TRE-SE conhece e não dá provimento a recurso de eleitor

O requerente foi condenado: deve cumprir a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e efetuar o pagamento de 15 dias-multa em prestação de serviços à comunidade

Fachada do TRE-SE

 

Na sessão plenária desta quarta-feira (4), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), por unanimidade, conheceu e não deu provimento ao recurso interposto pelo eleitor João Bosco Dos Santos Filho. Conforme previsto nos artigos 350 do Código Eleitoral, e do art. 299, caput, do Código Penal, o requerente foi condenado: deve cumprir a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e efetuar o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.

Narra a inicial acusatória que o denunciado, em 20/02/2013, compareceu na Central de Atendimento ao Cidadão, localizada no Shopping Riomar, e fez inserir declaração falsa em documento público, para fins eleitorais: identificou-se falsamente como João Santos Silva. Requereu e obteve falsamente o título eleitoral.

Conta nos autos que, no ano de 2012, o denunciado dirigiu-se ao Instituto de Identificação do Estado de Sergipe e se apresentou portando certidão de nascimento e CPF com conteúdos ideologicamente falsos, como sendo João Santos Silva, inseriu e fez inserir declarações falsas na ficha de identificação e na cédula de identidade, obteve a carteira de identidade.

O Ministério Público aduziu que a farsa foi descoberta pela Justiça Eleitoral: detectou-se a duplicidade de dados biométricos – supostos dois eleitores com os mesmos dados (digitais, fotos...)João Santos Silva e João Bosco Dos Santos Filho. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pelolaudo de exame pericial e pela confissão denunciado.

O relator, juiz Raymundo Almeida Neto,entendeu que foi comprovado que o recorrente inseriu em documento público dados inverídicos, com fins eleitorais, incidindo no delito tipificado no artigo 350, do Código Eleitoral, e também incorreu no crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).

Em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator votou pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

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