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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N° 3, DE 02 DE MARÇO DE 2021

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria,

CONSIDERANDO a catalogação do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO a situação excepcional decorrente do aumento do número de casos de contaminações em Sergipe:

CONSIDERANDO a confirmação da existência de novas variantes do Novo Coronavírus (COVID-19) circulando no Estado;

CONSIDERANDO a considerável ocupação de leitos hospitalares, inclusive UTIs, em território sergipano;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem a mitigar a possibilidade de transmissão da doença no ambiente de trabalho, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos,

RESOLVEM:

Art. 1º Renovar disposições sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe (Secretaria do TRE, Zonas Eleitorais e Central de Atendimento da Capital).

Parágrafo único. As medidas definidas nesta norma poderão ser revistas ou revogadas a qualquer momento, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção divulgados pelas fontes oficiais brasileiras ou à vista de expedição de orientações/determinações pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Magistrado, servidor (do quadro, requisitado, cedido e sem vínculo) e colaborador que apresentar febre, diarreia e/ou sintomas respiratórios leves (tosse seca, dor de garganta, coriza e espirros), deverá permanecer em casa e tratado como sintomático e, caos apresente dificuldade para respirar ou batimento de asa de nariz, deverá procurar imediatamente atendimento médico externo.

Art. 2º Magistrado, servidor (do quadro, requisitado, cedido e sem vínculo) e colaborador que apresentar febre, diarreia e/ou sintomas respiratórios leves (tosse seca, dor de garganta, coriza e espirros), deverá permanecer em casa e tratado como sintomático e, caso apresente dificuldade para respirar ou batimento de asa de nariz, deverá procurar imediatamente atendimento médico externo. (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 4/2021)

§ 1º Em ambos os casos, a COASA deverá ser informada, no horário de funcionamento do serviço médico, através do ramal 8884, para definir pelo afastamento visando à quarentena ou ao tratamento de saúde até o restabelecimento do envolvido.

§ 2º Caberá ao envolvido informar à Chefia imediata sobre o seu período de afastamento, bem como, durante o período em que estiver em quarentena ou em tratamento, entrar em contato frequente com a COASA a fim de informar sobre a evolução do quadro clínico.

Art. 3º As regras previstas nos artigos anteriores aplicam-se também ao magistrado, servidor e colaborador que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o magistrado ou servidor deverá enviar cópia digitalizada do atestado para o e-mail institucional coasa@tre-se.jus.br ou pelo SEI.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 5º Magistrado ou servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá comunicar à COASA o retorno às suas atividades, cabendo procurar nova avaliação médica se os sintomas retornarem.

Art. 6º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças deverá adotar medidas para reduzir proporcionalmente a prestação dos serviços levados a cabo por terceirizados, sem prejuízo da manutenção das necessárias atividades voltadas à higienização.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças avaliar eventuais medidas de redimensionamento da força de trabalho na prestação de serviços terceirizados, preocupando-se em não haver prejuízo na manutenção das necessárias atividades voltadas à segurança, transporte, limpeza, higienização e conservação. (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 4/2021)

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão reiterar notificações às empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando essas empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração.

Art. 8º Sem prejuízo da manutenção da saúde dos terceirizados, deverá ser mantida a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas e telefones.

Art. 9º Mantém-se suspenso, excepcionalmente, o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe até 30 de abril de 2021.

§ 1º O agendamento das operações de cadastro eleitoral (alistamento, transferência, segunda via e revisão), por consequência, ficará também suspenso.

§ 2º Somente serão atendidas de forma presencial os casos urgentes, os quais demandem a regularização imediata da situação do eleitor, compreendidos como tais aqueles que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas. Sendo que esse atendimento presencial deverá ser solicitado pelo interessado diretamente ao Cartório, por meio de contato telefônico, a fim de que possa ser devidamente providenciado o agendamento excepcional.

§ 3º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais disponíveis identificados no sítio TRE-SE (www.tre-se.jus.br), e, somente em caso de necessidade, será agendado o atendimento presencial.

§ 4º Permanece disponível o atendimento telefônico por meio do número da Ouvidoria (3209-8777), das 7 às 13 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no sítio do TRE-SE.

Art. 10. Até o dia 31 de abril adotar-se-á prioritariamente o regime de trabalho remoto, cabendo ser resguardada a execução de atividades presenciais essenciais, imprescindíveis e não possíveis de serem realizadas remotamente, o que deverá se efetivar através de escalas por turnos, permanecendo sempre que possível apenas um servidor por Seção/Cartório Eleitoral.

Art. 10. Até o dia 30 de abril adotar-se-á prioritariamente o regime de trabalho remoto, cabendo ser resguardada a execução de atividades essenciais, imprescindíveis e não possíveis de serem realizadas remotamente, o que deverá se efetivar através de escalas por turnos, permanecendo sempre que possível apenas um servidor por Seção/Cartório Eleitoral. (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 4/2021)

§ 1º Na Secretaria do Tribunal, caberá a cada Secretário, bem como aos gestores da COAUD, COPEG, GAB-PRES, GAB-DG, ASJUR, ASJUS e ASCOM definirem sobre as atividades essenciais, submetendo as definições à Diretoria-Geral até três dias após a publicação desta Portaria-Conjunta.

§ 2º A Corregedoria, a Escola Judiciária Eleitoral e a Ouvidoria terão as atividades essenciais definidas pelos seus responsáveis, quais sejam, a Corregedora Regional Eleitoral, o Diretor da EJE e o Ouvidor, respectivamente.

§ 3º Nas Zonas Eleitorais, será de responsabilidade dos Juízes correspondentes a definição sobre as atividades essenciais, respeitando-se as peculiaridades locais e cabendo submeter as definições à Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral até três dias após a publicação desta Portaria-Conjunta.

§ 4º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados junto à sua Chefia imediata a quem caberá a distribuição de tarefas, o acompanhamento quanto à execução das mesmas e a avaliação dos resultados.

§ 5º Enquanto perdurar o período que possibilita o trabalho remoto, os servidores não poderão ter alteradas as férias já agendadas (salvo em situações excepcionalíssimas decorrentes de imperiosa necessidade de serviço e desde que submetido o caso ao Presidente ou à Corregedoria, em se tratando de servidores da Secretaria ou de Zonas Eleitorais, respectivamente), cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas providenciar imediatamente o bloqueio quanto à possibilidade de alteração de férias no correspondente Sistema.

§ 6º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar, na medida do possível, artefatos a fim de que os servidores possam desempenhar suas atividades de forma remota, evitando a disponibilização, a menos que seja na Secretaria ou nos Cartórios Eleitorais, de sistemas operacionais que possam vir a fragilizar a política de segurança da Justiça Eleitoral.

§ 7º Solicitações de servidores atinentes a soluções de TI deverão ser feitas através da Central de Serviços, cabendo serem analisadas pela área técnica e submetidas posteriormente ao crivo do Diretor-Geral.

Art. 11. Os servidores que estiverem trabalhando remotamente deverão exercer as suas atividades durante o horário do expediente regulamentar, com os meios de comunicação ativos ininterruptamente e cientes de que poderão ser acionados sempre que se fizer necessário, inclusive, se for o caso, para comparecimento ao local de trabalho.

Art. 12. Documentos, expedientes e similares deverão ser submetidos à assinatura no SEI e possíveis demais Sistemas durante o horário do expediente, sob pena de somente virem a ser assinados no dia posterior, se forem disponibilizados após as 14 horas.

Art. 13. Não há que se cogitar, sob qualquer hipótese, registros em banco de horas para servidor em trabalho remoto

Art. 14. Fica suspenso até o dia 30 de abril o registro biométrico de frequência, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas envidar as providências atinentes junto ao  correspondente Sistema no que se refere às necessárias informações.

Art. 15. Ficam suspensas as sessões plenárias presenciais no período compreendido entre 04 de março e 29 de abril de 2021.

Art. 16. Ficam suspensas até o dia 30 de abril de 2021:

a) a realização de audiências presenciais nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;

b) a realização de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI) nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe, ainda que já previamente autorizadas;

c) na COASA, a realização de atendimento odontológico e de atendimento médico aos dependentes, bem como a efetivação de exames periódicos;

c) na COASA, a realização de atendimento odontológico e de atendimento médico aos dependentes; (Redação dada pela Portaria Conjunta n° 4/2021)

d) na Secretaria do Tribunal, a visitação pública e o atendimento presencial externo, exceção a este em casos comprovadamente excepcionais e se previamente agendado;

e) a realização de eventos presenciais de capacitação.

Art. 17. Compete à COASA disponibilizar com regularidade informações e orientações médicas claras e atualizadas sobre a prevenção e o controle do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 18. Compete à ASCOM intensificar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para se evitar o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como informar aos eleitores os serviços que se encontram disponíveis no endereço eletrônico do TRE-SE, sem prejuízo de que as Zonas Eleitorais possam e devam também fazê-lo.

Art. 19. Como estão sujeitas a revisão contínua, as definições constantes desta Portaria Conjunta poderão ser alteradas a qualquer tempo se a situação epidemiológica assim o exigir ou permitir e se novas condutas e procedimentos forem sugeridos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Saúde.

Art. 20. Esta Portaria Conjunta revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria e entra em vigor no dia 04/03/2021.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

Desª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedora

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 04/03/2021.