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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 71, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a atualização do Estatuto de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do seu Regimento Interno (Resolução n° 187, de 29 de novembro de 2016);

CONSIDERANDO a normatização dos Sistemas de Controle Interno prevista pelos artigos 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a edição das Normas Globais de Auditoria pelo The Institute of Internal Auditors - IIA, em vigor a partir de 9 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 633, de 27 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 41, de 18 de abril de 2023 (Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe); e

CONSIDERANDO a, por fim, a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA MISSÃO E DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Resolução visa atualizar o Estatuto de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2° É missão da Coordenadoria de Auditoria Interna aumentar e proteger o valor organizacional, prestando serviços independentes e objetivos exclusivamente de auditoria interna (avaliação e consultoria), visando à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade, de governança e de gestão, de forma a auxiliar a gestão a atingir os objetivos organizacionais e a boa e regular utilização dos recursos públicos sob a guarda do TRE-SE.

Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:

I - auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), que visa adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;

II - avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pela(o) auditora(auditor) interna(o), com o propósito de fornecer opiniões ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamento de riscos;

III - consultoria (advisory): atividade de aconselhamento e serviços relacionados a assuntos estratégicos da gestão, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com a(o) solicitante, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que a(o) auditora(auditor) interna(o) pratique alguma atividade que se configure como ato de gestão;

IV - modelo de 3 (Três) linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:

a) 1ª linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelas(os) gestoras(es) responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:

1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;

2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;

5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização.

b) 2ª linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

1. desenvolver, implantar e promover a melhoria contínua das práticas de gerenciamento de riscos, controles internos e integridade, nos níveis de processo, sistemas e entidade;

2. fornecer suporte metodológico e técnico à gestão na implementação de controles e na aplicação das diretrizes de risco, conformidade e integridade;

3. monitorar a eficácia das práticas de gestão de riscos e controles internos implementados, propondo ações corretivas e preventivas;

4. produzir análises e relatórios periódicos sobre a adequação e a efetividade do gerenciamento de riscos e controles internos, com comunicação clara à alta administração;

5. atuar na disseminação da cultura de riscos, controles e comportamento ético, alinhada aos princípios da boa governança pública.

c) 3ª linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas, no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

V - auditora(auditor) interna(o): servidora(servidor) lotada(o), ainda que provisoriamente, na Coordenadoria de Auditoria Interna e nas suas Seções, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 4° A Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE-SE:

I - atua na 3ª linha;

II - exerce exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;

III - atua de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar a alcançar seus objetivos.

Art. 5° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis, visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.

§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Coordenadoria de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou na realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede a(o)(s) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a Administração e de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.

Art. 7° A Coordenadoria de Auditoria Interna reportar-se-á:

I - funcionalmente, ao Conselho de Governança e ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;

II - administrativamente, à Presidência do Tribunal.

Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo 7° tem como objetivo informar sobre a atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:

I - o Plano Anual de Auditoria (PAA), elaborado, preferencialmente, seguindo a metodologia baseada em riscos;

II - o desempenho da Coordenadoria de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), devendo evidenciar:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas;

c) os principais resultados das avaliações de auditoria realizadas;

d) os resultados das avaliações de qualidade realizadas.

III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;

IV - recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da unidade auditada;

V - os principais riscos e fragilidades de controle do TRE-SE, incluindo riscos de fraude e avaliação da governança institucional.

§ 1º A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá encaminhar, até o final do mês de julho de cada ano, por intermédio da(o) Presidente, o Relatório Anual das Atividades desempenhadas no exercício anterior ao Conselho de Governança, para avaliação, e ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para que delibere sobre a sua atuação.

§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do TRE-SE, até trinta dias após a deliberação do Pleno.

Art. 9° O cargo em comissão da(o) dirigente da unidade responsável pela auditoria interna do TRE-SE deverá ser facultativamente ocupado por magistrada(o) e, quando devida a retribuição, corresponderá ao nível CJ-2.

§ 1º A(O) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna será nomeada(o) para um mandato de 2 (dois) anos, a partir do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do TRE-SE, com possibilidade de reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 2º Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar a(o) ocupante do cargo de Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato.

§ 3º A destituição da(o) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna, durante o curso do mandato, poderá ocorrer por decisão colegiada do Pleno do TRE-SE, facultada a oitiva prévia da(o) Coordenadora(Coordenador).

§ 4º Poderá ocorrer a nomeação de servidora(servidor) sem vínculo com o serviço público que tenha se aposentado no TRE-SE há menos de 5 (cinco) anos da data da nomeação, observando-se as regras de mandato e eventual recondução estabelecidas no § 1º deste artigo 9º.

Art. 10. É requisito para ocupação do cargo em comissão de Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna ser servidora(servidor) efetiva(o) da Justiça Eleitoral e possuir experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados, em atividades de auditoria ou ser magistrada(o).

§ 1º A(O) ocupante do cargo de Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna deve possuir, preferencialmente:

a) certificação nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de governança institucional ou capacitações nessas áreas que totalizem 40 (quarenta) horas no período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à nomeação;

b) experiência, concomitantemente, em avaliações e em consultorias.

§ 2° Para os fins do cômputo do prazo previsto no caput deste artigo 10, não são considerados períodos de lotação em unidade de análise de prestação de contas eleitorais e/ou partidárias, bem como de setorial contábil, considerando que, anteriormente, desenvolviam atividades que não são afetas àquelas típicas da Coordenadoria de Auditoria Interna.

Art. 11. É vedada a designação para o exercício do cargo ou função comissionada na Coordenadoria de Auditoria Interna de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União;

II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;

III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exoneradas(os), sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, a(o) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna e as(os) servidoras(es) ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo 11.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS

Art. 12. As atribuições e competências da Coordenadoria de Auditoria Interna são as estabelecidas na Resolução TRE/SE nº 41/2023 (Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe).

Art. 13. A Coordenadoria de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:

I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II - ao Código de Ética da Auditoria Interna;

III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;

V - às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;

VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO

Art. 14. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento da(o) Auditora(Auditor) que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 15. O(A) Auditora(Auditor) Interna(o) não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 16. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.

Art. 17. O(A) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar à(ao) Presidente do Tribunal, ficando autorizada(o) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas da União em caso de ausência de resposta pela(o) Presidente no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. As(Os) Auditoras(Auditores) Internas(os) devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 19. A(O) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna e as(os) servidoras(es) lotadas(os) na Coordenadoria de Auditoria Interna e suas Seções não poderão:

I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;

IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da Coordenadoria de Auditoria Interna ou do(a) auditor(a);

f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da Coordenadoria de Auditoria Interna ou do(a) Auditor(a);

g) atividades de setorial contábil;

h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

§ 1º O impedimento do inciso IV deste artigo 19 não implica na descontinuidade dos trabalhos por parte da Coordenadoria de Auditoria Interna.

§ 2º A(O) servidora(servidor) que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedida(o) para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvida(o) diretamente nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º A participação das(dos) Auditoras(es) Internas(os) em atividades distintas das constantes deste Estatuto, mesmo que em caráter excepcional, gera a providência do § 1º deste artigo 19.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

Art. 20. A(O) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna, para o exercício das atribuições da auditoria interna, poderá requerer, por escrito, às(aos) responsáveis pelas unidades do TRE-SE, documentos e informações necessários à realização do trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709/2018 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhe assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do tribunal.

§ 1º A Coordenadoria de Auditoria Interna, sempre que necessário, poderá solicitar à Administração do TRE-SE que, na medida da disponibilidade, designe servidoras(servidores) técnicas(os) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à Administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidoras(servidores) que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções.

§ 2º Em decorrência do acesso previsto no presente caput deste artigo 20, a Coordenadoria de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do TRE-SE a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e  informações obtidos.

CAPÍTULO VII

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 21. A Coordenadoria de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção dos temas de auditoria, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Auditoria Interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 22. A atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, os serviços descritos no artigo 2° desta Resolução Normativa.

§ 2º O resultado das avaliações será reportado, enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo Conselho de Governança, pelo Pleno do TRE-SE ou pela(o) sua(seu) Presidente.

§ 3º A atuação da Coordenadoria de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO IX

DOS PLANOS DE AUDITORIA (PAA)

Art. 23. Para fins de realização de auditorias, a Coordenadoria de Auditoria Interna deve estabelecer uma Estratégia de Auditoria, com período coincidente com o do Planejamento Estratégico do TRE-SE, e um Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.

§ 1º A estratégia de auditoria e o PAA previstos no caput deste artigo 23 devem ser submetidos à apreciação e à aprovação da(o) Presidente do TRE-SE, nos seguintes prazos:

I - até 30 de novembro do ano de sua elaboração, no que se refere à estratégia de auditoria;

II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

§ 2º Os prazos previstos no § 1º deste artigo 23 podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada da(o) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna.

§ 3º A estratégia de auditoria e o PAA devem ser publicados na página do TRE-SE na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º deste artigo 23.

Art. 23-A. A Estratégia de Auditoria Interna estabelecerá os objetivos, metas e indicadores da Coaud, sendo utilizada como instrumento para promover a melhoria contínua da atividade de auditoria e a obtenção de resultados alinhados às melhores práticas internacionais, e incluirá:

I - a identificação da visão de auditoria interna e a estratégia geral para o seu alcance;

II - a definição de objetivos estratégicos e resultados a serem alcançados pela atividade de Auditoria Interna;

III - a definição de ações, recursos e o apoio administrativo necessário para o alcance dos objetivos estabelecidos.

§ 1º A Estratégia de Auditoria será utilizada para promover melhorias identificadas a partir das avaliações do Programa de Qualidade da Auditoria, de modo a estabelecer um ciclo de melhoria contínua.

§ 2º A Estratégia de Auditoria coincidirá com o período do Planejamento Estratégico do TRE-SE.

Art. 23-B. Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá considerar:

I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;

II - os projetos prioritários da unidade estabelecidos na Estratégia de Auditoria Interna;

III - planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do TRE-SE;

IV - observância da legislação aplicável ao TRE-SE;

V - resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;

VI - determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e Coaud;

VII - diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.

Parágrafo único. As diretrizes de que trata o inciso VII deste artigo 23-B serão aprovadas até o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelo TRE-SE.

Art. 23-C. O PAA deverá:

I - apresentar de forma clara e objetiva a extensão, a metodologia e o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, bem como os principais resultados esperados com a execução do plano;

II - evidenciar as áreas de exame e análise prioritárias, estimando o tempo, os recursos humanos e as capacitações necessárias à execução dos trabalhos, com o fito de demonstrar ao TRE-SE quais as metas da equipe de auditoria e quais benefícios surgirão a partir da execução dos trabalhos;

III - conter, em anexo, a descrição sumária de cada auditoria, com indicação dos riscos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do dimensionamento da equipe;

IV - prever a realização de consultorias, de modo a não prejudicar as ações de auditorias previstas.

Art. 24. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo TRE-SE.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser realizadas auditorias (avaliações e consultorias) não programadas, desde que justificadas à Presidência.

Art. 25. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria, a(o) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna deve avaliar:

I - se os resultados desses trabalhos contribuem para a melhoria aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles da unidade auditada;

II - se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa à quantidade de horas planejadas para as avaliações.

Art. 26. A(O) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna deve zelar pela adequação e disponibilidade dos recursos necessários (humanos, financeiros e tecnológicos), para o cumprimento do Plano de Auditoria Anual, devendo, se necessário, submeter eventuais dificuldades à alta Administração.

Parágrafo único: Os recursos previstos no caput deste artigo 26 devem ser:

I - suficientes: em quantidade necessária para a execução dos trabalhos;

II - apropriados: que reúnam as competências, habilidades e conhecimentos técnicos requeridos pela auditoria;

III - eficazmente aplicados: utilizados de forma a atingir os objetivos do trabalho.

Art. 26-A. O planejamento dos trabalhos de cada auditoria consiste, entre outras etapas, em:

I - delimitar o escopo da auditoria;

II - indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias às(aos) auditoras(es);

III - definir a equipe de auditoria;

IV - estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos;

V - estimar os custos envolvidos;

VI - elaborar as questões de auditoria;

VII - levantar os testes e procedimentos de auditoria;

VIII - identificar os possíveis resultados.

Art. 26-B. A Coaud deve assegurar que o tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a consecução dos objetivos, de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:

I - nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o provável benefício da auditoria e o seu custo total;

II - obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele associados;

III - teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de entrevista a serem utilizados na fase de execução;

IV - capacitação das(os) auditoras(es), de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessárias aos trabalhos de cada auditoria.

Art. 26-C. A fase de planejamento de cada auditoria é concluída com a elaboração do documento que formaliza o programa de auditoria, o qual reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.

Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de Auditoria permitirá à equipe avaliar, durante os exames de auditoria, a conveniência de ampliar os exames (testes de auditoria) quanto à extensão e/ou à profundidade, caso necessário.

Art. 26-D. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, devendo ser adotados papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe de auditoria, os quais devem:

I - dar suporte ao relatório de auditoria, contendo o registro da metodologia adotada, os procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os testes e demais informações relacionadas ao trabalho de auditoria;

II - documentar elementos significativos dos exames realizados e evidenciar que a auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 26-E. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TRE-SE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo definido no caput, observará a tabela de temporalidade do TRE-SE.

CAPÍTULO X

DAS AUDITORIAS (AVALIAÇÕES E CONSULTORIAS)

SEÇÃO I

DAS AVALIAÇÕES

Art. 27. A avaliação constitui a atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.

Art. 28. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria com resultados e recomendações, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com a(o)s responsáveis pelas unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A ausência de manifestação da unidade auditada em relação ao relatório preliminar de auditoria, no prazo fixado, não obstará a elaboração e o envio do relatório final de auditoria à(ao) Presidente do TRE-SE, para ciência e providências cabíveis.

Art. 29. A manifestação da(o) responsável pela unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar de Auditoria deve:

I - explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será tomada para regularizar a pendência;

II - apresentar explicação em relação à ação corretiva que não poderá ser implementada.

§ 1º Quando a unidade auditada não concordar com o resultado preliminar, sua(seu) responsável deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Auditoria Interna.

§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela Coordenadoria de Auditoria Interna, a(o) responsável pela unidade deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.

§ 3º A(O) Coordenadora(Coordenador) de Auditoria Interna deve fixar prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar de Auditoria.

Art. 30. Para cada avaliação realizada, será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.

§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Coordenadoria de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave que impliquem risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela unidade auditada.

§ 2º A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá monitorar as recomendações constantes do relatório de auditoria, advertindo a unidade auditada que a sua não implementação, no prazo indicado no relatório final de auditoria, implicará a comunicação à(ao) Presidente do TRE-SE.

§ 3º As auditorias subsequentes verificarão se a(o) responsável pela unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios finais de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.

SEÇÃO II

DAS CONSULTORIAS

Art. 31. Consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, orientação, facilitação e treinamento, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do artigo 3º, inciso III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que a(o) Auditora(Auditor) Interna(o) assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente:

I - assessoramento: consiste em auxiliar a Administração no desenvolvimento, na implementação ou no aprimoramento dos processos relacionados à gestão de riscos, à governança e aos controles internos;

II - orientação: consiste em emitir orientações por meio de informativos, cartilhas, referenciais e qualquer outro tipo de divulgação de informação;

III - facilitação: consiste em facilitar um processo de discussão em um comitê, uma comissão, uma reunião estratégica ou um grupo específico, ou, ainda, facilitar a instituição a responder solicitações de órgãos externos a exemplo dos questionários de autoavaliação;

IV - treinamento: consiste na atuação de auditoras(es) interna(os) como instrutoras(es), treinadoras(es) ou palestrantes em ações relacionadas à transferência e disseminação de conhecimentos, incluindo capacitações, seminários e elaboração de manuais.

Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de orientação, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.

Art. 32. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada e de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade solicitante ou consulente.

Art. 33. As(Os) Auditoras(Auditores) internas(os) devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade interessada.

Art. 33-A. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de auditoria e avaliação depende de prévia inclusão no PAA.

CAPÍTULO XI

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 34. A Coordenadoria de Auditoria Interna (Coaud) deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 35. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade, em termos de aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 36. O programa deve prever avaliações internas e externas, visando a aferir a qualidade e a identificar as oportunidades de melhoria e deverá incluir:

I - a verificação da conformidade da função de auditoria interna com as normas e o atingimento dos objetivos de desempenho;

II - a verificação da conformidade com leis e/ou regulamentos relevantes para a auditoria interna;

III - a previsão de elaboração de planos de ação para abordar as deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna.

Art. 36-A. As avaliações internas de qualidade envolvem 2 (duas) partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 1º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:

I - obter feedback das(os) clientes de auditoria e outras(os) interessadas(os);

II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III - revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas;

IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

§ 2º Na autoavaliação, serão observados:

I - a qualidade do trabalho de auditoria, em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II - a qualidade da supervisão;

III - a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna;

IV - o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.

Art. 36-B. A autoavaliação será conduzida pela(o) titular da unidade de auditoria interna por meio de:

I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e à comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis;

III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.

Art. 36-C. A Coaud seguirá o estabelecido pela Comissão Permanente de Auditoria do Poder Judiciário quanto ao modo de realização das avaliações recíprocas, o qual se valerá de modelos de avaliação amplamente reconhecidos na atividade de Auditoria Interna e utilizados em outras instituições públicas, após referendo do Plenário do CNJ.

Art. 36-D. A(O) titular da Coaud deverá assegurar que os padrões de auditoria definidos na Resolução CNJ nº 309 foram seguidos, para homologar o controle de qualidade.

CAPÍTULO XII

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)

Art. 37. A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud), para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de Auditora(Auditor).

§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.

§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de Auditora(s) (Auditor)(es) para ser ofertado sempre que houver ingresso de novo(a)(s) servidor(a)(e)(s) na Coordenadoria de Auditoria Interna.

Art. 38. O Plano Anual de Capacitação-Auditoria (PAC-Aud) deverá ser submetido à Secretaria de Gestão de Pessoas imediatamente após a aprovação do PAA.

§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.

§ 2º A não contratação de cursos constantes do plano não poderá implicar, por si só, no cancelamento de auditorias ou consultorias, mas a(o) Auditora(Auditor) desprovida(o) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.

Art. 39. As ações de capacitação de Auditora(s)(Auditor)(es) deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.

Art. 40. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na Coordenadoria de Auditoria Interna, observada a disponibilidade orçamentária do TRE-SE.

Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.

Art. 41. A(O)s Auditora(s)(Auditor)(es) capacitada(os) deverão disseminar, na Coordenadoria de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.

Art. 42. As despesas realizadas por servidora(servidor) para obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, relacionados aos serviços de auditoria, incluindo valor de taxa de inscrição para realização de prova ou valor da taxa de renovação, decorrentes de ações não previstas no PAC-Aud, serão reembolsadas pelo TRE-SE, observado o limite orçamentário e financeiro acaso existente, e mediante a comprovação da despesa.

§ 1º Sendo a prova de certificação ou qualificação profissional realizada em localidade diversa da lotação da(o) servidora(servidor), o TRE-SE arcará com as despesas relativas apenas ao deslocamento, inclusive com a emissão de passagens aéreas, quando for o caso.

§ 2º A ausência ao trabalho para a realização de provas de obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, bem como para o deslocamento para tanto, representa ausência justificada ao serviço.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Para o cumprimento de suas atribuições e o alcance de suas finalidades, a Coordenadoria de Auditoria Interna deve focar nos resultados das ações do TRE-SE, utilizando os parâmetros adotados no planejamento estratégico.

Parágrafo único. Em caso de omissão ou dubiedade neste Estatuto, a integração e a interpretação se darão em conformidade com o artigo 13.

Art. 44. Revoga-se a Resolução TRE/SE nº 17/2021.

Art. 45. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 4 dias do mês de dezembro de 2025.

DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO

Presidente do TRE/SE

DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral em Substituição

JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO

JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

JUÍZA BRÍGIDA DECLERC FINK

JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL

JUÍZA TATIANA SILVESTRE E SILVA CALÇADO

Este texto não substitui o disponibilizado do Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 10/12/2025.

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