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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 113, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a padronização de procedimentos na realização de audiências para a produção de prova oral, transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Juízos Eleitorais desta circunscrição, regulamenta a colheita de depoimentos mediante a utilização de sistemas audiovisual e de videoconferência, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal institui o princípio da eficiência como meta a ser seguida por toda a Administração Pública;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, especialmente no tocante às regras e procedimentos para a produção de prova em audiência;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal vigentes admitem a possibilidade de realização de audiência por sistema audiovisual e por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a adoção do sistema de gravação audiovisual proporciona maior celeridade e reduz o tempo de realização das audiências, permite a reprodução com maior precisão, segurança e fidelidade dos depoimentos tomados, bem como reduz o consumo dos recursos naturais;

CONSIDERANDO a análise positiva dos Juízes e servidores deste Tribunal quanto à prática da gravação audiovisual das audiências;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar e padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição e contribuindo com o aprimoramento da Administração da Justiça.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ELEITORAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º. Os procedimentos para realização de audiências nos processos eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Juízos Eleitorais desta circunscrição, seguirão o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância, no que couber, das disposições contidas na legislação eleitoral e na legislação processual civil e penal.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Audiência – é o ato processual solene, presidido pelo juiz, realizado na sede do respectivo juízo ou em outro local designado, com a finalidade de colher a prova oral (depoimento pessoal das partes, interrogatório do réu, inquirição de testemunhas, esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos, etc.), podendo também ocorrer debates e deliberações/decisões da autoridade judicial sobre os fatos, incidentes e direito discutidos;

II – Pregão – é o anúncio feito, de viva voz, pelo Oficial de Justiça ou por outro servidor do respectivo juízo, convocando as pessoas que irão participar da audiência;

III – Ata de Audiência - documento lavrado pelo servidor responsável por secretariar a audiência, sob ditado do juiz competente, e que conterá, em resumo, o ocorrido ao longo da audiência, bem como, por extenso, os despachos e decisões proferidas pela autoridade judicial durante o transcurso do ato, inclusive as deliberações sobre contraditas ofertadas pelas partes (Anexo I);

IV – Termo de Depoimento Pessoal – documento utilizado para registrar o depoimento prestado pessoalmente pelo autor e/ou pelo réu nos processos de natureza não criminal (Anexo II);

V – Termo de Inquirição de Testemunha – termo utilizado para registrar as declarações de testemunha que tenha prestado o compromisso legal (Anexo V);

VI – Termo de Declarações – termo utilizado para registrar as declarações prestadas por informante ou por pessoa que tem, de alguma forma, interesse na causa e por isso não presta o compromisso legal (Anexo VI);

VII – Termo de Depoimento do Ofendido ou Vítima – documento utilizado em processos de natureza criminal para registrar as declarações prestadas pelo ofendido ou vítima sobre as circunstâncias da infração penal, quem seja ou presuma ser o seu autor e sobre as provas que possa indicar (Anexo III);

VIII – Termo de Interrogatório – documento utilizado em processos de natureza criminal para registrar o depoimento prestado por aquele sobre o qual pesa uma acusação ou denúncia formal (Anexo IV);

IX - Transação penal - instituto previsto no artigo 76, da Lei nº 9.099/95, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, consistente em conciliação realizada antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em que o autor da infração ou acusado recebe a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em condenação, reincidência, lançamento do nome do autor do fato no rol dos culpados, efeitos civis ou maus antecedentes;

X – Infração de menor potencial ofensivo - contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (Lei nº 9.099/95, art. 61);

XI - Suspensão condicional do processo - é o instituto previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, para as infrações penais apenadas com pena mínima igual ou inferior a um ano, consistente em proposta formulada pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e uma vez aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, suspende-se o processo mediante um período de prova em que o acusado deverá cumprir determinadas condições, e não importará em condenação, reincidência, lançamento do nome do réu no rol dos culpados, efeitos civis ou maus antecedentes;

XII - “Sursis” - é o instituto disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, consistente na suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, podendo tal suspensão ocorrer por um período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado preencha os requisitos previstos em lei.

Art. 3º. A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do Juiz do processo.

§ 1º. Na designação de datas para audiências, deve-se priorizar os processos relativos às eleições, os que podem ensejar perda de diploma ou mandato eletivo e aqueles cuja prescrição esteja próxima.

§ 2º. O juiz deverá adotar providências no sentido de não designar audiências em períodos nos quais esteja em gozo de férias, licença ou por qualquer outro motivo venha estar afastado da jurisdição. Caso não seja possível essa providência, deverá manter prévio ajuste com o Juiz que o substituirá, para adequação da pauta.

§ 3º. Entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, não devem ser realizadas audiências.

§ 4º. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de ato processual e realização de audiências, quando for o caso.

§ 5º. O calendário previsto no parágrafo anterior vincula as partes e o Juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 6º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

§ 7º. A designação da audiência pela autoridade judicial deverá ser registrada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

Art. 4º. As audiências realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar designado pelo juiz em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo suscitado pelo interessado e acolhido pela autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Quando a parte, a testemunha, o informante ou perito, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Art. 5º. Na realização das audiências, deverá ser cumprido o horário designado pela autoridade judicial para o seu início.

Parágrafo único. É vedada a designação de mais de uma audiência para o mesmo horário, salvo nos casos de reunião de processos para instrução e/ou julgamento simultâneo, em virtude de conexão ou continência.

Art. 6º. O adiamento de audiências é medida excepcional que somente deverá ser adotada nas hipóteses previstas em lei, quando impraticável a realização do ato.

§ 1º. Caso haja adiamento, no próprio despacho deverá ser marcada nova data, cientificando-se as partes, procuradores e testemunhas da dispensa de comparecimento, preferencialmente antes da data marcada para o ato, bem como da nova data.

§ 2º. Ocorrendo o adiamento ou a suspensão da audiência logo após a sua abertura ou ao longo dos seus trabalhos, a nova data designada deverá, sempre que possível, ser consignada na própria ata lavrada, com ciência imediata e intimação dos presentes.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, também deverá constar expressamente da ata de audiência o motivo do adiamento ou da suspensão.

§ 4º. A realização, o adiamento, a suspensão e o cancelamento da audiência deverão ser registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), anexando-se no mesmo ato, quando for o caso, a cópia digital da ata da audiência e dos depoimentos.

Art. 7º. As pautas de audiência deverão ser afixadas no quadro de avisos da Secretaria Judiciária do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, conforme o caso, para conhecimento das partes e demais interessados, podendo também essa publicação ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8º. O servidor da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral encarregado de secretariar a audiência deverá providenciar os seguintes atos ordinatórios:

I – examinar os autos do processo antes da data designada para a audiência, com razoável antecedência, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, providenciará o que for necessário, comunicando tal fato ao Secretário Judiciário, ao Chefe de Cartório ou ao Juiz, conforme o caso, para as medidas necessárias;

II – oficiar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico ou qualquer via idônea, à Coordenadoria de Serviços Gerais (COSEG), da Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), bem como à Coordenadoria de Infra-estrutura (COINFRA), da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), acerca da data e horário da audiência, encaminhando, sempre que possível, os nomes das partes, testemunhas e/ou demais pessoas que participarão do respectivo evento;

III - organizar, estrutural e funcionalmente, a sala de audiência;

IV - preparar e testar os computadores e os equipamentos audiovisuais de gravação da audiência, se houver;

V – realizar o pregão.

§ 1º. O pregão em audiência poderá ser feito pelo Oficial de Justiça ou pelo servidor encarregado de secretariar a respectiva audiência.

§ 2º. Quando se tratar de audiência de processos de competência do Corregedor Regional Eleitoral, todas as providências previstas neste artigo ficarão a cargo do Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos pelo Oficial de Justiça com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.

Art. 10. Não se fará carga do processo no caso de os respectivos autos se encontrarem em secretaria ou cartório para a realização de audiência designada, salvo autorização expressa do Juiz nesse sentido.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os autos deverão ser exibidos à autoridade judicial competente pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a audiência, verificada previamente a regularidade das intimações pertinentes.

Art. 11. No dia e na hora designados, o Juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 12. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça ou quando puder resultar inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.

Art. 13. O Juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – dirigir os trabalhos e manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e respeito;

VI – cuidar para que as testemunhas sejam tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias;

VII – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Parágrafo único. Poderão auxiliar o Juiz na manutenção da ordem das audiências o Oficial de Justiça, o secretário ou outro servidor do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 14. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente, seguindo-se a ordem estabelecida no Código de Processo Civil, salvo quando houver procedimento próprio previsto na legislação eleitoral.

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma prevista no Código de Processo Civil, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nesta ordem.

§ 1º. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

§ 2º. Nos processos criminais eleitorais deve ser observada a ordem prevista no artigo 66 desta Resolução.

Art. 15. Quando houver necessidade de expedição de carta de ordem ou precatória para realização, no juízo ordenado ou deprecado, de audiência para depoimento pessoal, interrogatório ou inquirição de testemunhas, as partes, através de seus procuradores, deverão ser intimadas, pelo juízo ordenante ou deprecante, acerca da expedição da respectiva carta.

Parágrafo único. A intimação de que trata o caput deste artigo não dispensa as eventuais intimações que são de responsabilidade do juízo ordenado ou deprecado.

Art. 16. Sempre que possível, o registro dos depoimentos prestados, presencialmente ou por videoconferência, pelas partes, testemunhas, ofendido e acusado será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

Parágrafo único. Nos locais em que não for possível o registro digital ou audiovisual das audiências, os depoimentos colhidos deverão ser reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Seção II

Da Ata e do Termo de Audiência

Art. 17. A Ata de Audiência será elaborada pelo servidor encarregado de secretariar a audiência, devendo o padrão de formatação do seu conteúdo obedecer, sempre que possível, aos seguintes critérios, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução:

I – fonte Arial;

II – cabeçalho com brasão oficial centralizado e abaixo dele, em parágrafos distintos, o nome “Poder Judiciário”, em corpo 10, o nome do Juízo Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, conforme o caso, que deve constar inteiramente em caixa alta, negritado, em corpo 12, e o endereço do respectivo juízo, em corpo 10;

III – identificação da classe e numeração única do processo, com alinhamento à esquerda, em caixa alta, negritada, em corpo 12;

IV – identificação do Juiz ou Relator, alinhada à esquerda, caixa alta, em corpo 10;

V – identificação das partes do processo e de seus advogados, alinhada à esquerda em corpo 10;

VI – a expressão “Ata de Audiência”, centralizada, em caixa alta, com sombreamento, em corpo 16;

VII – a finalidade da audiência, alinhada à esquerda, negritada, corpo 12;

VIII - a data e abertura da audiência, com identificação do nome do(a) Juiz(a) Presidente e do(s) representante(s) do Ministério Público Eleitoral presente(s) ao ato, quando for o caso;

IX – a identificação do(s) nome(s) da(s) parte(s), advogado(s), defensor(es) público(s) e procurador(es), presentes ao ato;

X – o resumo dos principais fatos e atos relevantes ocorridos em audiência, consignando-se a ordem de produção das provas e, em relação aos depoimentos, também a ordem em que foram tomados;

XI - o registro dos despachos, deliberações ou decisões tomadas pela autoridade judicial;

XII – o campo para o encerramento da ata e as assinaturas dos presentes.

§ 1º. Os despachos e decisões proferidos em audiência devem ser necessariamente documentados em seu inteiro teor, devendo o servidor responsável submetê-lo ao Juiz para revisão e assinatura, conforme o caso.

§ 2º. Assinarão a Ata de Audiência o Juiz, os advogados presentes, o representante do Ministério Público Eleitoral e o secretário de audiência, ficando dispensadas as assinaturas das partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º. O servidor responsável por secretariar a audiência, ao término desta, deverá providenciar a impressão da Ata e colher as assinaturas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 19. Os Termos de “Depoimento Pessoal”, de “Declarações do Ofendido/Vítima”, de “Interrogatório”, de “Inquirição de Testemunha” e de “Declarações” serão lavrados pelo secretário de audiência, devendo o padrão de formatação do seu conteúdo obedecer, sempre que possível, aos seguintes critérios, conforme modelos constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI desta Resolução:

I – fonte Arial;

II – cabeçalho com brasão oficial centralizado e abaixo dele, em parágrafos distintos, o nome “Poder Judiciário”, em corpo 10, o nome do Juízo Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, conforme o caso, em caixa alta, negritado, em corpo 12, e o endereço do respectivo juízo, em corpo 10;

III – identificação da classe e numeração única do processo, com alinhamento à esquerda, em caixa alta, negritada, em corpo 12;

IV – identificação do Juiz ou Relator, alinhada à esquerda, caixa alta, em corpo 10;

V – identificação das partes do processo e de seus advogados, alinhada à esquerda em corpo 10;

VI – a expressão “Termo de Depoimento Pessoal”, “Termo de Declarações do Ofendido/Vítima”, “Termo de Interrogatório”, “Termo de Inquirição de Testemunha”, “Termo de Declarações”, conforme o caso, centralizada, em
caixa alta, com sombreamento, em corpo 16;

VII – a data e horário de início do depoimento, interrogatório ou inquirição, conforme o caso;

VIII – a qualificação do depoente, interrogado, inquirido ou informante;

IX – a informação se a pessoa fez ou não juramento de honra, prestou compromisso legal, foi eventualmente contraditada pelas partes ou se foi advertida pelo juiz sob as prescrições e sanções legais, quando for o caso;

X - o registro das respostas dadas pelo depoente ou a observação de que o respectivo depoimento foi registrado e gravado no sistema audiovisual, conforme o caso;

XI – o campo para o encerramento do termo, e a(s) assinatura(s) do(a) depoente, inquirido(a), declarante, do(a) juiz(a), do(a) representante do Ministério Público Eleitoral e do(s) advogados(s), conforme o caso.

§ 1º. A qualificação das pessoas de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser a mais completa possível, contendo o nome inteiro por extenso, o número de registro de identidade (RG), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou outro documento de identificação, a nacionalidade e a naturalidade, a data de nascimento, a filiação, o estado civil, o endereço da residência e do local de trabalho especificados (rua, avenida, bairro, cidade, UF).

§ 2º. Serão dispensadas as assinaturas do Juiz, do representante do Ministério Público Eleitoral e dos procuradores previstas no inciso XI deste artigo se o depoimento estiver registrado e documentado por meio de gravação em sistema audiovisual.

§ 3º. O secretário da audiência, ao término de cada depoimento, interrogatório ou inquirição, deverá providenciar a impressão do respectivo Termo e colher a(s) assinatura(s).

Art 20. O servidor que secretariar a audiência trasladará para os autos do processo físico uma cópia autêntica da Ata e dos Termos previstos nesta seção, arquivando-se uma outra cópia no Livro próprio da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral, conforme o caso.

§ 1º. O Livro de Ata e Termos de Audiência de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I – do tipo “folhas soltas”, contendo as cópias reprográficas dos respectivos documentos;

II – do tipo virtual, em pasta eletrônica compartilhada no computador da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral, contendo arquivos no formato “pdf” com a cópia digitalizada da ata e respectivos termos de audiência.

§ 2º. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o arquivo deve ser assim nomeado: “Audiência aaaa-mm-dd – Classe – Número único do processo” (Exemplo: Audiência 2015-03-31 – Rp 1279-32.2014.6.25.0000).

§ 3º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil, em legislação específica e em normas internas que eventualmente forem expedidas por este Tribunal sobre a prática eletrônica dos atos processuais

Art. 21. Todas as assinaturas constantes da Ata e dos Termos de Audiência deverão ser colhidas pelo secretário logo em seguida ao encerramento do ato.

§ 1º. Em todas as assinaturas colhidas na Ata e Termos, será lançado, abaixo, por extenso, o nome e a qualidade do signatário.

§ 2º. Se o depoente, interrogado, inquirido ou informante, conforme o caso, não souber/quiser assinar ou não puder fazê-lo, a autoridade judicial solicitará a alguém que o faça por ele, depois de lido na presença de ambos, devendo tal fato ser consignado no respectivo termo.

§ 3º. Se as partes ou testemunhas, por qualquer motivo, se retirarem da audiência sem subscrever a Ata ou Termo, ou se recusarem assiná-lo, o secretário da audiência deverá lavrar certidão sobre essa ocorrência.

Art. 22. A retificação ou acréscimo na Ata ou Termos de Audiência não poderá ser efetuado por texto intelinear, mas por Ata Complementar ou Certidão, na sequência cronológica dos acontecimentos, devidamente subscrita pelo juiz, com o ciente das partes, Ministério Público Eleitoral, advogados e demais interessados presentes.

Parágrafo único. As ocorrências verificadas apenas depois do encerramento da audiência serão dirimidas por despacho ou decisão do juiz do processo, à vista da Certidão do servidor que as detectou.

Seção III

Da Utilização de Sistema Audiovisual para Gravação de Audiências

Art. 23. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e nos Cartórios Eleitorais desta circunscrição, sempre que possível, deverá ser utilizado sistema eletrônico audiovisual ou técnica similar para registro e gravação dos depoimentos e para a documentação dos atos praticados nas audiências, a fim de obter maior fidelidade das respectivas informações.

§ 1º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, preferencialmente em arquivos compatíveis com o Windows Media Player, padrão *.wmv para vídeo e áudio, e *.wma ou *.mp3, somente para áudio, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores.

§ 2º. A gravação a que se refere este artigo também poderá ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, ficando responsável, na forma da lei, pelo seu uso indevido.

§ 3º. Nos depoimentos registrados e gravados pelo sistema audiovisual ou técnica similar fica dispensada a degravação, transcrição ou digitação das perguntas e respostas no respectivo Termo, podendo as partes solicitar cópia do registro original.

§ 4º. O depoimento somente será degravado e passado para a versão digitada se houver recurso em processo e for impossível o envio da respectiva gravação eletrônica para a instância superior.

§ 5º. Ocorrendo a degravação prevista no parágrafo anterior, a transcrição poderá ser impugnada, no prazo de 3 (três) dias, contado do dia em que dela o impugnante for cientificado.

§ 6º. O Juiz, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete procedam à degravação, observando-se, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Art. 24. Não será utilizado o sistema de gravação audiovisual de audiências:

I – quando o respectivo órgão jurisdicional, por qualquer motivo, não dispuser desse sistema;

II - na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem sua utilização;

III – na hipótese prevista no art. 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, hipótese em que a autoridade judicial poderá proceder ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual.

Parágrafo único. O Juiz também poderá dispensar a gravação digital nos casos em que se frustrar a realização da audiência ou em qualquer outra hipótese em que a adoção do sistema não resultar em proveito da celeridade processual, fazendo constar da respectiva Ata ou Termo de Audiência.

Art. 25. Antes de iniciados os trabalhos, o Juiz orientará as partes quanto à segurança e confiabilidade do sistema audiovisual, bem como informará e consignará na Ata ou Termo de Audiência que os depoimentos, oitivas, interrogatórios, acareações e demais coletas de prova oral, terão registro e gravação de som e imagem para o fim único e exclusivo de documentação processual.

Parágrafo único. Havendo discordância das partes quanto ao método de registro utilizado, a decisão será consignada na Ata de Audiência.

Art. 26. O sistema de gravação audiovisual, sempre que possível, contemplará todos os atos da audiência e será utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou de seus representantes, nos procedimentos que admitem a oralidade.

§ 1º. No registro dos depoimentos é obrigatória a consignação prévia da qualificação completa dos depoentes, interrogados, inquiridos ou dos declarantes no sistema de gravação audiovisual.

§ 2º. O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas também deverão ser registrados pelo sistema de gravação audiovisual.

§ 3º.Quando a audiência for filmada, sempre que possível, a filmagem deve abranger a integralidade da sala respectiva, a fim de garantir a autenticidade do ato.

§ 4º. Havendo dificuldade de expressão da parte, da testemunha, do informante ou do declarante, ou, ainda, qualquer causa que impossibilite o registro eletrônico de toda a audiência, ou parte dela, o juiz utilizará o método tradicional de colheita de prova, fazendo constar as razões na respectiva Ata de Audiência.

§ 5º. As decisões proferidas em audiência serão sempre lavradas por escrito na respectiva Ata.

Art. 27. Os arquivos contendo a gravação das audiências e respectivos depoimentos serão armazenados e registrados de forma padronizada em pasta específica do computador da sala de audiências, identificada pelo ano da audiência e protegida por senha específica.

§ 1º. Na hipótese de a Secretaria Judiciária ou de o Cartório Eleitoral adotar o livro virtual referido no artigo 20, § 1º, II, desta Resolução, os arquivos contendo a gravação dos depoimentos deverão ser exportados para a respectiva pasta juntamente com os correspondentes Termos digitalizados.

§ 2º. A fim de facilitar a busca futura, os arquivos salvos no computador devem ser organizados da seguinte forma:

I - os depoimentos de uma mesma audiência deverão ser reunidos em uma única pasta assim nomeada: “Audiência aaaa-mm-dd – Classe – Número único do processo” (Exemplo: Audiência 2015-03-31 – Rp 1279-32.2014.6.25.0000);

II - cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Classe – Número do Processo - Nome do Depoente – Condição que está sendo ouvido” (Exemplo: Rp 1279-32.2014.6.25.0000 - Fulano de Tal - Testemunha);

III - cada manifestação das partes ou advogados, corresponderá a um arquivo, assim nomeado “Classe – Número do Processo - Espécie de Ato” (Exemplo: Rp 1279-32.2014.6.25.0000 - Defesa Oral pelo réu Fulano de Tal”).

Art. 28. Sem prejuízo da observância das providências previstas no artigo anterior, cabe ainda ao servidor responsável por secretariar a audiência, ao término desta:

I - gerar uma cópia em CD-ROM ou DVD-ROM da gravação audiovisual da audiência, a qual será finalizada, para impossibilitar a inserção de novos arquivos, adotando-se o seguinte procedimento de organização:

a) afixar, no CD-ROM ou no DVD-ROM, uma etiqueta adesiva contendo a identificação do respectivo Juízo, Classe, Número do Processo e data da audiência (Anexo VII);

b) apor, na capa do CD-ROM ou do DVD-ROM, uma etiqueta contendo as mesmas informações referidas na alínea anterior (Anexo VIII);

II – juntar a mídia gravada aos autos, na sequência imediatamente seguinte à Ata e/ou Termo de Audiência, armazenando em invólucro apropriado, preferencialmente numa folha plástica do tipo A4;

III – registrar, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), em informações complementares, o movimento “Audiência realizada”, “Audiência cancelada”, “Audiência suspensa” ou “Audiência adiada/redesignada”, conforme o caso, anexando-se ainda ao sistema a cópia digitalizada da Ata da respectiva audiência.

Art. 29. As atas, termos e gravações de audiências armazenados no computador, na forma dos arts. 20, § 1º, II, e 27 desta Resolução servirão, para todos os efeitos, como cópia de segurança.

§ 1º. Ao final do exercício, os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser trasladados do computador para uma mídia de CD-ROM ou DVD-ROM que deverá ficar arquivada no arquivo do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, conforme o caso, pelo prazo previsto na tabela de temporalidade de documentos.

§ 2º. A mídia contendo a gravação das atas, termos e gravações de audiência, conforme o caso, bem como a sua capa, deverão ser devidamente identificados com o nome do Juízo, Ano e Volume (Anexos IX e X).

Art. 30. As partes, advogados, terceiros intervenientes e o Ministério Público Eleitoral poderão obter cópia do material gravado, desde que forneçam à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso, a mídia gravável e compatível, mediante assinatura do termo específico (Anexo XI), pelo qual se responsabilizarão, na forma da lei, pelo material e pelo seu uso exclusivo para fins processuais.

§ 1º. O termo de que trata o caput deste artigo deverá ser reproduzido em duas vias; a primeira entregue ao interessado e a segunda juntada aos autos do processo ou arquivada em pasta específica da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral.

§ 2º. O advogado poderá outorgar autorização para obtenção de cópia do material gravado, a qual deverá ser anexada ao termo de recebimento mencionado neste artigo.

Art. 31. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante impugnação da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.

Art. 32. Tratando-se de audiência realizada em cumprimento a carta de ordem ou precatória, os depoimentos serão registrados nos termos desta Resolução se o Juízo ordenado ou deprecado, conforme o caso, possuir mecanismo de registro de audiência por meio audiovisual.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Juízo ordenado ou deprecado devolverá os autos da respectiva carta acompanhados da mídia correspondente, contendo os atos registrados, sendo dispensada a transcrição.

Art. 33. Nas decisões proferidas pelo Juiz em que houver menção de trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, não é necessária sua transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento respectivo do tempo do áudio/vídeo (Por exemplo: “A testemunha Fulano de Tal afirmou não ter presenciado o fato, conforme se infere aos 5 min. e 30 seg. (ou 05’30”) de seu depoimento”).

Art. 34. As provas produzidas e armazenadas, nos termos desta Resolução, quando da sua apreciação pelo Juiz, terão o mesmo tratamento e valoração das colhidas pelo método tradicional.

Seção IV

Da Utilização do Sistema de Videoconferência

Art. 35. Admite-se a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de atos processuais nos processos eleitorais de competência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dos Juízos Eleitorais desta circunscrição, devendo ser observado o disposto nesta Resolução, sem prejuízo do cumprimento de outras regras fixadas em lei ou em outro ato normativo específico.

Art. 36. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo onde tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta de ordem ou precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 1º. Verificando que foi arrolada testemunha que não reside na sede do respectivo juízo processante, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, deverá entrar em contato com o Cartório local para consultar sobre a possibilidade da realização da audiência por videoconferência, certificando nos autos o resultado dessa consulta. Havendo equipamento disponível, o Juiz expedirá a carta de ordem / precatória para a oitiva da testemunha por videoconferência.

§ 2º. O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una de instrução, realizada no juízo ordenante / deprecante, observada, conforme o caso, a ordem estabelecida nos artigos 14 e 66 desta Resolução.

§ 3º. A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz ordenante / deprecante.

§ 4º. Não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o Juiz ordenado / deprecado deverá inquirir a testemunha antes da data designada para a realização da audiência una no juízo ordenante / deprecante.

§ 5º. A carta de ordem ou precatória, conforme o caso, deverá conter:

I - a data, hora e local de realização da audiência una no juízo ordenante / deprecante;

II - a solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo ordenante / deprecante;

III - a ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta de ordem / precatória pelo sistema de videoconferência, que o Juiz ordenado / deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo ordenante / deprecante, da audiência una.

Art. 37. A acareação, assim como o depoimento pessoal da parte que residir em local diverso daquela onde tramita o processo eleitoral, poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer inclusive durante a realização da audiência una de instrução, observando-se, naquilo que for aplicável, o procedimento previsto no artigo anterior.

Art. 38. Fica o Juiz desobrigado a realizar os atos processuais por videoconferência, conforme previsto nesta Resolução, enquanto não for implantado, no respectivo juízo, equipamento ou sistema para transmissão de sons e imagens em tempo real ou quando não houver condições técnicas para tanto.

Seção V

Do Depoimento Pessoal das Partes

Art. 39. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução, sem prejuízo do poder do Juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, nas hipóteses previstas na legislação eleitoral, e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, o Juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão quando for o caso.

§ 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Art. 40. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o Juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Art. 41. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o Juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 42. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado.

Art. 43. Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 44. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Seção VI

Da Inquirição de Testemunhas e Informantes

Art. 45. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Parágrafo único. Não havendo qualificação que possibilite a localização da testemunha, a parte deverá ser intimada para regularizar a informação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 46. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 47. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º. São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos nos processos não criminais, e o que tiver menos de 14 anos nos processos criminais;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º. São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias e o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º. São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

Art. 48. A testemunha, em regra, não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderá, entretanto, ser desobrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro, ainda que separado o divorciado, e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 49. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 50. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o Juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta de ordem, precatória ou rogatória.

Parágrafo único. Da expedição de carta de ordem ou precatória para inquirição de testemunhas, serão sempre intimadas as partes.

Art. 51. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da República;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI – o procurador-geral de justiça;

XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º. O Juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º. Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o Juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º. O Juiz também designará dia, hora e local para o depoimento quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

§ 4º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (CPP, art. 221, § 1º).

Art. 52. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º. A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V – a testemunha for uma daquelas pessoas previstas no art. 51 desta Resolução.

§ 5º. Na carta ou mandado de intimação de que trata este artigo, deverão constar o dia, hora e local da realização da audiência, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.

§ 6º. Se, regularmente intimada a testemunha na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, podendo ainda a testemunha faltosa responder pelas custas da diligência, sem prejuízo do processo por crime de desobediência.

Art. 53. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que umas não ouçam o depoimento das outras.

§ 1º. Antes do início da audiência e durante a sua realização devem ser reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

§ 2º. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Art. 54. Antes de depor, a testemunha será qualificada por completo, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com uma das partes, e em que grau, ou quais suas relações com qualquer delas, ou se tem interesse no objeto do processo.

§ 1º. Durante a qualificação, a testemunha deve ser advertida sobre a necessidade de comunicar ao juízo, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sob pena de sujeitar-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

§ 2º. Antes de iniciado o depoimento, é lícito às partes contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 3º. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

§ 4º. Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 2º, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 5º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no artigo 48, decidindo o Juiz de plano após ouvidas as partes.

§ 6º. O juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas quando entender necessário.

§ 7º. Os depoimentos referidos no parágrafo anterior serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 55. Ao qualificar a testemunha, o Juiz deve indagar sobre a necessidade de resguardo de intimidade ou imagem, bem como verificar se a presença de alguma das partes ou do acusado, conforme o caso, poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Em caso positivo, o Juiz deve providenciar a inquirição da testemunha em ambiente reservado, com comunicação por vídeo ponto a ponto, desfocando-se a câmera se necessário.

§ 1º. Não havendo local adequado, por deliberação motivada, o Juiz determinará a retirada da respectiva parte, prosseguindo na inquirição da testemunha, com a presença do defensor da parte.

§ 2º. A adoção de qualquer das medidas previstas neste artigo deverá constar da Ata da Audiência, assim como os motivos que a determinaram.

Art. 56. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 57. Ao início da inquirição, a testemunha, sob palavra de honra, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

§ 1º. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (falso testemunho).

§ 2º. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao Ministério Público Eleitoral para as providências que julgar necessárias.

§ 3º. Não se deferirá o compromisso a que alude o caput deste artigo às pessoas cujo depoimento for prestado na condição de mero informante, em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição de servir como testemunha.

Art. 58. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, a consulta a apontamentos breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 59. A inquirição da testemunha em juízo deve se dar com perguntas e respostas por inteiro, não podendo o Juiz simplesmente ler depoimento constante de termo relativo a outro procedimento ou processo.

Parágrafo único. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 60. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o Juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º. O Juiz poderá, conforme o caso, inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes, notadamente para complementar pontos não esclarecidos.

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º. As perguntas que o Juiz indeferir serão transcritas no Termo, se a parte o requerer.

Art. 61. O Juiz não deve permitir que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 62. O Juiz, quando julgar necessário, pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 63. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 64. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

§ 1º. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

§ 2º. Havendo requerimento, o secretário da audiência deverá expedir certidão comprovando o comparecimento da testemunha em Juízo (Anexo XII).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS PROCESSOS CRIMINAIS

Seção I

Introdução

Art. 65. Nas audiências relativas aos processos criminais eleitorais serão aplicadas, naquilo que couber, as disposições contidas no Capítulo I desta Resolução, bem como as constantes do presente Capítulo, sem prejuízo da observância de outras regras previstas na legislação processual penal.

Art. 66. As provas orais produzidas em audiência criminal deverão observar a seguinte ordem preferencial (CPP, art. 400):

I – depoimento do ofendido;

II – inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

III - esclarecimentos dos peritos;

IV - acareações e reconhecimento de pessoas e coisas;

V – interrogatório do acusado.

Art. 67. Previamente à realização da audiência criminal, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deve adotar, conforme o caso, as seguintes providências:

a) intimação do acusado, seu defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente de acusação;

b) requisição do acusado, quando preso, devendo o poder público providenciar sua apresentação;

c) intimação do acusado e sua defesa, com prazo de antecedência de 10 dias, quando o ato processual for se realizar por videoconferência, em havendo decisão fundamentada nos termos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal.

Seção II

Do Depoimento do Ofendido ou Vítima

Art. 68. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações (Anexo III).

§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

§ 6º. Se o juiz verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento ao ofendido ou vítima, de modo que prejudique a verdade do seu depoimento, deverá providenciar a colheita do depoimento do ofendido em ambiente reservado, com comunicação por vídeo ponto a ponto desfocando-se a câmera se necessário. Não havendo local adequado, o juiz, por decisão fundamentada, poderá determinar a retirada do acusado, prosseguindo com o depoimento do ofendido, na presença do defensor do acusado.

§ 7º. A adoção de qualquer das medidas previstas neste artigo deverá constar da Ata da Audiência, assim como os motivos que a determinaram.

Seção III

Da Inquirição de Testemunhas

Art. 69. No processo penal pode ser testemunha a pessoa maior de 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 70. A expedição da carta de ordem ou precatória para inquirição de testemunha não suspenderá a instrução criminal.

Seção IV

Do Interrogatório do Acusado

Art. 71. O interrogatório do acusado deve ser tomado na presença de seu advogado.

§ 1º. Não possuindo o acusado advogado constituído ou caso esse não compareça, o Juiz deverá nomear-lhe um Defensor Público da União.

§ 2º. Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União pela inexistência ou pela deficiência de quadros, o Juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuação no respectivo processo.

§ 3º. Não se designará advogado dativo quando houver advogados voluntários cadastrados, salvo se o Juiz da causa entender que a assistência judiciária da parte não poderá ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória a comunicação à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, justificando tal providência.

§ 4º. A designação de advogados voluntários e defensores dativos é ato exclusivo do Juiz da causa, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

§ 5º. O advogado voluntário ou advogado dativo nomeado para o acusado que não constituiu defensor deverá assinar o termo de compromisso próprio, lavrado logo depois da nomeação, o qual deverá ser juntado aos autos do processo (Anexos XIII e XIV).

§ 6º. Havendo a nomeação de defensor público, advogado voluntário ou advogado dativo, a Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral deverá providenciar a atualização da autuação do processo no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), bem como apor na capa dos respectivos autos o carimbo ou etiqueta adesiva com a expressão “DEFENSOR PÚBLICO”, “ADVOGADO VOLUNTÁRIO” ou “ADVOGADO DATIVO”, conforme o caso.

Art. 72. De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial.
Excepcionalmente o interrogatório poderá ser por videoconferência, mediante decisão da autoridade judicial devidamente fundamentada, nas seguintes hipóteses previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal:

I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima;

IV- responder a gravíssima questão de ordem pública.

Art. 73. Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do Juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.

Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput deste artigo (Resolução CNJ nº 105/2010, art. 6º).

Art. 74. O interrogatório do acusado por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:

I - direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;

II - direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;

III - direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

IV - direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

Parágrafo único. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 75. Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz deve assegurar ao acusado, fazendo constar expressamente do Termo de Audiência, a entrevista prévia e reservada com seu defensor por período de tempo razoável.

Art. 76. O interrogatório do acusado deve ser inteiramente realizado pelo Juiz, não podendo ser lido simplesmente o termo do inquérito policial ou o que tiver sido anulado.

Art. 77. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 78. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º. Na primeira parte, o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2º. Na segunda parte, será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 79. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 80. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Art. 81. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Art. 82. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

Art. 83. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 84. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Art. 85. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no respectivo Termo de Interrogatório.

Art. 86. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Seção V

Da Audiência Preliminar de Transação Penal

Art. 87. Se o Ministério Público Eleitoral requerer a designação de audiência preliminar para propor transação penal ao autor de infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo, os autos deverão ser conclusos ao Juiz para designar a data da respectiva audiência.

§ 1º. O autor da infração e a vítima (se houver) deverão ser intimados para comparecerem à audiência preliminar de transação penal, acompanhados de seus respectivos advogados.

§ 2º. O Ministério Público Eleitoral deverá ser intimado da audiência pessoalmente, com vista dos autos.

Art. 88. Se o acusado comparecer à audiência desacompanhado de advogado, deverão ser adotadas as providências previstas nos §§ 1º a 5º, do art. 72 desta Resolução.

Art. 89. Na audiência designada pela autoridade judicial, o Ministério Público Eleitoral formulará a proposta de transação penal ao autor da infração que preencha os requisitos previstos no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95, indicando a aplicação de pena restritiva de direitos e/ou multa.

§ 1º. Não poderá ser concedido o benefício da transação penal para os crimes que, embora se enquadrem no requisito de pena máxima não superior a dois anos, contam com um sistema punitivo especial, como aqueles a cuja pena privativa de liberdade cumula-se a cassação do registro (Resolução TSE nº 21.294/02).

§ 2º. Com o fito de verificar o preenchimento dos requisitos mencionados neste artigo, o Ministério Público Eleitoral ou o autor da infração, conforme o caso, juntará aos autos certidões criminais, folhas de antecedentes e outros documentos.

§ 3º. O representante do Ministério Público Eleitoral terá a iniciativa exclusiva de propor a transação penal de que trata este artigo, cabendo ao Juiz apenas presidir a audiência e homologar o acordo, se for o caso.

§ 4º. Na transação penal, a proposta deve limitar-se ao valor da multa ou da espécie e ao período de pena restritiva de direito, ficando vedada qualquer proposta com conteúdo que exponha a pessoa ao ridículo, à humilhação ou ao vexame.

§ 5º. Aceita a proposta pelo autor do fato e por seu defensor, será esta submetida à apreciação do Juiz, para homologação.

Art. 90. Não sendo aceita a proposta ou não comparecendo o autor do fato à audiência, o Ministério Público Eleitoral oferecerá a denúncia, devendo o feito seguir o rito previsto no artigo 66 da presente Resolução, aplicando-se ainda, conforme o caso, os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral, o disposto na Lei 8.038/90 e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 91. Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 17 desta Resolução, na Ata de Audiência de Transação Penal deverão constar expressamente as seguintes informações:

a) as condições propostas pelo Ministério Público Eleitoral;

b) a informação acerca da aceitação ou recusa do autor do fato e de seu defensor;

c) a decisão do Juiz.

§ 1º. Homologada a proposta de transação penal pela autoridade judicial competente, deverá constar ainda na Ata de Audiência a advertência de que o descumprimento das condições acordadas, pelo beneficiário, poderá ensejar a continuidade do procedimento, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências que julgar necessárias.

§ 2º. Se assim entender, o Juiz também poderá fazer constar na respectiva Ata que a homologação somente se dará com o cumprimento do avençado em audiência.

Art. 92. Deferida a transação penal eleitoral, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – registro da situação no “Livro de Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal”;

II – registro no Sistema ELO (Cadastro Eleitoral) do comando ASE 388 – “Transação penal eleitoral” – , tendo como data da ocorrência a da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa.

III – comunicação, através de ofício, ao Instituto de Identificação Carlos Menezes (IICM), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe, a fim de impedir nova concessão no período de 5 (cinco) anos, anexando-se cópia da ata da respectiva audiência.

§ 1º. Caberá ao Juízo Eleitoral da inscrição do beneficiário o registro do código ASE 388 – “Transação penal eleitoral” no cadastro eleitoral, de acordo com as instruções baixadas pela Corregedoria.

§ 2º. Na hipótese de o juízo que processou a homologação da transação penal não ser o mesmo da inscrição do beneficiário, a respectiva serventia deverá comunicar o fato ao Juízo Eleitoral competente, para registro do respectivo código ASE no cadastro eleitoral, ainda que a inscrição esteja cancelada ou suspensa, encaminhando-se uma cópia da Ata da Audiência.

Art. 93. Se, na transação penal, houve aplicação de multa, o vencimento deverá constar da respectiva proposta, cabendo à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso, expedir a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o código 10 – “Outras espécies de multas eleitorais”, bem assim verificar o cumprimento do prazo de recolhimento.

Parágrafo único. Recolhida a multa, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá juntar a guia aos autos, fazendo conclusão ao Juiz.

Art. 94. Se, na transação penal, houve aplicação de pena restritiva de direitos, caberá ao Juízo Eleitoral do local onde residir o beneficiário a fiscalização e o controle do cumprimento das condições impostas.

§ 1º. Se o beneficiário residir em localidade pertencente à jurisdição de outro Juízo Eleitoral, será expedida, por determinação judicial, carta de ordem ou carta precatória, conforme o caso, ao juízo responsável, que exercerá o controle e a fiscalização das condições impostas.

§ 2º. A carta de ordem/precatória deverá ser devolvida ao juízo ordenante/deprecante após o cumprimento das condições impostas na transação penal ou quando for constatado o seu descumprimento, ainda que parcial.

Art. 95. Se a pena restritiva de direito fixada na transação penal disser respeito a fornecimento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, deverá ser encaminhado ofício à respectiva instituição indicada no acordo homologado pela autoridade judicial, informando-se o teor da respectiva transação penal.

Art. 96. Apresentando o beneficiário, no prazo estipulado no acordo, documentos relativos ao cumprimento da pena restritiva de direitos, deverá ser elaborada a respectiva certidão nos autos, com a juntada dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Ao beneficiário poderá ser fornecido recibo de entrega dos documentos relativos à pena imposta na transação penal.

Art. 97. Cumpridas todas as condições impostas na transação penal, o Juiz determinará a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral e, após, se for o caso, declarará extinta a punibilidade e determinará o arquivamento dos autos.

Parágrafo único. A extinção da punibilidade e o arquivamento do processo devem ser comunicados, através de ofício, ao Instituto de Identificação Carlos Menezes (IICM), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Art. 98. Caso o beneficiário não comprove o cumprimento da pena imposta na transação penal no prazo estipulado, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá lavrar certidão nos autos relatando essa situação, e imediatamente abrirá vista ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender pertinentes.

Art. 99. Na hipótese de revogação da transação penal eleitoral, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – anotar essa ocorrência no “Livro de Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal”, no campo “Observações”;

II – registrar no Sistema ELO (Cadastro Eleitoral) o comando ASE 426 – “Revogação da transação penal eleitoral”;

III – comunicar o fato ao Instituto de Identificação Carlos Menezes (IICM), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe, anexando-se cópia da decisão.

§ 1º. Caberá ao Juízo Eleitoral da inscrição do beneficiário o registro do código ASE 426 - “Revogação da transação penal eleitoral” no cadastro eleitoral, de acordo com as instruções baixadas pela Corregedoria.

§ 2º. Se o juízo que revogou a transação penal não for o mesmo da inscrição do beneficiário, a respectiva serventia deverá comunicar o fato ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 100. O registro da homologação da transação penal eleitoral e o da sua revogação não implica em suspensão dos direitos políticos, assim como não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto quando requisitada por autoridade judicial ou pelo Ministério Público com a finalidade de impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Seção VI

Da Audiência Preliminar de Suspensão Condicional do Processo

Art. 101. Nas infrações penais em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público Eleitoral, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e presentes os demais requisitos para a suspensão condicional da pena (Lei nº 9.099/95, art. 89).

§ 1º. Da decisão de recebimento da denúncia, em caso de proposta de suspensão condicional do processo, deverá constar:

a) determinação de citação e intimação do acusado para comparecimento em audiência preliminar para avaliar a proposta de suspensão do processo, mediante cumprimento de condições;

b) advertência expressa, intimando acusado e defensor de que o não comparecimento à audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se o prazo legal para oferecimento de resposta escrita à acusação a partir da data designada para a audiência.

§ 2º. O representante do Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente, com vista dos autos, acerca da data da audiência preliminar.

Art. 102. Na audiência designada pela autoridade judicial, o Ministério Público Eleitoral formulará a proposta de suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, ao acusado que preencha os requisitos legais.

§ 1º. Não poderá ser concedido o benefício da suspensão condicional do processo para os crimes que, embora se enquadrem no requisito de pena máxima não superior a dois anos, contam com um sistema punitivo especial, como aqueles a cuja pena privativa de liberdade cumula-se a cassação do registro (Resolução TSE nº 21.294/02).

§ 2º. Com o fito de verificar o preenchimento dos requisitos, o Ministério Público Eleitoral ou o acusado, conforme o caso, juntará aos autos certidões criminais, folhas de antecedentes e outros documentos.

§ 3º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, o processo ficará suspenso por até 2 (dois) anos, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 4º. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Art. 103. Não sendo aceita a proposta ou não comparecendo o acusado à audiência, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 104. Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 17 desta Resolução, na Ata da Audiência de Suspensão Condicional do Processo deverão constar expressamente as seguintes informações:

a) as condições para a suspensão condicional do processo;

b) a informação acerca da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo ou recusa do acusado e de seu defensor;

c) a decisão do Juiz.

§ 1º. Homologada a proposta de suspensão condicional do processo pela autoridade judicial competente, deverá constar ainda na Ata de Audiência a advertência expressa ao beneficiário de que a suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, quando cabível, assim como também poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme disposto no art. 89, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.099/95.

§ 2º. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo.

Art. 105. Deferida a suspensão condicional do processo, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – registro da situação no “Livro de Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal”;

II – comunicação, através de ofício, ao Instituto de Identificação Carlos Menezes (IICM), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Art. 106. Caberá ao Juízo Eleitoral do local onde residir o beneficiário a fiscalização e o controle do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo.

§ 1º. Se o beneficiário residir em localidade pertencente à jurisdição de outro Juízo Eleitoral, será expedida, por determinação judicial, carta de ordem ou carta precatória, conforme o caso, ao juízo responsável, que exercerá o controle e a fiscalização das condições impostas.

§ 2º. A carta de ordem/precatória deverá ser devolvida ao juízo ordenante/deprecante após o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo ou quando for constatado o seu descumprimento, ainda que parcial.

Art. 107. Decorrido o período de prova e cumpridas as condições impostas ao acusado, após certidão da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral, o Juiz determinará a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral e, em seguida, se for o caso, declarará extinta a punibilidade e determinará o arquivamento dos autos.

Parágrafo único. A extinção da punibilidade e o arquivamento do processo devem ser comunicados, através de ofício, ao Instituto de Identificação Carlos Menezes (IICM), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Art. 108. Revogada a suspensão condicional do processo por decisão da autoridade judicial, a persecução criminal será retomada, devendo ser adotados, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I – anotar essa ocorrência no “Livro de Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal”, no campo “Observações”;

II – comunicar o fato ao Instituto de Identificação Carlos Menezes (IICM), órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Sergipe, anexando-se cópia da decisão.

Art. 109. A suspensão condicional do processo e a sua revogação não implica em suspensão dos direitos políticos.

Seção VII

Da Audiência Admonitória para a Concessão de “sursis”

Art. 110. O Juiz da condenação poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Art. 111. O Juiz ou o Tribunal, na sentença ou acórdão que aplicar pena privativa de liberdade na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, quer a conceda, quer a denegue.

Art. 112. Transitada em julgado a decisão condenatória, o Juiz ou o Tribunal, conforme o caso, deverá designar data para a realização da audiência admonitória onde serão especificadas as condições para a suspensão da pena privativa de liberdade a que ficará sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da referida audiência.

§ 1°. As condições da suspensão condicional da pena serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º. Na audiência de que trata este artigo, o Juiz lerá ao condenado a sentença condenatória, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

§ 3º. O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público Eleitoral, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

Art. 113. Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 17 desta Resolução, na Ata da Audiência Admonitória deverão constar expressamente as seguintes informações:

a) as condições impostas para o sursis (suspensão condicional da pena);

b) o período de suspensão;

c) a informação acerca da aceitação da proposta de suspensão ou recusa do acusado e de seu defensor.

Art. 114. Quando a suspensão condicional da pena for concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, a este caberá estabelecer as condições do benefício.

§ 1º. De igual, modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.

§ 2º. O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.

Art. 115. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Art. 116. A concessão do benefício da suspensão condicional da pena (“sursis”) não afasta a suspensão dos direitos políticos.

Art. 117. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

Art. 118. A sentença condenatória será registrada com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º. Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º. O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 119. A implantação de equipamentos e sistemas para registro audiovisual das audiências e para a transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real por videoconferência, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e nos Cartórios Eleitorais desta circunscrição, será realizada paulatinamente e observará critérios estabelecidos pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A partir das orientações fixadas pela Presidência do Tribunal, conforme o caso, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) estabelecer o plano de ação com previsão de cronograma para a efetiva implantação dos equipamentos e/ou sistemas de que trata este artigo.

§ 2º. Enquanto não houver a implantação de que trata este artigo na respectiva Zona Eleitoral, o Juiz fica autorizado a utilizar os sistemas e equipamentos eventualmente cedidos ou compartilhados por outros órgãos.

§ 3º. Optando o Juiz Eleitoral em se valer da faculdade conferida no parágrafo anterior, deverá comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência para que possam ser realizados os ajustes e suportes necessários.

Art. 120. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá firmar parcerias e/ou convênios com outros órgãos para que possam ser utilizadas suas instalações para a realização de audiências judiciais à distância.

Art. 121. Cópia desta Resolução deverá ficar à disposição dos interessados, para eventual consulta, na sala de audiências.

Art. 122. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria Judiciária, conforme o caso, expedir instruções de trabalho específicas para regulamentar os procedimentos para implementação e cumprimento desta Resolução.

Art. 123. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 124. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 8 de setembro de 2015.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Presidente

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Vice-Presidente

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça eletrônico do TRE/SE de 16/11/2015, págs. 17/33.