
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a designação dos Juízos Eleitorais do Município de Aracaju e Barra dos Coqueiros que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais e respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscalização e respectivas reclamações e representações, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais, nas eleições municipais de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.450 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata do Calendário Eleitoral, estabelecendo o dia 18 de dezembro como prazo final para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, os Juízos Eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais e respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscalização e respectivas reclamações e representações, pela diplomação dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de se fazer a repartição equanime das atribuições definidas na legislação eleitoral.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA NAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE ARACAJU
Art. 1°. Compete ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona:
I – processar e julgar:
a) as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 43 e 96);
b) os requerimentos, representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas;
c) as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral gratuita no rádio, na televisão e na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 44 a 57-I e 96);
d) os pedidos de direito de resposta formulados por candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58);
e) os conflitos relativos a debates realizados na programação das emissoras de rádio e televisão (Lei nº 9.504/97, art. 46);
II – convocar, no prazo estabelecido no calendário eleitoral, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52);
III – distribuir, no prazo fixado no calendário eleitoral, os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidato(s), bem como realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 2°. Compete ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona:
I – processar e julgar:
a) os processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
b) as representações e reclamações que versarem sobre a cassação de registro ou do diploma;
c) as ações de impugnação de mandato eletivo;
II – o registro de pesquisas eleitorais e a apreciação de requerimentos, impugnações, reclamações e representações a elas pertinentes (Lei nº 9.504/97, arts. 33 a 35 e 96).
Art. 3°. Compete ao Juízo Eleitoral da 27ª Zona:
I – processar e julgar:
a) os pedidos de autorização de veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, bem como as impugnações, reclamações e representações pertinentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, "b" e 96);
b) os pedidos de autorização para realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.540/97, art. 73, VI, "c");
c) as prestações de contas de campanha.
Art. 4°. A proclamação dos resultados das eleições municipais de 2016 e a diplomação dos candidatos eleitos no Município de Aracaju caberá ao Juiz Eleitoral mais (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA NAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
Art. 5°. Compete ao Juízo Eleitoral da 36ª Zona o conhecimento e o julgamento dos processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações, arguições de inelegibilidade e demais feitos referentes às eleições 2016 no município de Barra dos Coqueiros.
Parágrafo único. Caberá ainda ao Juízo Eleitoral da 36ª Zona a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos candidatos eleitos do Município de Barra dos Coqueiros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Aracaju poderá será exercido por todos os juízes eleitorais da respectiva circunscrição.
Art. 7°. A competência para o conhecimento e julgamento de procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no Código de Processo Penal e demais diplomas legais pertinentes.
Art. 8º. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e aos Cartórios Eleitorais da 1ª, 2ª, 27ª e 36ª Zona dar ampla divulgação do conteúdo desta Resolução aos partidos políticos e demais interessados.
Parágrafo único. Cópia desta Resolução deverá ficar à disposição dos interessados, para eventual consulta, no Protocolo da Secretaria Judiciária e na Central de Atendimento dos Cartórios Eleitorais da Capital.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 16 de dezembro de 2015.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Vice-Presidente
JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/12/2015.