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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N° 16, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.

Institui, na Ouvidoria, o canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, especialmente à violência política, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a Lei 14.192/2021, que "estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais";

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 351/2020, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 19/2021, da Presidência e da Corregedoria, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 423/2021, da Presidência, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação na Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que instituiu o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com vistas à implementação de políticas públicas e ações integradas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro tem atuado na busca de soluções para o enfrentamento à violência contra as mulheres;

CONSIDERANDO a criação de serviços especializados que buscam ouvir a voz das mulheres e valorizar cada vez mais sua participação na sociedade;

CONSIDERANDO que a transversalidade dessa política pública é um marco em relação ao tema das mulheres violentadas e que aglutina a soma dos esforços de todos para a efetivação de uma mudança de comportamento e de cultura;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, na Ouvidoria Eleitoral, a Ouvidoria da Mulher, canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, especialmente à violência política, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º O canal tem por objetivo principal promover a escuta ativa, ao receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas relacionadas no art. 1º desta Portaria Conjunta, praticadas por representantes ou em função das atividades no âmbito do Tribunal.

Art. 3º As demandas internas ao Tribunal recebidas pelo canal serão encaminhadas às respectivas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal, no âmbito de suas competências relacionadas aos 1º e 2º Graus.

Art. 4º No caso de demandas externas ao Tribunal, compete à Ouvidoria:

I - receber, diretamente, ou por outras unidades do Tribunal as demandas relacionadas à violência contra a mulher, referentes à igualdade de gênero, ao assédio moral e sexual, à discriminação ou a outra forma de violência contra a mulher;

II - acolher e promover a escuta ativa;

III - tratar a informação recebida com sigilo;

IV - colher o depoimento e orientar a noticiante, no caso dos atendimentos presenciais;

V - encaminhar as demandas aos órgãos competentes para atuar no caso, com a anuência das noticiantes, ou orientá-las a realizar a comunicação diretamente nos órgãos competentes para apuração.

Art. 5º O canal promoverá a integração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no cuidado da mulher violentada.

Art. 6º O canal ficará disponível na página da Ouvidoria no Portal do Tribunal na internet e disponibilizará link para o formulário eletrônico do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, para registro das notícias de violência política pelo gênero e outros crimes contra a mulher.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 146, de 18/8/2022, págs. 3/4.