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Tribunal concede parcialmente pedido feito em mandado de segurança

O ato da juíza da 18ª Zona Eleitoral deferiu liminarmente a suspensão do perfil constante na rede social e determinou que não mais fossem divulgadas imputações em desfavor pré-candidato

TRE-SE deferimento parcial de mandado de segurança
TRE-SE deferimento parcial de mandado de segurança

Na sessão plenária desta quarta-feira (11), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu o mandado de segurança impetrado por  Washington de Oliveira Santos contra o ato da juíza da 18ª Zona Eleitoral (Porto da Folha-SE), que deferiu liminarmente a suspensão do perfil dele constante na rede social e determinou que não mais fossem divulgadas “imputações em desfavor de Thiago Moreira de Santana”, pré-candidato ao cargo de prefeito no referido município.

Na petição, o autor do mandado de segurança  afirmou que a ação cautelar para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta com a alegação de que Washington de Oliveira Santos teria ofendido reiteradas vezes o pré-candidato ao cargo de prefeito Thiago Moreira de Santana. O impetrante alegou que a decisão impugnada foi proferida de modo desarrazoado e ilegal, disse que violou princípios constitucionais: a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento e que a suspensão do perfil foi censura prévia, causou a ele prejuízos econômicos, uma vez que, para realizar a atividade profissional e para garantir a subsistência, de depende das redes sociais.

A procuradoria regional eleitoral,  Aldirla Pereira de Albuquerque,  manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de segurança, alegou que as decisões interlocutórias em processos eleitorais são dotadas de recursos próprios e que divergências devem ser trazidas à instância superior com pretensão de impugnar a decisão de mérito não por meio de mandado de segurança.

O Tribunal tem jurisprudência que reconhece o cabimento do mandado de segurança nos casos de urgente resolução. Então, não foi aplicado o indeferimento da inicial, previsto no artigo 10 da Lei n° 12.016/2009.

O juízo de origem deferiu parcialmente os pedidos formulados e, conforme o art. 305, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 5°, caput, da Resolução 23.375/2024 do Tribunal Superior Eleitoral, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil e a Meta Serviços em Informática S/A, no prazo de 24 horas, suspendessem o perfil “washingtonpiabeta”, encontrado no link: https://www.instagram.com/washingtonpiabeta, até o dia 6 de outubro de 2024 (1º turno), sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento. Determinou ao senhor Washington de Oliveira Santos a obrigação de não fazer no sentido da vedação quanto à veiculação de vídeo/áudio ou qualquer mensagem com imputações em desfavor do senhor Thiago Moreira de Santana, sob pena de arbitramento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato.

A relatora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, indeferiu a liminar requerida, sem prejuízo de reexame durante a instrução processual. “Portanto, fazendo-se a necessária ponderação entre o direito à liberdade de expressão, de um lado, e o direito à preservação da imagem e da honra, de outro, conclui-se que a liberação do acesso ao perfil do impetrante na rede social e a manutenção das demais disposições adotadas na decisão impetrada é medida que se revela adequada para a proteção das garantias e dos direitos fundamentais em jogo”, assim entendeu a relatora.

Por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, o Tribunal concedeu parcialmente o que foi pedido no mandado de segurança e determinou a liberação do perfil do impetrante na rede social Instagram (washingtonpiabeta). Nesse caso, permitiu a ele o acesso e a continuidade de suas atividades e manteve as demais determinações da decisão impugnada proveniente do juízo de primeira instância, inclusive referente à vedação de veicular vídeo/áudio ou qualquer mensagem em desfavor do senhor Thiago Moreira de Santana, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, por ato, em caso de descumprimento.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos (relatora), os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

Para assistir ao julgamento na íntegra, acesse o canal oficial do TRE-SE no YouTube.

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