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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral e a organização dos trabalhos para as Eleições de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral , resolve expedir as seguintes instruções:

CONSIDERANDO a existência do Sistema Pré-Eleição como ferramenta de apoio para o planejamento de diversas atividades pré-eleitorais e na organização da logística de cada Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO a importância de padronização de procedimentos referentes a organização das Eleições no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas;

CONSIDERANDO a necessidade de maior atenção aos portadores de necessidades especiais;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de regrar procedimentos, objetivando estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as estruturas físicas da Sede deste Regional e dos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO a centralização na Sede do TRE do suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação para todas as Zonas Eleitorais do Estado;

CONSIDERANDO que desde as Eleições de 2014 as Zonas Eleitorais do interior do Estado não mais poderão utilizar linhas telefônicas convencionais como pontos de transmissão de dados, tendo em vista a mudança do secundário (estrutura de comunicação backbone de dados entre o TRE e as Zonas);

CONSIDERANDO que a transmissão de dados fora do Cartório Eleitoral só poderá ser feita através de links com acesso à internet e da instalação de mecanismos de segurança de VPN (rede virtual privada), com o fito de evitar a exposição insegura de dados na rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO a segurança no envio dos dados e a economia de recursos humanos e materiais;

RESOLVE:

Art. 1º Os atos preparatórios e a recepção de votos nas Eleições de 2022 obedecerão ao disposto na Resolução TSE n° 23.669/2021 e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS

Art. 2º No dia de realização do primeiro turno de votação e havendo segundo turno para Presidente ou Governador do Estado de Sergipe, a eleitora ou o eleitor que se encontrar fora do seu domicílio eleitoral poderá justificar seu voto nas Mesas Receptoras de Justificativa (MRJs) .

§ 1º A critério da Juíza ou Juiz Eleitoral, no primeiro turno de votação, poderão ser instalados Postos de Justificativa criados previamente no Sistema Pré-Eleição, para os municípios em que entender necessários.

§ 2º Em se tratando de Eleições Gerais, os Postos de Justificativa deverão funcionar também na data prevista para o segundo turno de votação.

Art. 3º No caso de haver segundo turno para Governador de outro Estado da Federação e não houver para Presidente e Governador do Estado de Sergipe, os Cartórios Eleitorais funcionarão para recebimento de justificativas.

§ 1º Na Capital, servirá de posto de justificativa a Central de Atendimento, devendo ainda ser instalados postos ad hoc no aeroporto e na orla de Aracaju.

§ 2º No segundo turno, na Capital e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores onde não houver votação, é obrigatória a instalação de, pelo menos, uma MRJ, facultada nas demais localidades.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

DA AGREGAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 4º Será disponibilizada no sistema Pré-Eleição, dentre outras funcionalidades, a de agregação de seções eleitorais.

§ 1º O limite máximo de eleitoras ou eleitores por seção, para efeito de agregação, será de 300 para o interior e de 400 para a capital.

§ 2º Caberá à Presidência do Tribunal encaminhar documento as Juízas e Juízes Eleitorais estipulando o prazo para procederem à manutenção das informações a respeito de seções agregadas.

§ 3º Findo o prazo, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, após analisar os dados referentes a cada Zona Eleitoral, encaminhar à Diretoria-Geral o relatório contendo o total de seções eleitorais e respectivos números de eleitores aptos, para análise.

§ 4º O Presidente do Tribunal deliberará sobre as agregações.

Art. 4º O limite máximo de eleitoras ou eleitores por seção, para efeito de agregação e Transferência Temporária de Eleitores (TTE) de ofício, será de 350 para o interior e de 450 para a capital. (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 25/2022 )

§ 1º As Zonas Eleitorais deverão proceder o cadastramento de agregação de seções e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício no Sistema ELO, seguindo rigorosamente os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.666/2021 . (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 25/2022 )

§ 2º O Presidente do Tribunal deliberará sobre as agregações e TTE de ofício. (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 25/2022 )

SEÇÃO II

DA GERAÇÃO DAS MÍDIAS E PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral designará uma Comissão a ser presidida por um dos Juízes efetivos do Tribunal, para cumprimento dos arts. 80 e 83 da Resolução TSE nº 23.669/2021 , que terá como membros 3 (três) servidoras(es) do quadro permanente deste Regional.

§ 1º A geração de mídias consiste na preparação das tabelas de eleitoras e eleitores, partidos/federações/coligações, candidatas e candidatos com pedidos de registro deferidos e sub judice, fotos das candidatas e dos candidatos e seções para possibilitar a gravação dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, além da preparação da mídia de resultado para cada uma das urnas eletrônicas.

§ 2º Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração das mídias, a Secretaria de Tecnologia da Informação emitirá o relatório Ambiente de Votação - Candidatos, pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Presidente do Tribunal Eleitoral.

§ 3º Ao final dos trabalhos de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela(o) Presidente da Comissão designada para esse fim, pelas(os) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações presentes.

Art. 6º Os procedimentos de geração de mídias, carga de dados e lacração das urnas eletrônicas serão feitos na sede do TRE.

§ 1º Os lacres que serão utilizados na preparação das urnas eletrônicas serão assinados por dois membros da Comissão designada conforme o art. 5º e, ainda, pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação fará o cronograma de carga das urnas eletrônicas contemplando a previsão da data, horas de início e fim da carga e lacração de cada uma das Zonas Eleitorais, assim também o quantitativo de urnas para votação, para voto em trânsito, para justificativa e para contingência, devendo ser submetido à aprovação do Presidente do Tribunal.

§ 3º Após o processo de lacração, as urnas eletrônicas deverão ser acondicionadas nas suas embalagens e identificadas com os dados Zona Eleitoral, Município, Seção e Local de Votação a que se destinam.

§ 4º Ao final de cada dia de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas, será lavrada uma ata, devendo constar os dados previstos no art. 90, § 1º da Resolução TSE nº 23.669/2021 .

§ 5º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no TRE-SE.

Art. 7º Ao final dos trabalhos de carga das urnas eletrônicas, a Secretaria de Tecnologia da Informação tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 8º As mesas receptoras de votos, em todas as Seções Eleitorais do Estado, deverão funcionar com quatro mesárias(os), constituídas de um/uma presidente, um/uma primeira mesária ou primeiro mesário, um/uma segunda mesária ou segundo mesário e um/uma secretária ou secretário.

§ 1º As juízas ou os juízes eleitorais poderão convocar mais de quatro componentes para receberem treinamento, ficando o excedente como reserva no dia da eleição.

§ 2º As eleitoras e os eleitores convocados como reserva só trabalharão no dia do pleito na hipótese de ausência de mesárias ou mesários, devendo ser dispensados se as seções do local de votação estiverem completas.

§ 3º As eleitoras e os eleitores convocados como reserva que atenderem à convocação, mas que não entrarem efetivamente em atividade por terem sido dispensados no local de votação, na forma do § 2º, terão direito aos benefícios constantes da legislação, exclusive o vale-alimentação.

SEÇÃO IV

DA ACESSIBILIDADE FÍSICA DO ELEITOR

Art. 9º Cabe as Juízas e Juízes Eleitorais:

I. escolher locais de votação de mais fácil acesso a eleitora ou eleitor com deficiência física ( art. 135, § 6ºA do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Resolução TSE nº 21.008/2002 );

II. providenciar, na medida do possível, a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que as possuam;

III. instalar as seções eleitorais que possuem eleitoras ou eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas em pavimento térreo e com melhor acesso ( Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, IV );

IV. monitorar, periodicamente, as condições dos locais de votação em relação às condições de acessibilidade, encaminhando para o Ministério Público o relatório com as pendências para providência;

V. determinar que sejam contactados as eleitoras ou eleitores que votam em seções cujos Locais de Votação foram mal classificados, no quesito acessibilidade, para informá-lo sobre a possibilidade de ser solicitada a transferência para outro local com melhores condições;

VI. promover campanhas na localidade e junto às instituições representativas da pessoa com deficiência para:


a) fazer constar do cadastro eleitoral a deficiência da eleitora ou eleitor, pretendendo oferecer as condições necessárias no dia da votação;

b) conscientizar a eleitora e o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto;

c) incentivar o cadastramento de mesárias e mesários e colaboradores na eleição com conhecimento em Libras.

VII. Identificar, no cadastro de voluntários, eleitoras e eleitores com conhecimento em Libras e alocá-los, preferencialmente, nas seções eleitorais em que tenham inscritos deficientes auditivos;

VIII. dar orientações ao Presidente da Mesa Receptora para consignar em ata quando a eleitora ou eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida votar com o auxílio de pessoa de sua confiança, que não esteja a serviço da Justiça eleitoral, de Partido Político, de Federação de Partidos ou de Coligação, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral ( Resolução TSE nº 21.819/04 , Res.-TSE 23.659/2021, art. 14, § 2º, III );

IX. assegurar a prioridade do transporte das eleitoras e dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida aos Locais de Votação;

X. definir o responsável pelo tema acessibilidade no Local de Votação e dar-lhe orientações para:

a) assegurar a liberação do acesso a eleitora ou eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos e/ou reserva de vagas próximas ( Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, V );

b) confirmar se foram eliminados os obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelas eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nos corredores e áreas de acesso ( Resolução TSE nº 23.381/12, art. 3º, VI );

c) observar a prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas enfermas, as pessoas obesas, gestantes, lactantes e àquelas acompanhadas por crianças de colo ( Código Eleitoral, art. 143, § 2º ; Lei nº 10.048/2000, art. 1º , Lei nº 10.741/2003 ; Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º , e Res.-TSE nº 23.669/2021, art. 109, § 2º );

d) verificar se, na arrumação das seções eleitorais, foram colocadas cadeiras para a fila das eleitoras e eleitores com atendimento prioritário na votação;

e) fomentar o uso dos fones de ouvido nas seções que tenham inscritos eleitoras e eleitores com deficiência visual;

f) orientar as mesárias e mesários para promoverem a atualização da situação das eleitoras e eleitores por meio do formulário de requerimento individual.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE APURAÇÃO E JUNTAS ELEITORAIS

Art. 10. Nas Eleições de 2022, as atividades de apuração dos votos deverão ser realizadas nas dependências dos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. Na Capital, a apuração será realizada conforme metodologia própria definida pelos Cartórios e pela Diretoria-Geral.

Art. 11. Em cada Zona Eleitoral haverá uma Junta, composta por uma Juíza ou Juiz de Direito, que será o seu Presidente, e por dois cidadãos de notória idoneidade, que atuarão como membros titulares ( Código Eleitoral, art. 36 ).

Art. 12. O envio dos nomes dos membros indicados pelas Zonas para compor as Juntas Eleitorais será feito exclusivamente no módulo Juntas do Sistema Pré-Eleição, através de utilização de login e senha da(o) Chefe de Cartório.

§ 1º. Após o envio dos dados, o sistema gerará um comprovante com as informações encaminhadas.

§ 2º. As Juntas Eleitorais deverão desdobrar-se em duas Turmas, cabendo a(o) Presidente de cada Junta, até 30 (trinta) dias antes da eleição, alimentar o Sistema Pré-Eleição, com os nomes das(os) escrutinadoras(es) e demais auxiliares nomeados, para fins do disposto na primeira parte do art. 39 do Código Eleitoral .

§ 3º. Poderá a(o) Presidente da Junta adotar formato diverso do previsto neste artigo, desde que autorizado pelo Presidente do TRE, mediante justificativa.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO

SEÇÃO I

DA TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O TRE E DO APOIO LOGÍSTICO

Art. 13. As Juntas Eleitorais formarão uma equipe que será responsável pela recepção e transmissão eletrônica dos dados contidos nas mídias de resultado, provenientes das urnas eletrônicas.

Parágrafo único. As orientações técnicas necessárias para a execução dos procedimentos elencados no caput, serão fornecidas pela equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE, nos treinamentos e até a conclusão dos trabalhos em todas as Juntas Eleitorais do Estado.

Art. 14. As(os) Juízas(es) Eleitorais convocarão eleitoras(es) para a função de apoio logístico, em quantitativo suficiente, para auxiliarem nos trabalhos com a urna eletrônica e cumprir outras atribuições a critério da Juíza ou Juiz Eleitoral ( art. 8º da Resolução TSE 23.669/2021 ).

Art. 15. A transmissão dos dados para a totalização, nas sedes das Zonas Eleitorais do interior, deverá ser feita nas dependências dos Cartórios Eleitorais, independentemente do local de funcionamento da Junta Eleitoral.

§ 1º. A critério de cada Zona Eleitoral, e objetivando atender necessidades específicas, poderão ser instalados pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, conforme estabelecido no art. 204 da Resolução TSE 23.669/2021 .

§ 2º O suporte técnico e todas as instruções referentes à operacionalização do sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) e JE-Connect, ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE, a qual permanecerá de plantão até a conclusão dos trabalhos em todas as Juntas Eleitorais do Estado.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Art. 16. As Juntas Eleitorais montarão uma equipe para fazer o recebimento dos envelopes provenientes das Seções Eleitorais e Postos de Justificativa contendo a mídia de resultado, a zerésima, duas vias do Boletim de Urna (BU) e o Boletim de Urna de Justificativa (BUJ).

Parágrafo único. A mídia de resultado deverá ser encaminhada imediatamente para a pessoa responsável pela transmissão de dados.

Art. 17. Serão identificados e mantidos em condições apropriadas, na Secretaria do TRE, todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração dos votos até prazo definido pelo TSE.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 18. Na Capital, os locais para divulgação dos resultados parciais e totais das Eleições, para os órgãos de Imprensa e para o público, serão definidos pelo Presidente do TRE.

§ 1º A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo TSE.

§ 2º A divulgação nos locais de apuração das Zonas Eleitorais do interior ficará a critério da Juíza ou Juiz Eleitoral, que poderá autorizar a afixação de relatórios gerados pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 19 dias do mês de abril de 2022.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente


Desembargadora ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral em Substituição


Juiz GILTON BATISTA BRITO


Juiz MARCOS DE OLIVEIRA PINTO


Juiz MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS


Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS


JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE, nº 72, de 29/4/2022, páginas 19 - 27 .