
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 341, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o horário de funcionamento e o agendamento dos atendimentos no Cartório da 21ª Zona Eleitoral no período de 15/04/2024 até o fechamento de cadastro das Eleições Municipais 2024.
O Exmo. Sr. HOLMES ANDERSON JUNIOR, Juiz Substituto da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 29/2014, que estabelece a obrigatoriedade de limitação do atendimento ao eleitor, no período de fechamento do cadastro, nos anos em que há eleições;
CONSIDERANDO que o Provimento CRE-SE n.º 1/2024 determina que 50% (cinquenta por cento) das vagas de atendimento diário devem ser disponibilizadas pelo sistema de agendamento pela internet;
CONSIDERANDO que deverá ser reservada uma quantidade suficiente de vagas para atendimento dos eleitores com prioridade;
CONSIDERANDO a limitação de pessoal e de equipamentos disponíveis no Cartório, especialmente os destinados à coleta dos dados biométricos;
CONSIDERANDO a regularidade das rotinas do Cartório Eleitoral e a expressiva procura de seus serviços no período de fechamento do cadastro;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência.
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n.º 27.737/2024 e a redução de hipóteses de obrigatoriedade de coleta biométrica nas operações de transferência e revisão eleitoral;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CRE-SE n.º 3/2024.
RESOLVE:
Art. 1º De 15 de abril a 08 de maio de 2024, nos dias úteis (segunda a sexta-feira, exceto feriados), o horário especial de atendimento ao público externo do Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe, será das 08:00 às 17:00 horas.
§ 1º Nas datas especificadas no caput deste artigo serão atendidas, até 120 (cento e vinte) pessoas por dia.
§ 2º Do total de atendimentos especificado no §1º deste artigo:
I- 20 (vinte) vagas deverão ser destinadas às pessoas com direito à atendimento prioritário, nos termos da Lei n.º 10048/2000.
II - 50 (cinquenta) vagas deverão ser disponibilizadas por meio de agendamento no site oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (www.tre-se.jus.br), para o horário de 12:00 (meio dia) às 17:00 horas.
III- 50 (cinquenta) vagas serão preenchidas por meio de distribuição de senhas ao público em geral, por ordem de chegada dos eleitores.
Art. 2º Nos dias 27/04/24 (sábado), 1º/05/2024 (feriado nacional) e 04/05/24 (sábado), o Cartório Eleitoral atenderá ao público no horário de 8:00 às 14:00 horas.
§ 1º Nas datas especificadas no caput deste artigo serão atendidas até 60 (sessenta) pessoas por dia.
§ 2º Do total de atendimentos especificado no §1º deste artigo:
I - 10 (dez) vagas deverão ser destinadas às pessoas com direito à atendimento prioritário, nos termos da Lei n.º 10048/2000.
II - 25 (vinte e cinco) vagas deverão ser disponibilizadas por meio de agendamento no site oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (www.tre-se.jus.br), para o horário de 11:00 às 14:00 horas.
III- 25 (vinte e cinco) vagas serão preenchidas por meio de distribuição de senhas ao público em geral, por ordem de chegada dos eleitores.
Art. 3º A distribuição de senhas ocorrerá presencialmente, por ordem de chegada, para atendimento na mesma data, e terá início às 08:00 horas.
§1º Anteriormente à distribuição de senhas o servidor ou contratado da Justiça Eleitoral deve verificar se restaram vagas não preenchidas por meio do agendamento para a data e, em caso positivo, estas devem ser acrescentadas àquelas distribuídas por meio de senhas.
§2º As senhas somente serão entregues às próprias pessoas a serem atendidas, devendo ser verificado, de forma inicial, se a pessoa encontra-se de posse da documentação necessária para requerer o serviço pretendido.
Art. 4º Somente será admitida a entrada nas dependências do Cartório Eleitoral da própria pessoa a ser atendida, ressalvados os seguintes casos:
I - eleitores e eleitoras menores de 18 (dezoito) anos que poderão ser acompanhados pelo responsável legal;
II - acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas com direito a atendimento prioritário, os quais também devem ser atendimento preferencial, nos termos do art. 1°, §1o, da Lei 10048/2000.
Art. 5º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos da Lei 10.048, de 8 novembro de 2000.
§ 1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, nos termos da Lei 13.466, de 12 de julho de 2017.
Art. 6º Deverá ser dada ampla publicidade pelo Cartório Eleitoral dos procedimentos adotados, esclarecendo aos cidadãos sobre os horários e limites diários de atendimento.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15/04/2024.
Art. 8º Fica revogada a Portaria n.º 286/2024.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
HOLMES ANDERSON JUNIOR
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/04/2024.


