
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 68, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Política de Classificação das Informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e sobre a Restrição de Acesso de Dados Pessoais, no âmbito da Justiça Eleitoral em Sergipe, em conformidade com os preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), altera e revoga dispositivos da Resolução TRE/SE nº 10, de 21 de março de 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, incisos XXIII e XXV, da Resolução TRE/SE nº 187, de 29 de novembro de 2016 (Regimento Interno do Tribunal),
CONSIDERANDO as recomendações do TCU (Processo TC 009.980/2024-5) quanto à necessidade de regulamentação específica da proteção de dados pessoais no contexto da classificação das informações pelo TRE/SE;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e a Lei n° 8.159, de 08 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 215, de 16 de dezembro de 2015 e a Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021; a Resolução TSE n°435, de 5 de fevereiro de 2015; a Resolução TSE n° 23.656, de 7 de outubro de 2021, bem como a Resolução TRE/SE n° 184, de 17 de novembro de 2016, a Resolução TRE/SE n° 24, de 27 de abril de 2022 e a Resolução TRE/SE n° 10, de 21 de março de 2019 e outras normas correlatas com os temas tratados na presente Resolução Normativa; e
CONSIDERANDO, por fim, a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO E DA RESTRIÇÃO DE ACESSO DE DADOS PESSOAIS
Art. 1º Esta Resolução implanta a Política de Classificação da Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e disciplina a restrição de acesso de dados pessoais, no âmbito administrativo, da Justiça Eleitoral em Sergipe.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas por esta Resolução Normativa deverão ser observadas pelas magistradas(os), integrantes do Ministério Público, servidoras(es) efetivas(os), requisitadas(os), cedidas(os), ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiárias(os), prestadoras(es) de serviço, colaboradoras(es), usuárias(os) e qualquer pessoa que tenha acesso a informações produzidas ou custodiadas pela Justiça Eleitoral de Sergipe, às suas dependências ou aos seus sistemas informatizados.
Art. 2º A Política de Classificação da Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e a disciplina sobre a restrição de acesso de dados pessoais objetivam estabelecer diretrizes e procedimentos destinados a garantir a proteção, a segurança e a transparência no tratamento de informações institucionais, bem como a proteção de dados pessoais, de dados pessoais sensíveis e de dados de crianças e de adolescentes, em conformidade com as exigências legais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 3° O acesso à informação observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
Art. 4° A adoção de normas e procedimentos específicos relativos à classificação da informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à restrição de acesso visa assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5° Para os fins desta Política, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade (Lei n° 8.069/1990, art. 2°);
II - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (Lei n° 13.709/2018, art. 5°, XI);
III - Arquivos permanentes: conjunto de documentos preservados em caráter definitivo em função de seu valor probatório, informativo ou histórico (Resolução Conarq n° 54/2023 art. 3°, III);
IV - Assunto: conteúdo informacional do documento (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, X);
V - Autenticidade: propriedade que garante que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física ou por um determinado sistema, órgão ou entidade (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, VII);
VI - Classificação de informação: ato de classificar informação em ultrassecreta, secreta ou reservada, para garantir seu sigilo (Resolução da Comissão Mista de Reavaliação da Informação (CMRI) nº 7, de 20 de fevereiro de 2024);
VII - Confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização (Resolução TRE/SE n° 10/2019, art. 2°, X);
VIII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a(o) titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (Lei n° 13.709/2018, art. 5°, XII);
IX - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (Lei n° 13.709/2018HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm" HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#art5", art. 5°, VI);
X - Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos (Lei n° 8.069/1990, art. 2°);
XI - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (Lei n° 13.709/2018, art. 5°, I);
XII - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (Lei n° 13.709/2018, art. 5°, II);
XIII - Desclassificação de informação: procedimento que extingue a classificação de uma informação até então considerada sigilosa e, por isso, inacessível ao público (Resolução da Comissão Mista de Reavaliação da Informação nº 7, de 20 de fevereiro de 2024);
XIV - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, VI);
XV - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, II);
XVI - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, I);
XVII - Informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Resolução da Comissão Mista de Reavaliação da Informação nº 7, de 20 de fevereiro de 2024);
XVIII - Informação ostensiva: Qualquer informação não submetida à restrição de acesso público ou informação não classificada como confidencial (Resolução TRE/SP n° 617/2023, art. 4°, XI);
XIX - Informação restrita - informação cuja divulgação cause constrangimento a pessoas ou inconveniência operacional, podendo seu acesso ser franqueado a grupos restritos, como determinadas unidades dentro do órgão, autorizado pela(o) curadora(curador) da informação (Resolução TRE/TO n° 505/2021, art. 7°, § 2°);
XX - Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, art. 24);
XXI – Integridade: propriedade que garante que a informação mantém todas as características originais estabelecidas pela(o) proprietária(o) (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, VIII)HYPERLINK "https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2015/resolucao-no-23-435-de-5-de-fevereiro-de-2015#art2" HYPERLINK "https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2015/resolucao-no-23-435-de-5-de-fevereiro-de-2015#art2";
XXII - Reclassificação de informação: procedimento que, após o transcurso do prazo de sigilo ou da ocorrência de evento de uma informação classificada como sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, é reavaliada como sigilosa, ou tem seu prazo de restrição reduzido;
XXIII - Termo de Classificação de Informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação e registra a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado classificada em qualquer grau de sigilo (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, XII);
XXIV – Tipo de documento: divisão de espécie que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à natureza de conteúdo ou técnica de registro. Exemplo: na espécie "relatório", os tipos podem ser "relatório de atividades", "relatório de fiscalização" (Resolução TSE n° 23.435/2015, art. 2°, XI);
XXV - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (Lei n° 13.709/2018, art. 5°, X).
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6° Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 7° São consideradas passíveis de restrição de acesso, no Tribunal, independentemente de ato de classificação:
I - as informações sigilosas;
II - as informações pessoais;
III - os casos previstos em legislação específica;
IV - os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
§ 1° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.
§ 2° A restrição de acesso a dados pessoais não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que a(o) titular das informações for parte ou interessada(o); ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4° Toda(o) servidora(servidor) deste Tribunal tem o dever de preservar a confidencialidade das informações sigilosas, nos termos do artigo 116, inciso VIII, combinado com o artigo 2° da Lei n° 8.112/1990.
§ 5° As(os) ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, as(os) estagiárias(os), as(os) monitoras(es), as(os) bolsistas, as(os) prestadoras(es) de serviço, as(os) colaboradoras(es) e as(os) terceirizadas(os) deverão assinar Termo de Sigilo e de Confidencialidade, conforme Anexo III, assumindo o compromisso de manter sigilo e confidencialidade sobre as informações confidenciais que tiverem acesso.
Art. 8° O acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo V, Seção I, da Resolução TSE n° 23.435/2015 e estará condicionado à comprovação da identidade da(o) requerente.
§ 1° O acesso a informações pessoais por terceiros estará condicionado à assinatura de Termo de Sigilo e de Confidencialidade (Anexo III) e deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 27,capute § 1° da Resolução TSE n° 23.435/2015.
§ 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 3º Aquela(e) que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizada(o) por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 9° Além de outras hipóteses previstas na legislação, em especial a Resolução TRE/SE n° 184/2016, não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;
II – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas;
III – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e suas(seus) advogadas(os);
IV – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011;
V – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou de suas(seus) Juízas(es)-Membras(os), Juízas(es) Eleitorais, servidoras(es) e respectivos familiares.
Art. 10. Os arquivos permanentes custodiados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado devem observar o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Arquivos n° 54/2023.
Seção II
Dos prazos máximos de restrição de acesso à informação
Art. 11. Os prazos máximos de restriçãode acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - Informação sigilosa ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - Informação sigilosa secreta: 15 (quinze anos);
III - Informação sigilosa reservada: 5 (cinco) anos;
IV - Informação pessoal restrita: 100 (cem) anos; e
V - Informação com restrição de acesso previsto em legislação específica: prazo previsto na legislação específica.
§ 1º Alternativamente aos prazos acima, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação da informação como sigilosa, de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, ostensiva, voltando ao seu status de pública.
§ 3° As informações pessoais poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal, o qual não será exigido nas hipóteses previstas no artigo 24 da Resolução TSE n° 23.435/2015.
§ 4° Caso a(o) titular das informações pessoais esteja falecida(o) ou ausente, os direitos de que trata o inciso IV do caput deste artigo assistem à(ao) cônjuge ou companheira(o), às(aos) descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002, e na Lei nº 9.278/1996.
§ 5º As informações que puderem colocar em risco a segurança da(o) Presidenta(e), da(o) Vice-Presidenta(e) e da(do) Corregedora(Corregedor) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e respectivos cônjuges e filhas(os) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Seção III
Da proteção das informações com restrição de acesso
Art. 12. O Tribunal adotará medidas para o tratamento de informação sigilosa bem como os dados pessoais, os dados pessoais sensíveis e os dados de crianças e adolescentes com restrição de acesso, de modo a protegê-los contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizada.
§ 1° O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que demonstrem necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições das(os) agentes públicas(os) autorizadas(os) por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquela(e) que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3° As informações contendo dados pessoais de crianças e adolescentes requerem a adoção de medidas adicionais de segurança.
Art. 13. Os dados pessoais tratados pelo TRE-SE devem ser:
I - mantidos disponíveis, íntegros e confidenciais, nos termos da Resolução TSE nº 23.644/2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
II - tratados somente quando diante de hipótese legal autorizativa; e
III - eliminados, quando cabível, aqueles que já não forem necessários por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção, nos termos da tabela de temporalidade, conforme classificação, avaliação e destinação das informações e documentos deste Tribunal.
Art. 14. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que suas(seus) empregadas(os), prepostas(os) ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei n° 12.527/2011.
Art. 15. A informação sigilosa classificada em qualquer grau deverá ser protegida com recurso criptográfico, nos termos do disposto na Resolução TRE/SE n° 10/2019.
Art. 16. Em consonância com a Política de Segurança da Informação deste Tribunal, compete a todas(os) aquelas(es) especificadas(os) parágrafo único do artigo 1° desta Resolução Normativa, além de outras atribuições, cumprir as diretrizes previstas na Política de Segurança da Informação do Tribunal (Resolução TRE/SE n° 10/2019) e proteger as informações sigilosas e pessoais obtidas em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 17. O texto publicado dessa Resolução Normativa deve ser encaminhado mediante SEI ou e-mail oficial para todas as unidades do Tribunal, para que procedam à sua leitura e divulguem às(aos) colaboradoras(es), contratadas(os), estagiárias(os) e prestadoras(es) de serviço, a fim de que sejam observadas, por todas(os), as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas, dos dados pessoais, dos dados pessoais sensíveis e dos dados de crianças e adolescentes com restrição de acesso previstos nesta Resolução Normativa, bem como na legislação que rege a matéria, em especial a Lei n° 12.527/2011(LAI), a Lei n° 13.709/2018 (LGPD), a Resolução TSE n° 23.650/2021 (Política Geral do Privacidade e Proteção de Dados Pessoais na Justiça Eleitoral), a Resolução TRE/SE n° 24/2022 (Atualiza a Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal) e a Resolução TRE/SE n° 10/2019 (Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral de Sergipe).
Art. 18. O Plano Anual de Capacitação (Portaria TRE/SE n° 432/2021) deve prever, anualmente, palestras e/ou cursos atualizados e aprofundados sobre as determinações contidas na Lei de Acesso à Informação, na Lei Geral de Proteção de Dados e em outros normativos relacionados.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DOS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
Art. 19. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis deve obedecer aos princípios, às determinações e às restrições previstas na Lei n° 13.709/2018 (LGPD), na Resolução TSE n° 23.650/2021, na Resolução TRE/SE n° 24/2022 e em outros normativos sobre o tema.
Art. 20. O Tribunal deverá se pautar pela padronização do modo de tratamento de dados pessoais, com a adoção de anonimização ou pseudonimização, sempre que necessário, mantendo-se a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade, respeitadas as normas da Política de Segurança da Informação e da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
Art. 21. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pela(o) responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.709/2018.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou a(o) responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação das(os) titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos (gameficações), aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pela(o) responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais da(o) usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou à(ao) responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
CAPÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO SIGILOSA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO
Seção I
Da classificação da informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado quanto ao grau de sigilo
Art. 22. São sigilosas as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, bem como os dados pessoais, os dados pessoais sensíveis e os dados de crianças e adolescentes que necessitem de restrição de acesso, além de outras hipóteses de sigilo previstas em legislações específicas.
Parágrafo único. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23. A informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 24. Para a classificação da informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado em determinado grau deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção II
Da competência para a classificação do sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado
Art. 25. Compete exclusivamente ao TRE-SE classificar as informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado por ele produzidas.
Parágrafo único. Cabe ao TRE-SE respeitar a classificação atribuída na origem à informação recebida de pessoa física ou jurídica externa a ele.
Art. 26. A classificação do sigilo de informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, é de competência:
I – no grau ultrassecreto: da(o) Presidenta(e) do Tribunal;
II – no grau secreto: da(o) Presidenta(e) e de qualquer das(os) Juízas(es) Membras(os) da Corte; e
III – no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II e da(o) Diretora(Diretor)-Geral do Tribunal, podendo também ser atribuído, por ato específico, às(aos) Secretárias(os).
§ 1º O exercício das prerrogativas previstas nos incisos II e III deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 2º As(os) titulares das unidades previstas no artigo 12, § 3° da Resolução normativa TRE/SE n° 184/2016 deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas ou identificadas, a(o) Diretora(Diretor)-Geral, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação descritas no artigo 22, parágrafo único, desta Resolução Normativa.
§ 3° É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 4º A Presidência do Tribunal poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente pública(o) que exerça função de direção, comando ou chefia, sendo vedada sua subdelegação.
§ 5º Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente.
Art. 27. A Presidência do Tribunal determinará a publicação, até 31 de janeiro, no Portal da Transparência, das seguintes informações, além de outras previstas na legislação, em especial, na Portaria TRE/SE n° 315/2022:
I - declaração de que possui ou de que não possui informações classificadas, no ano anterior, como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado;
II - rol das informações que, no ano anterior, tenham deixado de ser sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado;
II - rol de informações classificadas como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, em cada grau de sigilo, com identificação do número do documento para referência futura.
Seção III
Dos procedimentos de elaboração e publicação do rol de informações classificadas como sigilosas imprescindíveis à segurança dasociedade e do Estado e desclassificadas
Art. 28. Cada unidade da Justiça Eleitoral de Sergipe deve realizar prévio e continuado trabalho de análise e revisão das informações, no âmbito de suas competências regimentais, a fim de sugerir sua classificação como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, sua desclassificação ou de declarar a ausência de informações detentoras de tal natureza jurídica, a fim de subsidiar a consolidação e a publicação da relação anual prevista no art. 30 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1° A unidade de menor hierarquia que sugerir a classificação da informação como sigilosa imprescindível à proteção sociedade e do Estado e a desclassificação da informação, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - minutar o Termo de Classificação da Informação (TCI) descrito no artigo 29 desta Resolução Normativa;
II - submeter à aprovação da unidade hierarquicamente superior.
§ 2° As unidades hierarquicamente superiores previstas no artigo 12, § 3° da Resolução normativa TRE/SE n° 184/2016 deverão enviar, anualmente, até 19 de dezembro, para a Diretoria-Geral, a lista revisada das informações classificadas como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, desclassificadas, ou a declaração de que não houve informação com tais naturezas.
§ 3º Com base nos dados fornecidos pelas unidades, a Diretoria-Geral deve consolidar o rol das informações classificadas como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, e desclassificadas, caso existentes, e das declarações de inexistência de informações com tais naturezas.
§ 4º Até o dia 15 de janeiro de cada ano, a Diretoria-Geral deve encaminhar à Presidência do Tribunal a lista referida no parágrafo 3° deste artigo.
§ 5º Após aprovação, pela Presidência, do rol das informações classificadas como sigilosas imprescindíveis à proteção da sociedade e do Estado, desclassificadas ou da declaração de ausência de informações aptas a serem classificadas ou desclassificadas, a Assessoria de Gestão da Presidência (Agest-Pres) deve providenciar a publicação anual, até 31 de janeiro, no Portal da Transparência, de declaração da Presidência listando as informações que, no ano anterior, foram classificadas, desclassificadas ou a declaração de que não houve, no anterior, informações com tais naturezas, nos termos acima dispostos.
§ 6° A declaração da Presidência de que, no ano anterior, foram classificadas informações como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado deve ressaltar, expressamente, a eventual existência, no Tribunal, de informações que possuem restrição de acesso por outras imposições legais, a exemplo das informações contendo dados pessoais, segredo de justiça, sigilo fiscal ou sigilo bancário, nos termos do Anexo II desta Resolução Normativa.
Seção IV
Dos procedimentos para classificação da informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, conforme o grau de sigilo
Art. 29. A decisão que classificar a informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, em qualquer grau de sigilo, deverá ser formalizada no Termo de Classificação da Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (TCI), na forma do Anexo I, e conterá os seguintes dados:
I - número de identificação do documento, conforme sistemas próprios;
II - grau de sigilo;
III - tipo de documento (descrição);
IV - grupo de acesso, conforme as delimitações previstas na LGPD;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios previstos no artigo 24 da Lei n 12.527/2011, em sua interpretação menos restritiva;
VIII - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação;
IX - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 24, § 1° da Lei n° 12.527/2011;
X - data da classificação; e
XI - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O Termo de Classificação da Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado deverá seguir em anexo ao documento classificado como sigiloso.
§ 2º O Termo de Classificação da Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e a decisão que classificar a informação serão mantidos no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
§ 3° Na hipótese de documento que contenha informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado classificadas em diferentes graus de sigilo (reservado, secreto ou ultrassecreto), será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
§ 4° O grupo de acesso indicado no TCI abrange as unidades ou, se for o caso, as(os) servidoras(es) participantes do fluxo da informação classificada como sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como todas as unidades hierarquicamente superiores.
Art. 30. Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10 (dez) dias.
Art. 31. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
Art. 32. A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado deverá indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação.
Art. 33. A informação classificada como sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado deve ser submetida a marcações de segurança que permitam sua identificação externa como tal.
Seção V
Da Reavaliação e Desclassificação de Informação Sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Art. 34. A classificação das informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou, na sua impossibilidade, por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
Seção VI
Dos Recursos
Art. 35. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, caberá recurso à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo 35, a autoridade mencionada poderá:
I - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria Eleitoral para comunicação à(ao) recorrente; ou
II - manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for a(o) Presidenta(e) do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o recurso de que trata o caput será encaminhado pela Ouvidoria Eleitoral diretamente ao Plenário.
Art. 36. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação da Informação sigilosa imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (TCI).
Seção VII
Da preservação das informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado secretas e ultrassecretas
Art. 37. As informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei n. 8.159/1991 (Lei de Arquivos Públicos), observados os procedimentos de restrição de acesso, enquanto vigorar o prazo da classificação.
Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de gestão documental do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O disposto nesta Resolução Normativa não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 39. Eventuais casos omissos ou controversos serão submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 40. O artigo 8° da Resolução TRE/SE n° 10, de 21 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º O processo de classificação da informação deverá ser regulamentado mediante instituição de grupo de trabalho criado com tal finalidade e coordenado pela Coordenadoria de Gestão da Informação.
Parágrafo único. Compete às unidades executarem as orientações técnicas e os procedimentos estabelecidos.” (NR)
Art. 41. Revoga-se o artigo 35 da Resolução TRE/SE n° 10, de 21 de março de 2019.
Art. 42. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, em 17 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE
DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUÍZA BRÍGIDA DECLERC FINK
JUIZ BRENO BERGSON SANTOS
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TRE/SE Nº 68, DE 17 DE JUNHO DE 2025
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO |
Número de identificação do documento: |
Data da produção do documento: |
Tipo de documento (descrição): |
Assunto da informação: |
Grau de sigilo (art. 24, § 1°, I, II, e III, da Lei n° 12.527/2011): ( ) Reservado ( ) Secreto ( ) Reservado |
Fundamento legal para a classificação [hipótese(s) do art. 23 da Lei n° 12.527/2011]: |
Razões para a classificação: |
Prazo do sigilo (limites máximos previstos no art. 24 da Lei n° 12.527/2011): |
Grupo de acesso: |
Data da classificação: |
Autoridade classificadora (nome e cargo): |
Autoridade responsável pela reavaliação (nome e cargo) (indicar a decisão, quando aplicável): |
Autoridade responsável pela desclassificação (nome e cargo) (indicar a decisão, quando aplicável): |
Assinatura da autoridade classificadora: |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TRE/SE Nº 68, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
DECLARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
(Classificação – Lei n° 12.527/2011, arts. 23 e 24)
Declaro que, além da possível existência de informações detentoras de alguma restrição de acesso por imposição legal, a exemplo de dados pessoais, de segredo de justiça, de sigilo fiscal e de sigilo bancário, no âmbito deste TRE/SE, foram classificadas, no ano passado, como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (graus reservado, secreto ou ultrassecreto), nos termos da Lei n° 12.527/2011 (arts. 23 e 24) e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 215/2015, as seguintes informações:
N° do SEI/PJE (ou de outra fonte) |
Assunto |
Data da classificação |
Grau de sigilo |
Dispositivo legal que fundamenta a classificação da informação, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n° 12.527/2011 |
Autoridade classificadora |
Data do término da restrição de acesso |
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DECLARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
(Desclassificação – Lei n° 12.527/2011, arts. 23 e 24))
Declaro que, no ano passado, foram desclassificadas, no âmbito deste TRE/SE, as seguintes informações anteriormente classificadas sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (graus reservado, secreto ou ultrassecreto), nos termos da Lei n° 12.527/2011 (arts. 23 e 24) e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 215/2015:
N° do SEI/PJE (ou de outra fonte) |
Assunto |
Data da desclassificação |
Grau de sigilo |
Dispositivo legal que fundamenta a desclassificação |
Autoridade desclassificadora |
Data do término da restrição de acesso |
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DECLARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
(Ausência de classificação ou de desclassificação– Lei n° 12.527/2011, arts. 23 e 24))
Declaro que, não obstante a possível existência de informações detentoras de alguma restrição de acesso por imposição legal, a exemplo de dados pessoais, de segredo de justiça, de sigilos fiscal e de sigilo bancário, no âmbito deste TRE-SE, não houve, no ano passado, informações classificadas como sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nem desclassificadas, nos termos da Lei n° 12.527/2011 (arts. 23 e 24) e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 215/2015.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TRE/SE Nº 68, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Nome Completo: ___________________________________________________________
RG: ________________________ CPF:_________________________________________
E-mail: _______________________________ Telefone: ___________________________
Por este termo nomeado PARTE COMPROMETIDA.
Pelo presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, a PARTE COMPROMETIDA assume o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso durante todo o período em que tenha atuado ou venha a atuar como servidor requisitado ou colaborador terceirizado/estagiário/monitor/bolsista na Justiça Eleitoral de Sergipe (JE/SE).
Cláusula primeira – do termo e das obrigações
A PARTE COMPROMETIDA tem como obrigação:
1. não utilizar as informações confidenciais, a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia de documentação, base de dados, sistemas computacionais, informações ou outras tecnologias a que tiver acesso como servidor requisitado ou colaborador terceirizado/estagiário/monitor/bolsista da JE/SE, salvo quando expressamente autorizado;
3. não apropriar-se para si ou para outrem de material que venha a ser disponível durante o período em que atuar como servidor requisitado ou colaborador terceirizado/estagiário/monitor/bolsista da JE/SE;
4. não repassar ou divulgar as informações confidenciais a que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações confidenciais, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações confidenciais.
Neste Termo, as seguintes expressões serão assim definidas:
• “Informação confidencial” significará toda informação escrita, verbal ou apresentada de modo tangível ou intangível, e revelada ou obtida devido às atividades desempenhadas na função de servidor requisitado ou colaborador terceirizado/estagiário/monitor/bolsista da JE/SE, a respeito de, ou, associada com a Avaliação. Ela inclui, mas não se limita, à informação relativa às operações, processos, planos ou intenções, informações sobre produção, instalações, equipamentos, segredos de negócio, segredos de fábrica, dados de todos os tipos, habilidades especializadas, projetos, métodos e metodologia, fluxogramas, especificações, componentes, fórmulas, produtos, amostras, diagramas, desenhos, desenhos de esquema industrial, documentações, patentes, oportunidades de mercado, questões relativas a negócios revelados durante a execução das atividades, sistemas computacionais, usuários, senhas de acesso a servidores ou sistemas gerenciadores de banco de dados que estão sob responsabilidade da JE/SE.
• “Avaliação” significará todas e quaisquer discussões, conversações ou negociações entre, ou com as partes, de alguma forma relacionada ou associada com a apresentação da proposta acima mencionada.
A confidencialidade é obrigatória mesmo após o término das atividades da PARTE COMPROMETIDA como servidor requisitado ou colaborador terceirizado/estagiário/monitor/ bolsista na JE/SE. A confidencialidade somente deixa de ser obrigatória se comprovado que as informações confidenciais:
1. Estavam no domínio público na data da celebração do presente termo de sigilo e confidencialidade;
2. Tornaram-se parte do domínio público depois da data de celebração do presente termo de compromisso, por razões não atribuíveis à ação ou omissão da PARTE COMPROMETIDA;
3. Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
4. Foram reveladas mediante autorização escrita, concedida a PARTE COMPROMETIDA pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral ou seus respectivos substitutos.
Cláusula segunda – da validade
Este termo tornar-se-á válido a partir da data de sua efetiva assinatura pela PARTE COMPROMETIDA.
Cláusula terceira – das penalidades
Caso a PARTE COMPROMETIDA descumpra quaisquer das obrigações previstas no presente termo, a Presidência do TRE/SE ou a Corregedoria Regional Eleitoral desencadeará processo administrativo ou encaminhará o caso à autoridade competente, visando à aplicação de sanções de cunho civil, criminal ou outra penalidade na forma da Lei.
Cláusula quarta – do foro
Por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da execução deste Instrumento é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Aracaju, caso não sejam resolvidos administrativamente.
Por estar de acordo com o exposto, a parte comprometida firma o presente termo em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Aracaju/SE, ___/___/____.
_________________________________________
PARTE COMPROMETIDA
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 26/06/2025, págs. 23/39