
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
Institui o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores e Colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno; e em vista do contido nos autos do processo administrativo tombado sob o nº 6.810/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores e Colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe, com o objetivo de disciplinar, sensibilizar e motivar a adoção de um comportamento ético e profissional, inspirado na humanização das relações interpessoais e no aperfeiçoamento da cultura de cooperação, de participação e de auxílio mútuo.
Parágrafo único. Entende-se por colaborador o estagiário, o terceirizado e todo aquele que preste serviço ou desenvolva, na Justiça Eleitoral de Sergipe, qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo que sem retribuição financeira direta ou indireta por parte deste Tribunal.
Art. 2º Este Código estabelece os princípios e regras de conduta ética e profissional aplicáveis aos servidores públicos e colaboradores, sem distinção de origem ou vínculo, em exercício nas diversas unidades deste Tribunal ou nas Zonas Eleitorais de Sergipe, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1º Embora não sejam atingidos pelas obrigações decorrentes deste Código, recomenda-se aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que acolham os ideais nele contidos.
§ 2º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários, firmados com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, deverão conter normas de observância deste Código.
§ 3º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função comissionada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo presente Código.
§ 4º Este Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos do TRE/SE.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DE CONDUTA ÉTICA E PROFISSIONAL
Seção I
Dos Princípios Éticos e Profissionais
Art. 3º Constituem-se princípios éticos e profissionais a serem observados pelos servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe, em especial:
I – compromisso com a cidadania e os interesses da sociedade;
II – cumprimento ético das normas;
III - eficiência e tempestividade dos serviços prestados;
IV - proteção à credibilidade da imagem da Justiça Eleitoral;
V - cortesia no atendimento aos eleitores;
VI - conhecimento e observância das normas de acessibilidade;
VII - ênfase à politização do eleitorado;
VIII - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
IX - sustentabilidade sócio-ambiental;
X - humanização da cultura organizacional e institucional;
XI - respeito e consideração ao próximo;
XII - inclusão, integração e tratamento igualitário de todos os servidores e colaboradores;
XIII – promoção da saúde e da boa convivência no ambiente de trabalho;
XIV - proteção à autoestima e incentivo à autoconfiança;
XV - prevenção e gestão do assédio moral e/ou sexual;
XVI - pacificação dos conflitos;
XVII - estímulo à prática da autocrítica individual e coletiva;
XVIII - incentivo ao espírito de equipe e à liderança democrática;
XIX - difusão do conhecimento e das boas práticas;
XX - distribuição equitativa das tarefas;
XXI - fortalecimento da criatividade e da capacidade de inspirar;
XXII - valorização do desenvolvimento profissional;
XXIII - reconhecimento do talento, do esforço e da capacidade do indivíduo;
XXIV - impessoalidade, imparcialidade e objetividade;
XXV - preservação da intimidade e do sigilo profissional; e
XXVI - exercício da tolerância e do respeito às diferenças.
Parágrafo único. Os princípios relacionados neste artigo terão o propósito de difundir a transparência, a confiança, o decoro e a reverência ao senso de justiça, próprias da cultura motivacional.
Seção II
Das Regras Gerais
Art. 4º. Por meio de uma cultura organizacional que contribua para o alcance de níveis mais altos de satisfação profissional, deverão ser desenvolvidos esforços para que o ambiente de trabalho favoreça a adoção espontânea de uma conduta ético-profissional condizente com os preceitos deste Código.
Art. 5º As virtudes éticas da solidariedade humana e da humildade devem ser estimuladas, para que não se perca a disposição de bem servir, não sendo adotado o poder hierárquico como fundamento de suas próprias razões.
Art. 6º O comportamento de avaliação recíproca entre gestores e servidores deve ser continuamente incentivado, como instrumento de transparência e coesão das equipes de trabalho, especialmente nas dimensões da capacidade técnica, habilidade de motivar e influenciar positivamente, visando ao alcance dos objetivos institucionais.
Art. 7º Os servidores e colaboradores deverão contribuir para que ações efetivas e humanizadas sejam desenvolvidas, em face dos resultados das pesquisas de clima organizacional.
Art. 8º Serão empreendidos esforços para que os servidores e colaboradores da capital e do interior recebam tratamento isonômico, sem distinção de vínculo com a Instituição, na busca de um ideal ético no planejamento, na gestão e no controle dos programas e projetos do TRE/SE.
Seção III
Dos Direitos
Art. 9º São direitos de todos os servidores da Justiça Eleitoral de Sergipe:
I - trabalhar em ambiente adequado que preserve a sua integridade física, moral e psicológica;
II – ter assegurada a preservação de sua imagem e de sua reputação;
III - ser tratado com equidade e razoabilidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, progressão ou lotação, ou na adoção de critérios de desempate, garantindo transparência às informações a eles inerentes;
IV - participar das atividades de capacitação necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
V - estabelecer interlocução livre, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive em aspecto considerado controverso em instrução processual ou procedimental;
VI - ter respeitado, na forma da lei, o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas ou psicológicas, ficando restritas somente ao próprio servidor ou colaborador, e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VII - ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, bem como da alteração de sua lotação; e
VIII - ser imediatamente lotado, ainda que provisoriamente, após exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada.
Parágrafo único. São assegurados aos colaboradores os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 10. São deveres dos servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de suas atribuições, agindo em harmonia com os compromissos ético-profissionais assumidos neste Código e com os valores institucionais;
II - desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo, função ou atividade que exerça;
III - tratar autoridades, superiores, subordinados, colegas de trabalho, independentemente de seu vínculo com a Instituição, estagiários, terceirizados, colaboradores, licitantes, fornecedores, usuários do serviço público e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça, bem como assédio moral e/ou sexual;
IV - tratar as pessoas relacionadas no inciso anterior, sem qualquer espécie de preconceito, discriminação ou distinção de raça, gênero, identidade de gênero, orientação afetivo-sexual, nacionalidade ou procedência nacional, cor, idade, religião, ideologia, condição física, social, educacional, econômica ou política, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
V - declarar, expressa e tempestivamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com impessoalidade e imparcialidade;
VI – resistir a pressões ou ameaças de superiores, licitantes, fornecedores, partidos políticos, candidatos, eleitos ou não, militantes, interessados ou outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, bem como denunciá-las;
VII - manter sob sigilo dados e informações de natureza pessoal ou confidencial, obtidos no exercício de sua atividade, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos tenham sido ou venham a ser revelados;
VIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
IX - abster-se de condutas e manter-se afastado de quaisquer relações ou atividades que, a exemplo das de cunho político-partidário, sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades, reduzindo ou denotando reduzir sua impessoalidade e imparcialidade;
X - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de exercício profissional ou de capacitação, ainda que não promovida pela Instituição, e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores ou colaboradores;
XI – prestar, no ato da posse ou do exercício, compromisso com as normas de conduta ético-profissional;
XII - observar a responsabilidade socio-ambiental no desempenho de suas atividades funcionais, adotando práticas de inclusão social e de sustentabilidade ambiental;
XIII - escolher, quando estiver diante de mais de uma opção, a alternativa que melhor se coadune com o interesse público e a ética, conduzindo-se pela razão, pela boa técnica, pelas melhores práticas, pelo bom senso e pela equidade, sempre desprendido de interesses pessoais, paixões, favoritismos, preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
XIV - representar imediatamente à instância competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão de suas atribuições;
XV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento, em juízo ou na esfera administrativa, sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades que exerça;
XVI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício de suas atribuições, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
XVII - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;
XVIII - respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes, evitando assumir posição de intransigência; e
XIX - cumprir as normas de acessibilidade e prestar o devido atendimento à criança, ao idoso, à gestante, à lactante e aos portadores de necessidades especiais.
Seção V
Das Vedações
Art. 11. É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe:
I - exercer a advocacia, enquanto for legalmente proibido;
II - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou contratadas pelo TRE/SE;
III – exercer advocacia administrativa, ou praticar qualquer ato, por ação ou omissão, que a ela se assemelhe, valendo-se da condição de servidor ou de colaborador;
IV - usar o seu cargo, função ou o exercício de quaisquer atividades na Justiça Eleitoral de Sergipe, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências dele decorrentes, para obter qualquer vantagem, promessa de vantagem, utilidade ou favorecimento para si ou para outrem;
V - procrastinar ou dificultar, injustificadamente, o exercício regular de direito;
VI - utilizar servidor, colaborador, prestador de serviço ou recursos materiais da Instituição para atendimento de interesse particular;
VII - ausentar-se, injustificadamente, de seu local de trabalho;
VIII - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IX - atribuir a outrem erro próprio;
X - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XI - utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do serviço, em benefício próprio ou de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
XII - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte pública ou privada, em desacordo com a lei;
XIII - desqualificar, deliberadamente, autoridades, servidores, colaboradores, usuários do serviço público e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;
XIV - falsificar ou alterar, por qualquer forma, o exato teor de documento, informação ou decisão, ou neles omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
XV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação ou divulgação de trotes violentos ou ofensivos, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa, político-partidária, bem como a propalação de ideologias que atentem contra as liberdades individuais ou a dignidade da pessoa humana;
XVI - utilizar canais de comunicação do TRE/SE, voltados para o público externo, a exemplo de sítios e redes sociais, para divulgar ou propalar opiniões pessoais;
XVII - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XVIII - apoiar instituição, ideologia ou manifestação que atente contra as liberdades individuais ou a dignidade da pessoa humana;
XIX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem institucional;
XX - extrair ou solicitar a extração de cópias de relatórios, pareceres, votos ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização do servidor responsável ou da autoridade competente;
XXI - divulgar ou facilitar a divulgação, por quaisquer meios, sem prévia autorização do servidor ou autoridade competente, de informações, relatórios, instruções, pareceres, minutas, votos e decisões, constantes ou não de processos, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, bem como de informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei;
XXII - comercializar ou facilitar a comercialização de bens ou serviços nas dependências da Justiça Eleitoral, mesmo que fora de seu horário de expediente;
XXIII - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética ou ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
XXIV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
XXV - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de atendimento na unidade em que exerça suas funções;
XXVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor ou colaborador, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade; e
XXVII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presente ou vantagem de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor ou colaborador, sendo apenas permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:
a) que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário, classe “A”, padrão 1;
b) cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e
c) que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinado servidor ou colaborador.
§ 1º Dúvidas a respeito da implementação do inc. XXVII deste artigo poderão ser submetidas à Comissão de Ética e de Conduta Profissional.
§ 2º Não serão aplicadas aos colaboradores apenas as vedações constantes dos incisos I e XII.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA ÉTICA E DOS PADRÕES DE CONDUTA PROFISSIONAL
Seção I
Da Comissão de Ética e de Conduta Profissional
Art. 12. Fica criada a Comissão de Ética e de Conduta Profissional do TRE/SE, de natureza educativa, consultiva, pacificadora, mediadora e apuratória, com o objetivo de implementar e gerir o cumprimento das normas ético-profissionais previstas neste Código, disseminando e inspirando a adoção de seus ideais e de sua cultura.
Parágrafo único. A Comissão exercerá as suas atribuições com independência, impessoalidade e imparcialidade, assegurando-se o sigilo em sua atividade mediadora de conflitos ou apuratória de faltas ético-profissionais, sempre que exigido pelo interesse da administração ou, quando necessário:
I - à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos servidores ou colaboradores; ou
II - à elucidação do fato apurado.
Art. 13. Comporão a Comissão de Ética e de Conduta Profissional cinco membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores estáveis do quadro permanente do TRE/SE, designados pela Presidência deste Tribunal, dentre aqueles dotados de perfil apaziguador, que não estejam respondendo a sindicância, a processo administrativo, penal ou de improbidade administrativa, ou a tomada de contas especial, nem tenham sofrido quaisquer punições dessas mesmas naturezas, obedecidos, em todos os casos, os respectivos prazos prescricionais.
§ 1º. Respeitado o prazo prescricional de três anos, não poderão fazer parte da Comissão de Ética e de Conduta Profissional os servidores que tenham registro de falta ética em seus assentamentos funcionais.
§ 2º. Deverão compor a Comissão de Ética e de Conduta Profissional:
I - três titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores que estejam em exercício em uma das diversas unidades da sede do TRE/SE, ou nas zonas eleitorais da capital; e
II - dois titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores que estejam em exercício nas zonas eleitorais do interior.
§ 3º. Para que se mantenha a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, na hipótese de o membro titular, servidor da sede do TRE/SE ou de zona eleitoral da capital, entrar em exercício em zona eleitoral do interior, e vice-versa, seu desligamento da Comissão será automático e o respectivo suplente assumirá a titularidade da vaga, designando-se novo suplente.
§ 4º. Se a mesma situação prevista no parágrafo anterior ocorrer com um dos suplentes, deverá ser ele imediatamente substituído, para que continue sendo resguardada a proporcionalidade do parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º. Para compor a Comissão de Ética e de Conduta Profissional, os membros titulares e respectivos suplentes não poderão ser:
I - entre si, cônjuges ou companheiros, nem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e
II - servidores em exercício na mesma zona eleitoral ou na mesma unidade do TRE/SE.
§ 6º. O mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta Profissional será de um ano, permitida apenas uma recondução.
§ 7º. Todos os cinco membros serão convocados para as reuniões da Comissão, devendo as eventuais ausências ser justificadas aos demais membros titulares.
§ 8º. Para quaisquer deliberações da Comissão de Ética e de Conduta Profissional, será necessário o quórum mínimo de três membros.
Art. 14. Dentre os membros titulares, o Presidente da Comissão de Ética e de Conduta Profissional será eleito pelos seus pares, cabendo a ele:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - nomear secretário, dentre os demais membros titulares, a quem serão atribuídas as atividades de registrar, em ata, as reuniões da Comissão e de expedir as comunicações necessárias;
III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
IV - convocar suplentes; e
V - comunicar ao Presidente do TRE/SE, com trinta dias de antecedência, o término do mandato de membro, e, quando houver vacância, em até dez dias da sua ocorrência.
Art. 15. O membro deverá declarar o seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com impessoalidade e imparcialidade, especialmente na hipótese em que for apurada a falta ético-profissional:
I - de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou
II - de servidor ou colaborador, em relação aos quais, ou cujos cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, tenha amizade íntima ou inimizade notória, ou com quem tenha litigado ou esteja litigando, judicial ou administrativamente.
Art. 16. Ficará afastado preventivamente da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro, titular ou suplente, que vier a:
I - responder a procedimento apuratório de falta ética;
II - responder a processo de improbidade administrativa;
III - responder a sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial; ou
IV - ser criminalmente indiciado.
Parágrafo único. Caso venha a ser responsabilizado, em decisão transitada em julgado, o membro será afastado definitivamente da Comissão, sendo vedada a sua recondução.
Art. 17. Os membros titulares da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial.
Art. 18. Os membros, titulares ou suplentes, que tiverem participado de procedimento de apuração de conduta ético-profissional, não poderão ser designados para participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, que eventualmente resulte do fato apurado.
Art. 19. Os respectivos suplentes serão automaticamente convocados, nas hipóteses de vacância, suspeição, impedimento, férias, licença ou afastamento dos membros titulares.
Parágrafo único. Cessado o impedimento ou a suspeição, ou terminadas as férias, a licença ou o afastamento, reassumirá o membro titular que tenha sido substituído.
Art. 20. A atuação na Comissão de Ética e de Conduta Profissional, por ser considerada prestação de relevante serviço público, não ensejará qualquer remuneração, tendo prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos ou funções dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Havendo necessidade, por decisão da Presidência do TRE/SE, poderá ser autorizada a dedicação integral e exclusiva à Comissão.
Seção II
Das Atribuições da Comissão de Ética e de Conduta Profissional
Art. 21. Cabe à Comissão de Ética e de Conduta Profissional do TRE/SE:
I - atuar na mediação de conflitos, atinentes à inobservância deste Código, desde que não envolvam membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
II - monitorar o cumprimento deste Código e apurar quaisquer irregularidades que violem normas de natureza exclusivamente ético-profissionais nele estipuladas;
III - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, tanto as unidades do Tribunal, como as zonas eleitorais da capital e do interior, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão da ética e da conduta profissional na Justiça Eleitoral de Sergipe;
IV - organizar e desenvolver, em cooperação com as unidades competentes, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação do presente Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
VI - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e a modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
VII – apresentar, no final de cada exercício, relatório anual de atividades à Presidência do TRE/SE;
VIII - apreciar as matérias que lhes forem submetidas;
IX - solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;
X - instaurar, ex officio, de ordem ou em razão de representação ou denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento apuratório versando sobre possível violação às normas ético-profissionais previstas neste Código ou em outra norma interna correlata;
XI - arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste Código; e
XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão de Ética e de Conduta Profissional
Art. 22. Os trabalhos da Comissão de Ética e de Conduta Profissional devem ser desenvolvidos com eficiência, celeridade e transparência, inspirados pelas seguintes diretrizes, especialmente:
I – disseminação da cultura e dos ideais presentes neste Código;
II – humanização das relações interpessoais;
III – valorização e tratamento igualitário de todos os servidores e colaboradores;
IV – prevenção e mediação de conflitos;
V – prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual;
VI – impessoalidade e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos;
VII - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; e
VIII – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das partes em conflito ou da pessoa cuja suposta falta ético-profissional esteja sendo apurada.
CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO
Art. 23. A Comissão de Ética e de Conduta Profissional mediará conflitos entre servidores e colaboradores, oriundos do descumprimento deste Código, por provocação dos interessados ou por proposição da própria Comissão.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO
Art. 24. As representações acerca do descumprimento deste Código, protocolizadas por servidor ou colaborador, serão encaminhadas à Comissão de Ética e de Conduta Profissional.
§ 1º A Comissão, depois de realizado o juízo preliminar sobre os fatos narrados, encaminhará a representação, conforme o caso, à Presidência ou à Corregedoria Regional Eleitoral, sempre que verificar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar.
§ 2º Sempre que a Presidência ou a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de atuação de sua competência, verificar a possibilidade de existência de falta exclusivamente ético-profissional, encaminhará ou devolverá o fato para apuração da Comissão de Ética e de Conduta Profissional.
Art. 25. A apuração da conduta em desacordo com as normas ético-profissionais será realizada com base nas orientações constantes deste Código e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no prazo de trinta dias, contados da data de instauração do procedimento, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente da Comissão.
Art. 26. Tramitará em caráter sigiloso qualquer procedimento de competência da Comissão, inclusive os que envolvam mediação de conflitos.
§ 1º Concluído o procedimento e após relatório conclusivo, os autos poderão deixar de ser sigilosos, a critério da Comissão, resguardando-se o sigilo legal de documentos nele contidos.
§ 2º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de emitido o relatório conclusivo, providenciará que sejam eles lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 27. As unidades do Tribunal e as zonas eleitorais deverão colaborar com a atuação da Comissão, fornecendo-lhe informações, documentos e pareceres necessários ao esclarecimento dos fatos.
Art. 28. Além do histórico funcional do servidor ou colaborador, a Comissão de Ética e de Conduta Profissional levará em consideração a sua avaliação psicológica e/ou psiquiátrica, podendo solicitá-la, sempre que entender necessária, ao profissional competente, não integrante do quadro de pessoal do TRE/SE.
Art. 29. Concluída a instrução processual, a Comissão emitirá relatório conclusivo com sugestão das providências a serem adotadas, cientificando-se os envolvidos, com posterior remessa do resultado à consideração da Presidência do TRE-SE:
§1º A Comissão proporá o arquivamento dos autos, se a conclusão for pela inexistência de falta ético-profissional.
§ 2º Na hipótese de conclusão pela existência de falta ético-profissional, a Comissão submeterá o feito à homologação da Presidência do TRE-SE, que decidirá no prazo de dez dias, podendo, ainda, adotar outras medidas que entender cabíveis, a exemplo da instauração de apuração disciplinar na forma da lei, reservada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral, sempre que o fato apurado envolver magistrado de primeiro grau ou servidor lotado em zona eleitoral.
Art. 30. Após decisão homologatória prevista no parágrafo 2° do art. 29, a Presidência do TRE/SE determinará o registro da referida falta na pasta funcional do servidor ou estagiário, para fins exclusivamente ético-profissionais.
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será cancelado, para todos os efeitos, dos assentamentos funcionais do servidor, após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ético-profissional.
Art. 31. Após a decisão ou despacho da Presidência do TRE/SE que determinar o arquivamento do procedimento apuratório, confirmada ou não a ocorrência de falta ético-profissional, cópia do relatório conclusivo da Comissão de Ética e de Conduta Profissional e da respectiva decisão deverão ser juntadas à pasta funcional de servidor.
Art. 32. Tornada definitiva a decisão, os autos serão encaminhados ao arquivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Responderão por falta ético-profissional os superiores hierárquicos que forem condescendentes com as infrações praticadas por seus subordinados contra as disposições deste Código, ou que não adotarem a cultura e os ideais nele previstos.
Art. 34. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética e de Conduta Profissional, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as resoluções do CNJ aplicáveis ao caso.
Art. 35. Cabe ao Presidente do TRE/SE expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, e ao Diretor Geral indicar a sala onde serão realizadas as atividades da Comissão, fornecendo os materiais e equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 36. Ficam revogados o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, instituído pelo Ato 6, de 10 de fevereiro de 2000, e demais disposições em contrário.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 27 de outubro de 2015.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Vice-Presidente
JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 09/11/2015, págs. 19/26.