Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 6, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento remoto aos eleitores do Estado de Sergipe até o prazo final para o fechamento do Cadastro Eleitoral, com vistas às Eleições Municipais do ano em curso e define por fazê-Io adotando o Pré-atendimento Eleitoral - Título Net.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, como prioridade pública;
CONSIDERANDO a suspensão do atendimento presencial do público nas Zonas Eleitorais, nos termos do artigo 2º da Resolução TSE nº 23.615/2020;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 320/2020, bem como das Portarias-Conjuntas nºs 04, 06, 08 e 09/2020, todas deste TRE e subscritas pelo Presidente e pela Corregedora;
CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste TRE com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços básicos;
CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para tomá-Io mais eficiente perante a sociedade;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que possui os requisitos constitucionais e legais para exercê-Io;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE nº 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, que estabeleceu o Calendário Eleitoral, do qual consta que o prazo final para os requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral, com vistas às Eleições Municipais de 2020, será o dia 6 de maio próximo;
CONSIDERANDO, por fim, a recentíssima Resolução TSE nº 23.616/2020, que altera a Resolução TSE nº 23.615/2020, e especificamente o que prescreve o artigo 3º-A, §§ 3º e 4º,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o atendimento remoto aos eleitores do Estado de Sergipe até o prazo final para o fechamento do Cadastro Eleitoral, dia 6 de maio de 2020, com vistas às Eleições Municipais do ano em curso e define por fazê-lo adotando o Pré-atendimento Eleitoral - Titulo Net.
Art. 2° O cidadão que desejar realizar alistamento, transferência ou revisão durante o período de enfrentamento à COVlD-19 deverá, até às 23h59min do dia 6 de maio de 2020, encaminhar requerimento por meio de formulário eletrônico de Pré-atendimento Eleitoral — Título Net, disponibilizado estarão apresentadas as orientações a serem observadas para o envio da documentação, bem como informações complementares.
§1° Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência recente;
III - para as hipóteses de primeiro titulo eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do Certificado de Quitação do Serviço Militar (exigência apenas de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos), a ser anexada no campo “Outros”;
IV - fotografia, em estilo “selfie”, do requerente, exibindo, ao lado de sua face, a frente do documento oficial de identificação encaminhado também em anexo ao requerimento, de acordo com o inciso I deste parágrafo, a ser anexada no campo "Outros".
§2º A fotografia prevista no inciso IV do §1° deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu posterior comparecimento presencial, salvo se motivado pela necessidade de complementação de outros documentos.
§3°Fica proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilita a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés e gorros, entre outros.
§4°O requerente deverá se responsabilizar para que as imagens exigidas no §1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§5°As imagens dos documentos exigidos no §1°deste artigo deverão ser encaminhadas em formato .JPG, .JPEG, .PNG ou .PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.
§6º No caso de alistamento, não poderão ser utilizadas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como documento oficial.
§7º Em caso de solicitação de alteração de nome, deverá ser anexado documento que comprove tal alteração.
§8º No caso de alteração de nome social e da respectiva identidade de gênero, nos termos da Resolução nº 23.562/18, não será exigida a anexação de documento comprobatório.
Art. 3º Antes de proceder à gravação dos dados fornecidos por meio de formulário eletrônico de Pré-atendimento Eleitoral - Titulo Net, o Cartório Eleitoral analisará as informações prestadas e os documentos apresentados, confrontando-os com a imagem em "selfie” enviada pelo requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação e, em especial, deverá verificar:
I - Para a operação de alistamento, se o requerente já possui inscrição anterior no cadastro eleitoral;
II - Para as operações de transferência e revisão, se o requerente já possui inscrição anterior no cadastro eleitoral e efetuar a conferência da assinatura e fotografias apresentadas com as existentes no cadastro eleitoral;
III - O preenchimento dos requisitos legais no tocante à situação de quitação eleitoral e a eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
IV - A existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento, existindo anotação de multa eleitoral.
Art. 4° Presentes os requisitos legais e formais, após análise e deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) pelo Juiz, o mesmo será encaminhado para processamento no Sistema Elo.
Art. 5º Entendendo o Juiz que o eleitor não preenche os requisitos necessários à operação pretendida, indeferirá o requerimento, dando publicidade através da publicação de Edital.
Art. 6º Os servidores das Zonas deverão diariamente acessar o Sistema Elo, opção "Consulta Requerimento Solicitado na internet“, a fim de verificar os requerimentos existentes, cabendo a distribuição e a supervisão das tarefas correlatas aos respectivos Chefes dos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. Todos os procedimentos internos realizados pelas Zonas Eleitorais no que se refere ao Pré-atendimento Eleitoral - Titulo Net deverão estar concluídos até o dia 03 de junho de 2020.
Art. 7º Os eleitores que necessitarem de segunda via do título durante o período em que perdurar a suspensão do atendimento presencial deverão ser orientados a obtê-la por meio do aplicativo E-Título ou alternativamente mediante a emissão de certidão eleitoral disponível no sítio da internet deste TRE.
Art. 8º Sem prejuízo do contido nesta Resolução, as Zonas Eleitorais, excepcionalmente, poderão atender de maneira presencial, desde que os casos sejam pre-agendados anteriormente por telefone ou e-mail e autorizados pelo Juiz Eleitoral.
Art. 9° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) promover os necessários ajustes visando a viabilização das soluções técnicas pertinentes.
Art. 10 Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) e às Zonas Eleitorais, nos âmbitos de suas circunscrições, efetuar ampla divulgação sobre a utilização do Pré-atendimento Eleitoral - Titulo Net.
Art. 11 A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais e da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de abril de 2020.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 20 dias do mês de abril de 2020.
DES. JOSÉ DOS ANJOS
Presidente
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTONIO-GARAPA DE CARVALHO
JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO
JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO