Pagamento de multa eleitoral: aprenda a emitir a GRU

Para efetivar a regularização, o eleitor deve apresentar o comprovante no cartório eleitoral

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O eleitor que tem pendências com a Justiça Eleitoral em razão de multa(s) recebida(s) pode emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU)  no Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) para quitar os débitos. Deve emitir a GRU o eleitor que se ausentou a uma eleição sem apresentar justificativa eleitoral. Cada turno representa um pleito específico, bem como o eleitor que se ausentou aos trabalhos eleitorais e o cidadão que alistoucomo eleitor intempestivamente, conforme previsto no artigo 8º do Código Eleitoral  (Lei nº 4.737/1965).

Para obter a guia de pagamento, o eleitor deve acessar a aba "Eleitor e Eleições", localizada na barra superior da página principal do portal do TRE-SE, e escolher a opção "Débitos do Eleitor", preencher os dados, o que possibilita a emissão da guia para saldar os débitos eleitorais.

Ao ter em mãos o boleto, o eleitor deve efetuar o pagamento da multa em uma das agências ou em um posto de atendimento do Banco do Brasil. A quitação pode ser feita também pelo aplicativo do banco. Logo após, de posse do comprovante de pagamento, o cidadão deve dirigir-se a um cartório eleitoral a fim de regularizar a situação.

É importante ressaltar que o boleto emitido pelo on-line apenas facilita o atendimento nos cartórios eleitorais, nos postos ou nas centrais de atendimento da Justiça Eleitoral. A emissão e o pagamento do boleto não são suficientes para regularizar a situação (ficar quite. Para efetivar essa regularização, o eleitor deve apresentar o respectivo comprovante nocartório eleitoral. O eleitor pode consultar os endereços das  zonas eleitorais  no Portal do TRE-SE.

Isenção da multa

O Código Eleitoral dispõe que o eleitor que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de débitos eleitorais fará jus à isenção de multas. A condição deve ser informada ao servidor da Justiça Eleitoral no momento do atendimento. O direito à isenção da multa é garantido pelo parágrafo 3º do artigo 367 do Código Eleitoral. Também é amparado pela  Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental. No momento do atendimento, além de informar sua condição ao servidor ou colaborador da Justiça Eleitoral, o cidadão deverá preencher e assinar a “Declaração de Insuficiência Econômica”.

 

 

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