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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta o Projeto “Começar de Novo” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Projeto “Começar de Novo” do Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2° Nas contratações de obras públicas e de serviços terceirizados de mão de obra, salvo os de vigilância, as unidades responsáveis pela elaboração de projeto básico ou termo de referência, elaboração e revisão de editais, devem prever regras a serem cumpridas pela proponente vencedora, consistentes em disponibilizar vagas para presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, quando da execução do contrato, nas seguintes proporções:

a) 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 ou mais trabalhadores;

b) 1 (uma) vaga quando da contratação de 6 a 19 trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga quando da contratação até 5 trabalhadores.

Art. 3° A proponente vencedora disponibilizará as vagas a serem preenchidas por presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas no Portal de Oportunidades do Projeto “Começar de Novo” do Conselho Nacional de Justiça, no sítio eletrônico http://www.cnj.jus.br/projetocomecardenovo/index.wsp.

§ 1º Os editais de licitação preverão a necessidade de a proponente comprovar seu prévio cadastramento no Portal de Oportunidades do “Projeto Começar de Novo”, bem como o lapso de tempo mínimo em que as vagas permanecerão disponíveis no referido portal a fim de serem preenchidas por presos, egressos do sistema carcerário ou de cumpridores de medidas e penas alternativas.

§ 2º A empresa poderá preencher tais vagas por outros meios, em tudo comunicando o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

§ 3º Se, por qualquer motivo, as vagas regularmente disponibilizadas não forem preenchidas, desde que respeitado o lapso mínimo previsto no § 1º deste artigo, a proponente vencedora poderá preencher livremente as vagas, a fim de bem cumprir o contrato público.

Art. 4° O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá firmar acordos e convênios com órgãos e instituições visando ao cumprimento desta Resolução, inclusive ampliando o âmbito de alcance do projeto a adolescentes em conflito com a lei.
Art. 5º As regras previstas nesta Resolução se aplicam aos processos licitatórios cujos editais ainda não tenham sido divulgados até o início de vigência da presente regulamentação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 19 de dezembro de 2014.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Presidente

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU

JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

DR. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 15/01/2015.