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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos às audiências de custódia referentes aos flagrantes de crimes eleitorais, nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, passam a ser regulados por esta resolução.
Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias nas quais se realizou sua prisão.
Art. 3º Nas prisões em flagrante delito, realizadas desde 6 (seis) dias antes e até 3 (três) dias depois do encerramento da eleição, o preso será conduzido à presença do juiz da respectiva zona eleitoral, ou do seu substituto, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da sua prisão, bem como para resguardar a sua integridade física e psíquica.
Art. 3º Nas prisões em flagrante delito, realizadas desde 6 (seis) dias antes e até 03 (três) dias depois do encerramento da eleição, o preso será conduzido à presença do juiz da respectiva zona eleitoral, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar a sua integridade física e psíquica. (Redação dada pela Resolução nº 20/2018)
§ 1º As audiências de custódia serão realizadas das 14 às 17 horas.
§ 2º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo Relator, para esse fim.
§ 3º No caso de prisão em flagrante delito por crime praticado no município da Barra dos Coqueiros, a apresentação do preso deverá ser feita ao Juiz da 2ª Zona Eleitoral.
§ 4º No caso de prisão em flagrante delito por crime praticado no município de Aracaju, a apresentação do preso deverá ser feita ao respectivo juiz eleitoral designado para o respectivo dia, conforme escala de rodízio que segue em anexo.
§ 5º Fica dispensada a apresentação do autuado que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial.
§ 5º Quando o Juiz da circunscrição eleitoral onde houver acontecido a situação de flagrância estiver impedido ou suspeito de presidir o ato, o preso será encaminhado, em até 24h (vinte e quatro horas), para a sede deste Tribunal, cuja audiência de custódia será realizada pelo Juiz Eleitoral do Município de Aracaju, indicado na tabela de rodízio para o plantão respectivo. (Redação dada pela Resolução nº 20/2018)
§ 6º Fica dispensada a apresentação do autuado que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 20/2018)
Art. 4º A autoridade policial providenciará a apresentação do preso, acompanhado de sua folha de antecedentes criminais, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.
Parágrafo único. Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Decreto-Lei N° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 1º Deverá ser realizado no preso o exame de corpo de delito antes de sua apresentação ao magistrado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 20/2018)
§ 2º Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Decreto-Lei N° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 20/2018)
Art. 5º O preso deve ser apresentado para audiência de custódia munido de cópia dos documentos de identificação pessoal ou da ficha de identificação criminal.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter os documentos de identificação descritos no caput, a autoridade policial deverá apresentar certidão indicando os motivos da impossibilidade.
Art. 6º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de defensor público ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. A ausência injustificada do representante do Ministério Público e/ou defensor, público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz de deliberar sobre a prisão do custodiado.
Art. 7º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado de polícia deverá notificá-lo pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto para que compareça à audiência de custódia.
Art. 8º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais.
Art. 9º Na audiência, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.
Art. 10. Após a oitiva do preso em flagrante delito, o Juiz Eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
III - a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Art. 11. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
Art. 12. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.
Art. 13. No ato da audiência de custódia, caso haja alegação ou constatação de tortura e maus tratos, o magistrado determinará que seja realizado no preso o exame de corpo de delito imediatamente após a realização da audiência.
Parágrafo único. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva ou não tendo sido paga a fiança arbitrada pela autoridade judicial deve ser realizado exame de corpo de delito no preso antes de seu encaminhamento ao sistema prisional. (Inteiro teor do artigo 13 que deixou de existir com a Resolução 20/2018)
Art. 14. Art. 13. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe. (Artigo renumerado pela Resolução nº 20/2018)
Art. 15. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução - CNJ n° 213, de 2015.
Art. 15. Art. 14. A audiência de custódia, nos casos de competência originária deste Regional, nos casos de crimes praticados nos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros e nos casos em que o juízo eleitoral originário estiver impedido/suspeito, será realizada na sala de audiências deste Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 20/2018) (Artigo renumerado pela Resolução nº 20/2018)
Art. 16. Art. 15. A audiência de custódia, nos casos de competência originária deste Regional e nos casos de crimes praticados nos municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros, será realizada na sala de audiências deste Tribunal Regional Eleitoral. (Artigo renumerado pela Resolução nº 20/2018)
Parágrafo único. Na audiência de que trata o caput deste artigo, o juiz será auxiliado exclusivamente por servidores da Secretaria Judiciária deste Regional.
Art. 17. Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Resolução nº 20/2018)
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos vinte e sete dias do mês de setembro de 2018.
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA - Presidente do TRE/SE
DES. DIÓGENES BARRETO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
JUIZ JOSÉ DANTAS DE SANTANA
ANEXO À RESOLUÇÃO 18/2018 – TRE/SE
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO Nº 0601383-32.2018.6.25.0000 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
CRIMES E/OU INFRAÇÕES PRATICADOS NO MUNICÍPIO DE ARACAJU
ESCALA DE JUÍZES PLANTONISTAS (das 18h às 07h)
DATA | DIA DA SEMANA | JUIZ PLANTONISTA | ZONA ELEITORAL |
01/10 | segunda-feira | Dra. Jumara Porto Pinheiro | 1ª Zona Eleitoral |
02/10 | terça-feira | Dra. Vânia Ferreira de Barros | 27ª Zona Eleitoral |
03/10 | quarta-feira | Dra. Jumara Porto Pinheiro | 1ª Zona Eleitoral |
04/10 | quinta-feira | Dra. Vânia Ferreira de Barros | 27ª Zona Eleitoral |
05/10 | sexta-feira | Dra. Jumara Porto Pinheiro | 1ª Zona Eleitoral |
06/10 | sábado | Dra. Vânia Ferreira de Barros | 27ª Zona Eleitoral |
07/10 | domingo | Dra. Jumara Porto Pinheiro | 1ª Zona Eleitoral |
08/10 | segunda-feira | Dra. Vânia Ferreira de Barros | 27ª Zona Eleitoral |
09/10 | terça-feira | Dra. Jumara Porto Pinheiro | 1ª Zona Eleitoral |
10/10 | quarta-feira | Dra. Vânia Ferreira de Barros | 27ª Zona Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 28/09/2018.