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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 900, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

O Excelentíssimo Senhor Juíza da 13ª Zona Eleitoral de Sergipe, Dr. FERNANDO LUIS LOPES DANTAS, compreendendo os municípios de Areia Branca/SE, Laranjeiras/SE e Riachuelo/SE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República e no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes das Res.-TRE/SE nº 131/2009, que define os atos cartorários e ordinatórios a serem praticados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Res.-TRE/SE nº 156/2014, que dispõe sobre o protocolo de petições e peças processuais encaminhadas pelas partes e advogados aos órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos ordinatórios e demais procedimentos a cargo deste Juízo, de modo a viabilizar rapidez e eficácia na tramitação dos feitos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do principio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a novel Res.-TSE nº 23.604/2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/95;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se aplica aos feitos judiciais e administrativos e define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pelos Servidores efetivos e requisitados da 13ª Zona Eleitoral de Sergipe, sob supervisão do Juiz Eleitoral, para a efetividade do disposto no art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º O ato ordinatório será praticado, de ofício, pelos Servidores efetivos e requisitados da 13ªZona Eleitoral de Sergipe, independentemente de despacho de magistrado, registrando-se nos respectivos autos e expedientes a observação de que o faz por ordem de Juiz Eleitoral, com indicação do número desta Portaria.

Art. 3º A realização do ato ordinatório deve observar o entendimento do Juiz Titular, atentando-se para as regras legais contidas na Constituição Federal de 1988, Código Eleitoral, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, legislação esparsa aplicável, portarias, resoluções e recomendações da Corregedoria e da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como aquelas oriundas do STF e TSE.

Parágrafo único. A prática dos atos ordinatórios será certificada nos autos e terá a supervisão do Chefe de Cartório, podendo ser revistos de ofício pelo Juiz Eleitoral Titular desta Zona

DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 4º Nos processos de natureza judicial e administrativa, ficam os Servidores do Cartório Eleitoral autorizados a realizar os seguintes atos:

I - Assinar Mandados de Citação/Intimação/Notificação, Editais, Parecer na Prestação de Contas e Ofícios endereçados a terceiros

II - distribuir, registrar, autuar e revisar a autuação dos feitos que ingressem no Cartório no Sistema de PJe, no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e no Sistema Eletrônico de Informações -SEI.

III - proceder à revisão da autuação do processo, inclusive no sistema informatizado, quando evidenciado equívoco, quando houver alterações pela inclusão ou exclusão de partes e/ou advogados, assunto etc, e quando houver necessidade de qualquer outra atualização;

IV- expedir e subscrever comunicações, ato ordinatório para cumprimento de diligências nos autos, editais, mensagens eletrônicas necessárias para o cumprimento de diligências, quando a lei assim estabelecer, ou quando antecedidos de despacho que determine sua expedição, assinando-os, exceto para o cumprimento de liminar ou busca e apreensão, nestes últimos somente pelo Juiz Eleitoral;

V- dar vista para Parecer ou ciência ao Promotor Eleitoral;

VI- publicar editais e decisões quando e na forma prevista na legislação e nas resoluções do TSE e do TRE/SE;

VII- intimar a parte autora, por meio do seu advogado, para fornecer cópias de petição inicial e seus documentos em número suficiente para citação da parte-ré, para cumprimento de exigência legal;

VIII- intimar procuradores para que subscrevam suas petições, quando não devidamente firmadas;

IX- intimar a parte para apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado, ressalvadas o disposto no art. 9º desta portaria e as hipóteses previstas no art. 104 do CPC;

X- autuar ou revisar a autuação dos processos de filiações e, no prazo legal, aguardar sub judice a defesa do filiado e dos partidos envolvidos;

XI- autuar ou revisar a atuação do processo de coincidência de inscrições eleitorais e, sendo necessário, notificar os eleitores envolvidos em duplicidade e coincidência;

XII- assinar cartas de convocação de mesários e demais colaboradores por ocasião das eleições;

XIII- autuar ou revisar a atuação de processos de registro de candidatura, publicar editais e expedir citações/notificações/intimações para as coligações, partidos ou candidatos, para sanar eventuais irregularidades, bem como complementar documentação necessária à comprovação de regularidade de coligação ou partido ou requisitos para o registro de candidatura, na forma e no prazo assinado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou legislação aplicável;

XIV- autuar ou revisar a atuação das prestações de contas eleitorais, publicar editais, emitir certidões e pareceres, notificar/intimar as partes para complementar dados ou para sanear falhas no prazo assinado na Resolução do TSE, do TRE/SE ou na legislação aplicável;

XV- abrir vista aos interessados para se manifestarem sobre eventual impugnação, informação ou documento apresentado nos autos de prestação de contas eleitorais;

XVI - prestar informações acerca de dados pessoais de cidadãos, constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, quando a solicitação for oriunda de Órgão Judicial ou do Ministério Público, nos termos da Res.-TSE nº 21.538/2003;

XVII - atender aos pedidos de dados pessoais de cidadãos, constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, formulados por autoridade policial para instauração de inquérito policial que vise a apurar crime eleitoral (art. 29, § 2º, alínea "b", da Res.-TRE/SE nº 21.538/2003), crime de lavagem de dinheiro (art. 17-B da Lei 12.683/2012) e crime de organização criminosa (art. 15 da Lei 12.850/2013);

XVIII- emitir certidões acerca de dados pessoais de cidadãos, constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, quando for solicitada pelo próprio eleitor, admitindo-se procuração a terceiros; ou por advogado com procuração específica para atuação perante a Justiça Eleitoral;

XIX - expedir, publicar e subscrever edital de registro de ASE 019 ou de deferimento e indeferimento de RAE, bem como de alistados e transferidos;

XX - expedir ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, solicitando informações sobre correspondências postadas com aviso de recebimento, que não foram devolvidas ao Cartório Eleitoral;

XXI - registrar os comandos de: ASE 019 (cancelamento por falecimento do eleitor); ASE 043 (conscrito); ASE 078 (quitação de multa); ASE 167 (justificativa de ausência às urnas - não processada por urna eletrônica); ASE 175 (regularização de ausência aos trabalhos eleitorais); ASE 183 (convocação para os trabalhos eleitorais); ASE 205 (habilitação para os trabalhos eleitorais); ASE 256 (gêmeo), ASE 272 (apresentação de contas); ASE 280 (desativação de habilitação para os trabalhos eleitorais); ASE 299 (cessação de deficiência), motivo/forma 1, 2, 3 e 5; ASE 337 (suspensão de direitos políticos); ASE 370 (cessação de impedimento - suspensão); ASE 388 (transação penal eleitoral); ASE 396 (portador de deficiência), motivo/forma 1, 2 ou 3; ASE 426 (revogação de transação penal eleitoral); ASE 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função); ASE 540 (inelegibilidade), somente nas hipóteses relativas ao art. 1º, inc. I, alínea "e", da LC 64/90; ASE 590 (habilitado para transferência temporária); e ASE 612 (registro individual de pagamento de multa eleitoral); em inscrição devidamente identificada, quando documentalmente comprovadas as ocorrências, podendo efetuar diligência(s) na hipótese de serem insuficientes os dados para o lançamento do respectivo Código de ASE, ou expedir comunicações pertinentes, quando o(a) cidadão(ã) não for identificado(a) como eleitor(a) e/ou quando se tratar de eleitor(a) pertencente a outra Zona Eleitoral ou Unidade da Federação;

XXII - registrar a desfiliação partidária no Sistema FILIA, quando o requerente efetuar a devida comunicação ao Juiz Eleitoral, acompanhada de prévia comunicação ao partido político do qual pretende se desligar, salvo nas hipóteses de inexistência de órgão municipal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, situações em que o filiado poderá fazer a sua comunicação de desfiliação apenas ao Juiz Eleitoral;

XXIII - realizar diligência requerida, em carta precatória, quando não necessitar de ordem expressa do Juiz;

XXIV - informar ou solicitar informações sobre o andamento de carta precatória, por ofício, fac-símile, mensagem eletrônica ou telefone, certificando nos autos;

XXV - devolver, de ordem, carta precatória após o seu cumprimento e juntar aos autos a carta precatória recebida;

XXVI - Ficam nomeados oficial de Justiça " " todos os servidores efetivos, servidores Ad-Hoc requisitados e contratados, para procederem citações/intimações necessárias, dando fé pública na certidão.

XXVII - As Intimações/Notificações poderão ser feitas por mensagem digital pelo telefone móvel do Cartório, nos moldes Res. TRE nº 19/2020, quando não for exigida outra forma.

Parágrafo único. Os Mandado de Intimação/Citação, Editais, Parecer na Prestação de Contas e ofícios endereçados a terceiros (todos do inc, I), somente serão subscritos pelo Chefe de Cartório ou seu substituto legal;

Art. 5º O Cartório concederá vista, independentemente de prévio despacho do Juiz, ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 dias (art. 107, II, CPC).

Art. 6º A vista de autos ao Advogado depende de prévia autorização do juiz quando:

I - o advogado requeira prazo superior ao legal;

II - o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB;

III - não houver procuração outorgada ao requerente;

IV - existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório (Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7º, § 1º, item 2);

V - o prazo for comum às partes; e

VI - o processo estiver findo ou arquivado, exceto para retificação de autuação por erro material.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima, o pedido de vista deverá ser interposto mediante petição escrita e fundamentada.

Art. 7º Findo o prazo da carga ou da vista, o Cartório Eleitoral intimará quem detenha os autos para devolução no prazo de 3 (três) dias.

Art. 8º Não devolvidos os autos, o Cartório Eleitoral comunicará o fato ao Juiz para a adoção das providências pertinentes.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Verificada a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o Cartório Eleitoral deverá remeter os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo, com a fixação de prazo razoável para que o defeito seja sanado, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico. 

Art. 10 A critério do Cartório Eleitoral, os autos poderão ser remetidos conclusos para que o próprio Magistrado determine a realização de diligências por terceiros, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 11 Com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, se decretada a revelia, as partes e/ou interessados não serão intimados da sentença, fluindo o prazo recursal da data de publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 12 O Cartório Eleitoral efetuará o devido registro no Sistema de Prestação de Contas - SICO, após a autuação das prestações de contas anuais ou dos pedidos de regularização de que trata o art. 58 da Res.-TSE 23.604/2019.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL COM MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 13 Nas prestações de contas anuais, o Cartório Eleitoral, além de observar a legislação aplicável e as demais disposições desta portaria, também está autorizado a:

I - autuar ou revisar a autuação na classe processual prestação de contas em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas.

II - publicar edital para que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos;

III - se apresentada impugnação à prestação de contas anual, juntá-la aos autos e intimar o órgão partidário e os responsáveis, na pessoa dos seus advogados, para que apresente defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão;

IV - em exame preliminar, oferecida impugnação ou não, se verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.604/2019, intimar o órgão partidário e os responsáveis para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias, que, transcorrido sem a devida apresentação, o Cartório Eleitoral poderá remeter os autos conclusos para decisão ou, se constatar a existência de elementos mínimos à análise dos recursos do Fundo Partidário, prosseguir com o exame das contas para a apuração do valor aplicado e da origem da respectiva verba, afastando-se, desde já, até ulterior decisão, a suspensão imediata do repasse das quotas do Fundo Partidário prevista no art. 35, § 5º, da Res.-TSE nº 23.604/2019;

V - constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, o Cartório Eleitoral, durante a análise técnica para exame da regularidade das contas anuais, mencionada no art. 36, caput, da Res.-TSE nº 23.604/2019, poderá solicitar que:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão partidário junte aos autos documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas;

b) no prazo de 10 (dez) dias, os doadores, os fornecedores ou os prestadores de serviço apresentem informações e acostem aos autos os respectivos documentos para a verificação da autenticidade de documento constante da prestação de contas;

c) no prazo de 10 (dez) dias, os órgãos públicos prestem informações com vistas à verificação da origem dos recursos e de eventual fonte vedada; e

d) no prazo de 10 (dez) dias, órgãos da administração direta, indireta e fundacional apresentem informações para a realização do confronto com os dados constantes da prestação de contas.

VI - além das providências previstas nas alíneas do inciso anterior, o Cartório Eleitoral pode, de ofício, realizar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

VII - concluído o exame a que se refere o art. 36, caput , da Res.-TSE nº 23.604/2019, disponibilizar o processo ao Ministério Público Eleitoral, oportunidade em que poderá, sob pena de preclusão, apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias.

VIII - após a manifestação do Ministério Público Eleitoral ou o transcurso do respectivo prazo de 10 (dez) dias para a sua manifestação, intimar o órgão partidário e seus responsáveis para se defender a respeito das falhas indicadas nos autos, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

IX - Se novas irregularidades e/ou impropriedades forem detectadas no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido em resposta à diligência, somente sobre esse ponto o Cartório Eleitoral emitirá parecer complementar, que deverá ser submetido, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral e ao partido político, para manifestação em 15 (quinze) dias;

X - decorrido o prazo dos incisos VIII ou IX, com ou sem manifestação do órgão partidário, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, o Cartório Eleitoral emitirá parecer conclusivo das contas, no moldes do art. 38 da Res.-TSE nº 23.604/2019.

XI - apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:

a) às partes, primeiro ao impugnante depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações de contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e

b) ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias.

XII - transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deve seguir concluso para decisão.

Art. 14 Se, do cumprimento de diligência, resultar alteração do conteúdo da prestação de contas, será admitida excepcionalmente a sua retificação após a autuação, devendo o Cartório Eleitoral reabrir a prestação de contas do partido para que seja retificada no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A partir do dia seguinte à reabertura da prestação de contas, terá início a contagem do prazo para essa finalidade, fato este que deve ser certificado nos autos da prestação de contas pelo Cartório Eleitoral.

Art. 15 Enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas, os órgãos partidários podem, a qualquer tempo, apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades, exceto se não atenderem às diligências determinadas pelo Cartório Eleitoral no prazo que lhes assinalar, hipótese em que este Juízo considera, desde já, preclusa a oportunidade para a apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

Parágrafo único. Compete ao magistrado a possibilidade de relativizar a preclusão de que trata o caput deste artigo.

Art. 16 Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo do Cartório Eleitoral, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, hipótese em que o prazo prescricional será interrompido.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL SEM MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 17 Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, o Cartório Eleitoral está autorizado a, sucessivamente:

I - autuar ou revisar a autuação na classe processual prestação de contas em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas.

II - publicar edital com o nome de todos os órgãos partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;

III - juntar os extratos bancários eletrônicos que tenham sido eventualmente enviados para a Justiça Eleitoral;

IV - colher e certificar nos autos as informações casualmente disponibilizadas por outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

V - manifestar-se, mediante análise técnica, sobre as matérias previstas nos incisos II, III e IV, no prazo de 5 (cinco) dias;

VI - abrir vista ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, após as informações a seguir:

a) na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica; e

b) na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica.

VII - proceder, de ofício, às demais providências que o Cartório Eleitoral entender necessárias;

VIII - abrir vista aos interessados para se manifestarem sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo comum de 3 (três) dias; e       

IX - submeter o feito a julgamento.

DAS CONTAS ANUAIS NÃO PRESTADAS

Art. 18 Encerrado o prazo para a apresentação das contas anuais, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada, individualmente, na classe processual de prestação de contas, estando autorizado o Cartório Eleitoral a:

I - autuar ou revisar a autuação na classe processual prestação de contas em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas.

II - notificar os órgãos partidários municipais que deixaram de apresentar as suas contas ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

III - cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas; e

IV - não vigente a comissão provisória ou o diretório partidário municipal, notificar o respectivo diretório estadual/regional ou, na sua falta, o correspondente diretório nacional, para prestar contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 19 Findo o prazo de 72 (setenta e duas) horas referido nos incisos II e IV do artigo anterior e persistindo a não apresentação das contas anuais, o Cartório Eleitoral remeterá os autos conclusos, a fim de que seja decretada a revelia e determinada a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;

Art. 20 Recebidos os autos, o Cartório Eleitoral procederá sucessivamente à(s):

I - expedição da(s) comunicação(ões) para suspensão imediata do repasse das quotas do Fundo Partidário;

II - juntada dos extratos bancários eletrônicos que tenham sido eventualmente enviados para a Justiça Eleitoral;

III - colheita e certificação nos autos das informações casualmente disponibilizadas por outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

IV - oitiva do Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - demais providências que o Cartório Eleitoral entender necessárias;                                                                                                                                                              

VI- abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo de 3 (três) dias, o que será feito por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista à revelia decretada; e

VII - submissão do feito a julgamento.

DA REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS NÃO PRESTADAS

Art. 21 Recebido requerimento de regularização da situação de inadimplência de órgão partidário municipal, que teve transitada em julgado decisão que declarou não prestadas suas contas anuais, o Cartório Eleitoral está autorizado a:

I - autuar ou revisar a autuação na classe processual correspondente em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas.

II - proceder ao exame técnico para verificar:

a) se foram colacionados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente, conforme dispõe o art. 58, § 1º, inc. III, da Res.-TSE nº 23.604/2019; e

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, arrecadação de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

III - caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de origem não identificada ou de fontes vedadas, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização; e

IV - submeter o feito a julgamento.

Art. 22 Esta portaria revoga as Portarias de nº 212/2020 e 310/2021 entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Publique-se e Cumpra-se.

FERNANDO LUIS LOPES DANTAS

JUIZ ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/10/2024.

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