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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 27 DE JULHO DE 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, Des. Iolanda Santos Guimarães, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030: Igualdade de Gênero(5): alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; Redução das Desigualdades (10): reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles; Paz, Justiça e Instituições Eficazes (16): promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 351/2020, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

CONSIDERANDO a determinação do artigo 15, da Resolução CNJ 351/2020, pela criação de Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em todos os Tribunais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Primeiro Grau de Jurisdição, com as seguintes atribuições:

I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, da Resolução CNJ 270/2018 e da Resolução TRE/SE 11/2020;

II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, de assédio sexual e de todas as formas de discriminação;

III–solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e assédio sexual no trabalho e de todas as formas de discriminação;

V – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, assédio sexual ou discriminação de qualquer forma;

VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, ao assédio sexual ou discriminação de qualquer forma;

VII – fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

 a) apuração de notícias de assédio;

 b) proteção das pessoas envolvidas;

 c) preservação das provas;

 d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

 e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

 f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

 g) melhorias das condições de trabalho;

 h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

 i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

 j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

 k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

 l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual ou discriminação de qualquer forma;

VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão;

IX - Atuar em conjunto com a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação da Secretaria do Tribunal.

Art. 2º A Comissão possuirá a seguinte composição:

I - magistrada ou magistrado indicada(o) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que presidirá a Comissão;

II - servidora ou servidor indicada(o) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que atuará na secretaria da Comissão;

III - servidora ou servidor indicada(o) pela respectiva entidade sindical;

IV - magistrada ou magistrado indicada(o) pela respectiva associação;

V - magistrada ou magistrado eleita(o) em votação direta entre as(os) magistradas(os) da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;

VI - servidora ou servidor eleita(o) em votação direta entre as(os) servidoras e servidores do quadro lotadas(os) nas Zonas Eleitorais em Aracaju, a partir de lista de inscrição;

VII – servidora ou servidor eleita(o) em votação direta entre as(os) servidoras e servidores do quadro lotadas(os) nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, a partir de lista de inscrição;

VIII – colaboradora ou colaborador terceirizada(o) indicada(o) pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

VIII - colaboradora ou colaborador terceirizada(o) indicada(o) por um dos sindicatos ou associações das categorias representadas neste Tribunal; (Redação dada Portaria Normativa Conjunta 17/2022)

IX - estagiária ou estagiário indicada(o) pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º. A indicação da estagiária ou do estagiário está condicionada à vigência do Programa de Estágio do Tribunal.

§ 2º. Caso não haja inscritos para o preenchimento das vagas dos incisos V, VI e VII a Corregedoria Regional Eleitoral fará a indicação.

§ 3º. Deverá ser ofertada a participação na Comissão aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade.

I - magistrada ou magistrado indicada(o) pela Corregedoria, que presidirá a Comissão; (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)
II - servidora ou servidor indicada(o) pela Corregedoria, que atuará na secretaria da Comissão; (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)
III - servidora ou servidor indicada(o) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão; (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)
IV - servidora ou servidor indicada(o) pela respectiva entidade sindical ou associação; (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)
V - colaboradora ou colaborador terceirizada(o) indicada(o) por um dos sindicatos ou associações das categorias representadas neste Tribunal; (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)
VI - estagiária ou estagiário indicada(o) pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)
Parágrafo único. Como critério de representação será considerada a diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Corregedoria, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+." (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE/SE n° 10/2023)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE de 28/7/2021.