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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a Remoção por Concurso Interno no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIII do artigo 28, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.563, de 12 de abril de 2018, publicada no DJE de 16 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito do TRE/SE, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas de lotação constantes do edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção.

§ 2º As vagas surgidas deverão ser pleiteadas por servidores ocupantes de igual cargo efetivo, área de atividade e especialidade.

§ 3º As vagas de Analista Judiciário ofertadas nas Zonas Eleitorais poderão ser pleiteadas pelos servidores das áreas administrativa ou judiciária.

Art. 2º O concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do TRE/SE.

Art. 3º Observadas a oportunidade e a conveniência, será realizado concurso de remoção, à medida em que ocorrerem as seguintes situações no âmbito da Secretaria e das Zonas  Eleitorais:

I - vacância de cargos efetivos;

II- surgimento de claros de lotação decorrentes de outros processos de remoção interna;

III - criação de novos cargos efetivos por lei.

Art. 4º Poderão participar do concurso de remoção os servidores do Quadro Permanente de Pessoal do TRE/SE em exercício neste Regional ou cedidos para outros Órgãos, e os removidos de outro Tribunal Eleitoral para este Órgão.

Parágrafo único. O servidor cedido mencionado no caput, caso seja contemplado no concurso de remoção, terá sua cessão finalizada e será obrigado a entrar em exercício na localidade para a qual foi removido.

Art. 5º O concurso interno de remoção observará a seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, desde que ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei nº 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

IX - maior tempo de exercício na função de jurado;

X - maior idade.

§ 1º O tempo de serviço será apurado em dias corridos e somente será considerado se averbado ou anotado na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) antes da data da publicação do edital de abertura do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

§ 2º O servidor removido deverá providenciar, para anotação neste TRE/SE, certidão do órgão de origem da qual conste o tempo de serviço averbado com todas as especificações necessárias, bem como o tempo de efetivo exercício no Órgão originário.

Art. 6º Quando houver mudança do município de residência, será concedido o prazo de 10 dias para o trânsito do servidor, contado da publicação do ato de remoção.

§ 1º O período de trânsito será solicitado pelo servidor e a alteração do município de residência deverá sercomprovadanoprazode30(trinta)dias, contado da data de publicação do ato de remoção.

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de trânsito será contado a partir do término do impedimento.

§ 4º O servidor deverá retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo até o último dia útil do período de trânsito concedido.

Art. 7º Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção:

a) os procedimentos de realização;

b) as regras de participação;

c) o quantitativo de vagas;

d) a especificação do cargo;

e) o local de lotação;

f) o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência na localidade atual, contados a partir da homologação do último concurso de remoção.

Parágrafo único. O servidor que não tiver o prazo de permanência estabelecido na alínea f ficará impedido de participar de novo concurso de remoção.

Art. 8º O concurso de remoção será composto das seguintes fases:

I - publicação do edital de abertura;

II - recebimento dos pedidos de inscrição;

III - elaboração, pela SGP, em até 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições, da lista de classificação dos candidatos aptos à remoção, de acordo com os critérios constantes do artigo 5º;

IV - prazo para pedido de reconsideração;

V - prazo para recurso da decisão proferida em pedido de reconsideração;

VI - homologação da lista de classificação dos candidatos pela Diretoria-Geral;

VII - divulgação da data, do local e da hora de realização da audiência pública;

VIII - homologação do certame pela Presidência;

IX - expedição dos respectivos atos de remoção pela Presidência;

X - publicação dos atos de remoção.

§ 1º Os prazos serão contados a partir do dia útil seguinte à disponibilização do documento no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), exceto o edital de abertura e atos de remoção, os quais serão publicados no DJE-TRE/SE.

§ 2º Os servidores cedidos interessados no concurso de remoção deverão solicitar habilitação no SEI para acompanhamento do processo específico.

§ 3º Os pedidos de reconsideração deverão ser interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis e dirigidos à Diretoria-Geral, com a indicação dos itens atacados, além da justificativa pormenorizada acerca do fundamento da irresignação e da documentação comprobatória das alegações.

§ 4º O Diretor-Geral decidirá, em até 03 (três) dias úteis, os pedidos de reconsideração.

§ 5º Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis para interpor recurso dirigido à Presidência com a indicação dos itens atacados, além da justificativa pormenorizada acerca do fundamento da irresignação e da documentação comprobatória das alegações.

§ 6º Se houver recurso, os demais interessados, querendo, poderão apresentar, em até 3 (três) dias úteis,alegações dirigidas à Presidência.

§ 7º O Presidente decidirá, em até 3 (três) dias úteis, os recursos.

Art. 9º A audiência pública para escolha das vagas de lotação disponíveis será presidida pelo Secretário de Gestão de Pessoas e terá todos os seus atos registrados em ata.

Art. 10. Somente poderão participar do certame os candidatos e procuradores presentes no momento da abertura da audiência pública.

Art. 11. Aberta a audiência pública, proceder-se-á, inicialmente, ao preenchimento das vagas de Analista Judiciário e, posteriormente, às de Técnico Judiciário, conforme se segue:

I - os candidatos presentes serão chamados a realizar suas opções, observando-se a lista classificatória de que trata o inciso III do artigo 8º, mediante a escolha de uma única vaga;

II - após realizada a opção pelo candidato, o mesmo deixará de compor a lista de precedência, ficando a vaga por ele escolhida indisponível para os demais;

III - a vaga surgida em decorrência da escolha realizada por candidato será disponibilizada aos remanescentes junto com as demais, observada a ordem de precedência, repetindo-se esse procedimento até que não mais haja interessados nas vagas disponíveis.

§ 1º Será permitida a escolha da vaga por representante legal do candidato, mediante procuração, inserida no processo SEI do concurso de remoção ou apresentada por escrito, antes do início da audiência pública.

§ 2º Para participação no certame, o outorgado deverá apresentar documento de identificação.

§ 3º O candidato decidirá sobre o momento de exercer o seu direito de opção, efetuando-a quando for oferecida vaga de seu interesse, observada a ordem de precedência.

§ 4º Após a escolha da vaga pretendida, o candidato não poderá alterá-la sob qualquer pretexto nem tampouco desistir do pedido de remoção pleiteado.

§ 5º O candidato ou seu procurador legal que se ausentar do recinto perderá a oportunidade quanto à escolha das vagas ofertadas durante sua ausência, mas poderá, quando  presente, concorrer às vagas subsequentes de acordo com sua posição na lista de classificação.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, quando algum interessado, ou seu procurador legal, retornar ao recinto,será feito o registro da presença no sistema próprio, mas seu direito de escolha será posterior ao daquele que já estava em andamento.

Art.12. A Presidência, após a homologação do resultado do concurso, no interesse da Administração e objetivando evitar solução de continuidade dos serviços prestados pelo TRE/SE, definirá o momento oportuno para a expedição dos atos de remoção.

Art. 13. As vagas remanescentes do concurso de remoção serão oferecidas aos candidatos aprovados em Concurso Público em vigência.

Art. 14. À Diretoria-Geral competirá resolver os casos omissos.

Art. 15. Revoga-se a Resolução TRE/SE nº 34/16 e as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 23 dias do mês de janeiro de 2019.

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente

Des. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

Juíza DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

Juíza ÁUREA CORUMBA DE SANTANA

Juíza SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

Juiz JOABY GOMES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 25/01/2019.