
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a identificação e tramitação prioritária, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Juízos Eleitorais desta circunscrição, dos processos em que se discuta o uso indevido, desvio ou abuso de poder de autoridade/político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social ou que possa resultar em cassação de registro ou de diploma, perda de mandato eletivo ou anulação de eleição.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, inscrito no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o direito fundamental de todo cidadão à prestação jurisdicional eficiente e em prazo razoável;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 97-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97, na seara eleitoral, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado de sua apresentação, abrangendo a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o artigo 26-B da Lei Complementar n° 64/1990, incluído pela Lei Complementar n° 135/2010, que estabelece que “o Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança”;
CONSIDERANDO o § 3º, do artigo 257 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165 de 28.09.2015, o qual estabelece que o Tribunal dará preferência ao recurso eleitoral onde se discute cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo;
CONSIDERANDO o macrodesafio nº 4 do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Eleitoral Sergipano de “garantir a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional”;
CONSIDERANDO os objetivos traçados pela Meta Nacional Específica de 2015 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para os órgãos da Justiça Eleitoral.
R E S O L V E
Art. 1º. Os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e os Juízes Eleitorais desta circunscrição deverão dar prioridade, bem como adotar todas as providências necessárias visando à celeridade na tramitação e julgamento dos processos em que se discuta o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade/político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social ou que possa resultar em cassação de registro ou de diploma, perda de mandato eletivo ou anulação de eleição, observando, na sua atuação jurisdicional, a ordem cronológica de distribuição dos respectivos feitos.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir os prazos previstos na Legislação Eleitoral sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares (LC nº 64/90, art. 26-B, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
§ 2º Caberá à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso, manter o acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.
Art. 2º. Por ocasião da autuação e distribuição, os processos de que trata o artigo 1º desta Resolução deverão ser identificados na capa dos autos, na parte superior direita, através de carimbo ou etiqueta adesiva, pela expressão "TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (Art. 97-A da Lei nº 9.504/97)", devendo também ser lançado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a informação alusiva à tramitação prioritária do processo identificado.
§ 1º A Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais deverão identificar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, todos os processos, de competência originária ou recursal, conforme a hipótese, em tramitação na Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe, os quais se insiram nas disposições do artigo 1º desta Resolução, adotando-se as providências previstas no caput deste artigo.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao caráter prioritário do processo, a questão será dirimida pela Presidência, no que tange aos feitos em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, no que se refere aos processos em tramitação nas Zonas Eleitorais.
Art. 3º. Após cada eleição, a Secretaria Judiciária, de posse da relação dos candidatos eleitos, lançará a informação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e procederá à identificação de que trata o artigo 2º desta Resolução, relativamente às ações em trâmite no Tribunal cuja eleição da parte demandada importe na classificação do feito como prioritário.
§ 1º A providência prevista no caput deste artigo deverá ser adotada no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da proclamação dos eleitos.
§ 2º Relativamente aos processos em tramitação nos Juízos Eleitorais (1º grau), caberá ao respectivo Cartório Eleitoral adotar as medidas constantes deste artigo.
Art. 4º. Com base nos dados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), deve ser extraído, automaticamente, relatório mensal dos processos com tramitação prioritária, nos termos desta Resolução, para os Juízes, Corregedoria Regional Eleitoral e Presidência do Tribunal, sem prejuízo da sua divulgação no sítio do Tribunal.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deverá apresentar os feitos classificados por data de distribuição na Justiça Eleitoral, considerando-se, para tanto, a distribuição porventura realizada no primeiro grau de Jurisdição.
§ 2º Não havendo feitos pendentes de julgamento distribuídos a determinado Relator ou a Juiz Eleitoral que se insiram nas disposições desta Resolução, o relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido com a informação de que não foram identificados processos desta natureza.
§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá realizar as adaptações necessárias no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a fim de permitir a extração do relatório de que trata este artigo.
§ 4º. O relatório a que se refere o caput, após o envio aos Juízes, Corregedoria Regional Eleitoral e Presidência, igualmente deverá ser encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 5°. Observados os prazos legais pertinentes, nenhum processo de que trata esta Resolução deverá permanecer sem andamento por mais de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais executarão os atos processuais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e remeterão os autos conclusos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6°. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de tramitação do processo sem que se tenha concluído o seu julgamento, a Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao Juízo competente informações acerca da fase na qual se encontra o respectivo feito e os eventuais entraves que inviabilizaram até então o seu julgamento.
Parágrafo único. Recebida a informação prevista no caput deste artigo, a Coordenadoria da Corregedoria o fará concluso ao Corregedor Regional Eleitoral que poderá requisitar informações complementares ao Juiz Eleitoral para melhor análise das justificativas apresentadas e adoção das medidas que reputar necessárias.
Art. 7º. A metodologia adotada nesta Resolução não exclui outras formas de controle e fiscalização da tramitação prioritária de processos exercidos pela Presidência do Tribunal, pela Corregedoria Regional Eleitoral ou por outros órgãos competentes do Poder Judiciário.
Art. 8º. A Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria Judiciária, conforme o caso, poderão expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 17 dias do mês de dezembro de 2015.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI ESTEFANIU
JUÍZA GARDÊNIA CARMELHO PRADO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 07/01/2016.