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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Disciplina a atuação dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe nas Eleições 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso II e § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019; e

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário deste Tribunal, na 87ª Sessão Ordinária, ocorrida em 9 de dezembro de 2021 e na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 8/2/2022;

RESOLVE:

Art. 1º Aos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, designados na forma do artigo 96, inciso II e § 3º, da Lei nº 9.504, competirá, a partir de 1º de março e até a data da diplomação dos eleitos, a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta relativos ao descumprimento da Lei das Eleições no pleito 2022.

Art. 2º Além da apreciação dos processos de que trata o artigo 1º desta Resolução, compete aos Juízes Auxiliares apreciar o requerimento dos legitimados para ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º). (Redação dada pela Resolução TSE nº 23.676/2021)

Parágrafo único. Caso o mandato do Juiz Auxiliar se encerre antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o Tribunal designará novo Juiz Auxiliar, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

Art. 3º O Presidente indicará entre os Juízes Auxiliares da Propaganda, aquele que exercerá a função de Juiz Auxiliar Coordenador.

Parágrafo único. Ao Juiz Auxiliar Coordenador compete:

I - convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a reunião de elaboração do plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, bem como participar do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021, art. 53, § 1º)

II - presidir a reunião prevista no inciso anterior, com auxílio dos servidores da Secretaria Judiciária;

III - apreciar requerimentos dos órgãos de comunicação social sobre a transmissão do horário eleitoral gratuito.

Art. 4º Não haverá Juiz Auxiliar Plantonista, podendo todos os Juízes Auxiliares receberem a distribuição de processos.

§ 1º Os Juízes Auxiliares deverão comunicar à Presidência do Tribunal e/ou à Secretaria Judiciária as suas ausências ou impedimentos eventuais para a adoção das providências necessárias, conforme o caso.

§ 2º No caso de impedimento, suspeição ou ainda de afastamento do Juiz Auxiliar relator em processo que reclame urgente solução, será automaticamente redistribuído o feito para outro Juiz Auxiliar, devendo tal circunstância ser certificada nos respectivos autos.

§ 3º Ao retornar, o Juiz Auxiliar substituído receberá do substituto, os processos cujo mérito ainda não tenha sido julgado.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 9 dias do mês de junho de 2022.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz GILTON BATISTA BRITO

Juiz MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

Juiz MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 103, de 13/6/2022, págs. 31/33 .