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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Resolução TRE/SE 17/2018 que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e Continuidade de Negócio da Justiça Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 96, I, a e b, da Constituição Federal, e no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem à excelência na qualidade da prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência (Constituição Federal, art. 37), do planejamento e controle (Decreto-lei nº 200/1997, art. 6º) e da eficácia e efetividade (Lei nº 10180/2001, arts. 7º, III e 20, II) que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) constantes das decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das  unidades jurisdicionadas no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecimento da gestão através dos macroprocessos de governança, previstos na Cadeia de Valor do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, VI e VII, da Resolução TRE-SE nº 132/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o Capítulo VII – Do Plano de Continuidade de Negócio e os artigos 17 e 18 na Resolução TRE-SE 17/2018, renumerando os demais artigos, conforme o seguinte:

“CAPÍTULO VII

DO PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

Art. 17 O Plano de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deve especificar as ameaças e riscos identificados que possam ocasionar a interrupção das  atividades do Tribunal, analisar os impactos no negócio, caso essas ameaças se concretizem, e as ações de contingência a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. O Plano de Continuidade de Negócio deve tornar possível o funcionamento do Tribunal em um nível aceitável nas situações de contingência, resguardando os interesses das partes envolvidas, a reputação, a imagem da Instituição e seus processos finalísticos e serviços essenciais.

Art. 18. O Plano de Continuidade de Negócio deve prever procedimentos operacionais após eventual interrupção que orientem o Tribunal a responder, recuperar, retomar e  restaurar os processos de trabalho e permitam o cumprimento de sua missão, podendo constituir planos específicos para os períodos eleitorais e não eleitorais.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 26 dias do mês de agosto de 2021.

DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente do TRE/SE

DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ GILTON BATISTA BRITO

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUIZ MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

JUÍZA CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/09/2021.