Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 33, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a constituição da Comissão Apuradora para as Eleições 2022 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, incisos XXIII e XXX do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, inciso, VII,158, II, e 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO as regras contidas nos artigos 191 e seguintes da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a previsão ínsita no artigo 33, inciso, III, do Regimento Interno do Tribunal.

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, será composta da seguinte forma:

I - pela Desembargadora que ocupa a Vice-Presidência do Tribunal;

II - pelos Membros efetivos da classe Juiz de Direito.

§ 1º A presidência da Comissão Apuradora caberá à Desembargadora que ocupa a Vice-Presidência do Tribunal (Regimento Interno do TRE-SE, art. 33, III).

§ 2º Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais da Presidente da Comissão, será convocada/convocado ao exercício da Presidência o(a) Membro suplente mais antigo(a) na classe de Desembargador.

§ 3º Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais dos(as) demais Membros, a convocação para compor a Comissão observará a ordem decrescente de antiguidade do Tribunal.

Art. 2º A Comissão de Apuração será auxiliada pelas servidoras / servidores titulares das seguintes unidades:

I - Secretaria Judiciária;

II - Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV - Assessoria dos Membros;

V - Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único A titular da Secretaria Judiciária ficará responsável por secretariar os trabalhos da Comissão Apuradora, sendo substituída, nas ausências e impedimentos, pelo titular da Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções.

Art. 3º Sem prejuízo da observância das regras previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nas Resoluções TSE nºs 23.669/2021 e 23.677/2021, compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2022:

I - Supervisionar e atualizar as situações de candidatos(as) no Sistema de Candidatura;

II - Instruir o processo de Apuração de Eleição, submetendo o Relatório de Totalização ao Plenário do Tribunal para fins de lavratura da respectiva Ata Geral das Eleições e proclamação do resultado definitivo das Eleições (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 218);

III - Emitir a “Zerésima” pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT, que atesta a inexistência de votos computados no sistema (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 196 e seguintes);

IV - Proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.

Art. 4º O processo de Apuração de Eleição de que trata o inciso II, do artigo 3º desta Resolução será autuado pela Secretaria Judiciária e distribuído para a Presidência da Comissão Apuradora, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia do ato de nomeação dos membros da Comissão e demais auxiliares, quando for o caso;

II - Cópias das atas de reunião da Comissão Apuradora (Código Eleitoral, art. 199, § 2º);

III - Relatório do “Ambiente de Votação - Candidatos”, contendo os dados oficiais necessários à totalização das Eleições 2022 (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 78, parágrafo único e Resolução TRE – SE, art. 5º, § 2º);

IV - Zerésima emitida pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT (Resolução TSE nº 23.669/2021, arts. 196 e seguintes);

V - Cópia do relatório “Resultado da Totalização” de que trata o artigo 218, da Resolução TSE nº 23.669/2021;

VI - Cópia(s) da(s) ata(s) dos trabalhos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação de que trata a Resolução TSE nº 23.673/2021.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III a V, do § 1º deste artigo serão encaminhados pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º A Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, ao final dos trabalhos, encaminhará, em meio digital, à Comissão Apuradora a ata de que cuida o inciso VI deste artigo.

§ 3º Caberá à Secretaria Judiciária providenciar a juntada dos documentos no respectivo processo.

§ 4º O processo de que trata este artigo será público, podendo qualquer pessoa interessada ter acesso aos documentos juntados aos respectivos autos.

Art. 5º Compete ainda à Secretária da Comissão de Apuração:

I - Executar as determinações da Comissão Apuradora;

II - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos do respectivo processo de Apuração de Eleição;

III - Informar à Comissão Apuradora acerca de questões sobre as quais deva deliberar.

Art. 6º A anotação das alterações da situação dos candidatos no Sistema de Candidatura - CAND será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária sempre que decorrer de decisões proferidas pelos Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou por seu Órgão Plenário.

§ 1º A Secretaria Judiciária realizará, de ofício e mediante homologação da Comissão Apuradora, a anotação de alteração de situação de candidato(a) que decorrer de decisão proferida até às 12h do dia que antecede o da realização da eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A alteração da situação do(a) candidato(a) que decorrer de decisão proferida após às 12h do dia que antecede o da realização da eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, será efetivada pela Secretaria Judiciária:

I - A partir do recebimento de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - Com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral, nas situações em que não houver comunicação oficial da decisão;

III - A partir de requerimento pelo interessado, mediante protocolização de certidão fornecida pelo setor competente do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal;

§ 3º Antes de promover as alterações tratadas no § 2º deste artigo, a Secretaria Judiciária submeterá a questão ao crivo da Comissão Apuradora.

Art. 7º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora deverá apresentar ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral o Relatório de Totalização, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 218):

I - As seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - As seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;

III - As seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV - As seções onde não houve votação e os motivos;

V - A votação de cada partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como a sua destinação;

VI - O cálculo do quociente eleitoral, as vagas preenchidas pelo quociente partidário e a distribuição das sobras;

VII - A votação dos(as) candidatos(as) a Deputado Federal e Estadual, na ordem da votação recebida;

VIII - A votação dos(as) candidatos(as) a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;

IX - As impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 8º Em complementação ao disposto no artigo 217, da Resolução TSE 23.669/2021 será expedido edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, dando ciência aos partidos políticos e coligações interessados acerca da disponibilização do Relatório Resultado da Totalização e demais documentos nos quais se baseou.

Parágrafo único. As reclamações mencionadas nos §§ 1º e 2º, do artigo 217, da Resolução TSE 23.669/2021, deverão ser juntadas aos autos do respectivo processo de Apuração de Eleição.

Art. 9º O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá delegar outras competências não descritas nesta Resolução à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2022.

Art. 10. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2022 será desconstituída com a realização da cerimônia de diplomação dos eleitos, passando os trabalhos afetos à Comissão a serem conduzidos pelo Desembargador Presidente do Tribunal que também receberá a relatoria do processo de apuração de eleição.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra e vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 21 dias do mês de setembro de 2022.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz EDMILSON DA SILVA PIMENTA

Juiz MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

Juiz MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

JUIZ CARLOS KRAUSS DE MENEZES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 172, de 23/9/2022, págs. 14/18.