
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 74, DE 18 DE MAIO DE 2016
Regulamenta o uso do Mural Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Cartórios Eleitorais desta circunscrição, como meio para a publicação oficial dos atos judiciais e ordinatórios proferidos nas representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n°9.504/97 para as eleições de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO a celeridade do processamento das representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos básicos pertinentes às publicações, notificações e intimações de que trata a Resolução TSE nº 23.462, de 17 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 16 da Lei Complementar nº 64/90;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade e eficiência.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituído o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação em Secretaria ou em Cartório Eleitoral dos atos judiciais e atos ordinatórios proferidos no período de 15 de agosto de 2016 até 16 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A publicação no mural eletrônico dispensa o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária e no Cartório Eleitoral.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – atos judiciais: os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidos pelos Juízes Eleitorais e Membros do Tribunal, prolatados nas representações de propaganda eleitoral previstas na Resolução TSE nº 23.462/2015;
II - atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, nos casos previstos em lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.
Art. 3º. O disposto nesta Resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo e aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, os quais deverão ser intimados pessoalmente com entrega dos autos.
Art. 4°. Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I – as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa;
II - os acórdãos;
III - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;
IV - os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico de Sergipe;
V – os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.
§ 1º. As notificações de que trata o inciso I deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por fac-símile, correio eletrônico, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou ainda por servidor designado pelo Juiz Eleitoral ou Relator.
§ 2º. Os acórdãos do Tribunal nas representações por ofensa à Lei nº 9.504/97 serão publicados em sessão de julgamento (Resolução TSE nº 23.462/15, art. 15, § 2º), salvo quando não for observado o prazo para decidir previsto no § 7º, do art. 96 da Lei nº 9.504/97, hipótese em que a publicação deverá ser feita no Diário de Justiça Eletrônico de Sergipe (TSE, Acórdãos nºs 263, de 13/09/2001, 20.287, de 24/10/2002 e 24.955, de 16/12/2004).
Art. 5º. A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe aos advogados, partes e demais interessados.
§ 1º. Considera-se como data e hora de publicação o horário certificado no Mural Eletrônico.
§ 2º. Os prazos processuais, durante o período compreendido no caput do art. 1º desta Resolução, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o disposto no art. 219, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
Art. 6º. Para os fins disposto no artigo 5º, § 1º desta Resolução, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, registrará o inteiro teor do ato judicial e/ou do ato ordinatório no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), facultada a assinatura digital, devendo a publicação do respectivo ato, no Mural Eletrônico, ocorrer apenas nos horários das 11h e 17h, salvo nos casos urgentes ou quando houver determinação judicial de que a publicação aconteça em outro horário.
§ 1º. Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:
I – data ou período da publicação;
II - nome dos advogados;
III - nome das partes, salvo em caso de sigilo; e
IV - unidade publicadora.
§ 2º. O processo será identificado no Mural Eletrônico por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado e o acesso direto ao acompanhamento processual.
§ 3º. Havendo interesse, os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.
Art. 7°. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do Sistema de Mural Eletrônico de que trata esta Resolução.
Art. 8°. Compete à Secretaria Judiciária (SJD), por meio da Coordenadoria de Registro de Informações Processuais (COREP), administrar o Mural Eletrônico e dar o suporte às Zonas Eleitorais.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária poderá expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 9º. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico de Sergipe (DJE-SE), sem prejuízo de sua divulgação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe e os diretórios regionais dos partidos políticos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 18 dias do mês de maio de 2016.
Desembargador OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Presidente
Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Vice-Presidente em Exercício
Juiz FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Juíza GARDÊNIA CARMELO PRADO
Juiz FRANCISCO ALVES JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/05/2016.