Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas por meio de Votação Paralela para o pleito de 02 de outubro de 2016, em 1° Turno, e de 30 de outubro de 2016, em 2° Turno, se houver, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE 23.458, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela;

CONSIDERANDO a implementação deste procedimento, com o objetivo de demonstrar a segurança e a lisura do sistema de votação eletrônica e em cumprimento à Resolução TSE 23.458/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Definir procedimentos de verificação das urnas eletrônicas a serem auditadas conforme as disposições da Resolução TSE 23.458/2015.

Art. 2º A Comissão de Votação Paralela do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para as Eleições 2016, nos termos do disposto no art. 46 da Resolução TSE 23.458, de 15 de dezembro de 2015, será composta:

I - pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Marcelo Silva Ledo, como presidente;

II - pela Exma. Sra. Juíza Rosa Geane Nascimento Santos, como suplente;

III - pelos servidores da Justiça Eleitoral especificados no anexo desta Resolução.

§1º A Procuradora Regional Eleitoral indicará ao Juiz Presidente da Comissão, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Resolução, um representante do Ministério Público Eleitoral, bem como seu substituto eventual, para acompanhar todos os trabalhos da votação paralela.

§2º Nas faltas ou impedimentos legais, o Presidente será substituído pela Sra. Juíza Rosa Geane Nascimento Santos.

§3º As designações decorrentes do disposto neste artigo poderão ser impugnadas justificadamente, por qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela.

Art. 3º O Juiz Presidente da Comissão de Votação Paralela e o Promotor Eleitoral farão jus ao pagamento pro rata die da gratificação mensal em valores proporcionais aos dias de efetivo desempenho de suas atividades (Ofício TSE 5272/02).

Art. 4º Caberá à empresa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela a que se refere esta Resolução.

Parágrafo único. O representante da empresa a que se refere o caput deste artigo deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.

Art. 5º O Juiz Presidente da Comissão de Votação Paralela promoverá o sorteio das seções eleitorais de que trata o artigo 50 da Resolução TSE 23.458/2015 entre as 9 e as 12 horas do dia 1º de outubro de 2016, no primeiro turno, e do dia 29 de outubro de 2016, no segundo turno, se houver, em local previamente divulgado.

Art. 6º A Comissão de Votação Paralela convocará, entre os servidores do Tribunal, a equipe de apoio que a auxiliará na viabilização dos procedimentos de votação paralela.

Art. 7º Caberá à Comissão de Votação Paralela:

I - convocar os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades representativas da sociedade e o público em geral, desde que o local comporte, para acompanhar os trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;

II - credenciar os fiscais de partidos políticos ou coligações e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os de entidades representativas da sociedade, para o acompanhamento dos procedimentos de votação paralela;

III - proceder ao sorteio das seções eleitorais que serão objeto de auditoria no dia da Eleição, nos termos dos artigos 45 a 66 da Resolução TSE 23.458/2015, observando o seguinte:

a) no primeiro turno, três seções eleitorais, sendo uma das seções eleitorais obrigatoriamente da Capital e as outras duas dentre as dos demais municípios da Circunscrição, e, no segundo turno, se houver, serão sorteadas duas seções de Zonas Eleitorais distintas;

b) as seções agregadas não serão consideradas para o fim a que se refere este inciso;

c) não poderá haver sorteio de mais de uma seção por Zona Eleitoral;

d) deverá haver sorteio de outra seção eleitoral, dentro da mesma Zona Eleitoral, caso o juiz comunique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil.

IV - Informar aos juízes das Zonas Eleitorais correspondentes às seções sorteadas:

a) o resultado do sorteio, a fim de que providenciem o transporte das urnas eletrônicas a serem auditadas no dia da eleição para o local previamente indicado pela Comissão;

b) as providências necessárias enunciadas no art. 54, da Resolução TSE 23.458/2015.

V - providenciar os meios para o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas;

VI - informar aos partidos políticos, previamente à eleição:

a) a possibilidade de designação de um representante para acompanhar o transporte das urnas sorteadas das Zonas Eleitorais para o Tribunal;

b) a data, o horário e o local da entrega das cédulas de votação em branco para preenchimento, bem como a data para sua devolução.

VII - recolher e lacrar, na urna convencional, as cédulas previamente preenchidas, preferencialmente, pelos representantes dos partidos políticos e coligações, e que serão utilizadas na votação paralela;

VIII - definir, com os partidos políticos e coligações, o revezamento da fiscalização do processo da votação paralela;

IX - realizar teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores que atuarão no evento;

X - providenciar para que os trabalhos de votação paralela, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, obedeçam ao estabelecido nos arts. 59 a 66 da Resolução TSE 23.458/2015.

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, conforme dispõe o artigo 53 da Resolução TSE 23.458/2015, de comum acordo com os partidos políticos, coligações, OAB e Ministério Público, restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese de existência de localidades de difícil acesso cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

Art. 9º A auditoria prevista no art. 58 da Resolução TSE 23.458/2015 realizar-se-á no mesmo dia e horário da votação oficial.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 20 dias do mês de abril de 2016.

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Presidente do TRE/SE

DES. EDSON ULISSES DE MELO

Vice-Presidente e Corregedor Regional

JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU

Membro

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO

Membro

JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR

Membro

JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA

Membro

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o inciso III do art. 2º da Resolução TRE/SE 55/2016 )

INTEGRANTES DA COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA - ELEIÇÕES 2016

Presidente

Exmo. Sr. Juiz Paulo Marcelo Silva Ledo

Suplente

Exma. Sra. Juíza Rosa Geane Nascimento Santos

Servidores da Justiça Eleitoral

Ana Cláudia Alvares Dias Todt, lotada na Secretaria de Gestão de Pessoas;

Rui Monteiro Costa, lotado na Corregedoria Regional Eleitoral;

Luciana Franco de Melo, lotada na Secretaria Judiciária;

Gedalias Bastos Freire, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação.

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/04/2016.