
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 126, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a constituição da Comissão Apuradora para as Eleições 2014 e dá outras providências.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, APROVAR A RESOLUÇÃO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, inciso, VII, 158, II, e 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO as regras contidas nos artigos 189 e seguintes da Resolução TSE nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a previsão ínsita no artigo 19, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, será composta da seguinte forma:
I - pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal;
II - pelo membro efetivo da classe Juiz Federal;
III - pelo membro efetivo mais antigo da classe dos Advogados;
§ 1º. A presidência da Comissão Apuradora caberá ao Desembargador Vice-Presidente do Tribunal (Regimento Interno do TRE-SE, art. 19, II).
§ 2º. Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais do Presidente da Comissão, será convocado ao exercício da Presidência o membro suplente mais antigo na classe de Desembargador.
§ 3º. Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais dos demais membros, a convocação para compor a Comissão observará a ordem decrescente de antiguidade do Tribunal.
Art. 2º. A Comissão de Apuração será auxiliada pelos servidores titulares das seguintes unidades:
Secretaria Judiciária;
Secretaria de Tecnologia da Informação;
Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções;
Seção de Acórdãos e Resoluções;
Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º. O servidor titular da Secretaria Judiciária ficará responsável por secretariar os trabalhos da Comissão Apuradora.
§ 2º. Substituirá o secretário da Comissão, nas ausências e impedimentos, o titular da Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções.
Art. 3º. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014 será desconstituída com a realização da cerimônia de diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação de que trata o caput deste artigo, o reprocessamento do resultado, bem como a nova diplomação, serão conduzidos pelo Desembargador Presidente do Tribunal, que o submeterá à apreciação do Plenário da Corte, observando-se para tanto o disposto no art. 237 da Resolução TSE nº 23.399/13.
Art. 4º. Sem prejuízo da observância das regras previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.399/2013, compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014:
I - supervisionar e atualizar as situações dos candidatos no Sistema de Candidatura, assegurando o cumprimento do disposto nos artigos 181 a 183 da Resolução TSE nº 23.399/13;
II - oficializar o Sistema de Gerenciamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, após as 12 horas do dia anterior à eleição e emitir os relatórios “Espelho da Oficialização”, que refletirá a situação dos candidatos na urna e “Zerésima”, que atesta a inexistência de voto computado no sistema (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 166, I e III);
III - ordenar a reinicialização do Sistema de Gerenciamento, quando for o caso (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 168);
IV - emitir e lavrar o Relatório Geral de Apuração (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 193);
V - oferecer ao Plenário do Tribunal parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Geral das Eleições (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 194);
VI - instruir o processo de Apuração de Eleição – Classe 7, submetendo o Relatório Geral de Apuração ao Plenário do Tribunal para fins de lavratura da respectiva Ata Geral das Eleições e proclamação do resultado definitivo das eleições (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 195, parágrafo único);
VII - proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.
Art. 5º. O Presidente da Comissão será o relator do processo de Apuração de Eleição de que trata o inciso VI, do artigo 4º desta Resolução.
§ 1º. O processo de Apuração de Eleição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de nomeação dos membros da Comissão;
II - cópia do ato de nomeação do Secretário e demais auxiliares da Comissão, quando for o caso;
III - o relatório do “Ambiente de Votação”, contendo os dados oficiais necessários à totalização das eleições 2014 (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 61);
IV - a “Zerésima”, o “Espelho da Oficialização” e demais relatórios emitidos pelo Sistema de Gerenciamento;
V - cópia do Resultado da Totalização de que trata o art. 192, da Resolução TSE nº 23.399/13;
VI – informação da Secretaria Judiciária sobre a situação dos candidatos sub judice e alterações ocorridas no Sistema de Candidaturas após a geração e carga das urnas;
VII - cópia(s) da(s) ata(s) da reunião da Comissão Apuradora;
VIII - cópia da ata da auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas das seções eleitorais sorteadas mediante votação paralela (Resolução TSE nº 23.397/13, art. 63).
§ 1º. O responsável pela Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar o envio dos relatórios de que tratam os incisos III, IV e V, do § 1º deste artigo.
§ 2º O Presidente da Comissão de Votação Paralela, ao final dos respectivos trabalhos, deverá encaminhar à Comissão Apuradora a ata de que cuida o inciso VIII, do § 1º deste artigo.
Art. 6º. Compete ainda ao Secretário da Comissão de Apuração:
I - executar as determinações da Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014;
II - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos do respectivo processo de Apuração de Eleição – Classe 7;
III - informar à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014 acerca de questões sobre as quais deva deliberar.
Art. 7º. A anotação das alterações da situação dos candidatos no Sistema de Candidatura - CAND será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária sempre que decorrer de decisões proferidas pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou por seu Órgão Plenário.
Parágrafo único. A alteração da situação do candidato que decorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, será efetivada pela Secretaria Judiciária:
I – a partir do recebimento de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II – com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral, nas situações em que não houver comunicação oficial da decisão;
III – a partir de requerimento pelo interessado, mediante protocolização de certidão fornecida pelo setor competente do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal;
IV – a partir de deliberação da Comissão.
Art. 8º. Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora deverá apresentar ao Tribunal Regional Eleitoral o Relatório Geral de Apuração, do qual deverão constar os dados mencionados nos incisos I a IX do artigo 193 da Resolução TSE nº 23.399/13.
Art. 9º. Cópia do Relatório Geral de Apuração deverá ficar na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput; Resolução TSE nº 23.399/13, art. 194).
§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será publicado edital, no mural da Secretaria Judiciária do Tribunal, dando ciência aos partidos políticos e coligações interessados acerca da disponibilização do Relatório Geral de Apuração e demais documentos nos quais se baseou.
§ 2º. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º. Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o Relatório Geral da Apuração somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação referidos no parágrafo segundo deste artigo (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 195, § 3º).
§ 4º. O transcurso do prazo para análise e apresentação de reclamações sobre o Relatório Geral das Eleições deverá ser certificado nos autos do respectivo processo de Apuração de Eleição.
Art. 10. As reclamações apresentadas ao Relatório Geral das Eleições deverão ser juntadas aos autos do processo de Apuração de Eleição e submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º; Resolução TSE nº 23.399/13, art. 194, § 1º).
Art. 11. O processo contendo o Relatório Geral de Apuração será apresentado pelo Presidente da Comissão Apuradora em sessão do Tribunal, independentemente de publicação de pauta.
§ 1º. O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias improrrogáveis julgará eventuais reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º; Resolução TSE nº 23.399/13, art. 194, § 2º).
§ 2º. Aprovado mediante Resolução o relatório referido no caput deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral em seguida lavrará a Ata Geral das Eleições que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração. (Resolução TSE nº 23.399/13, art. 195, caput).
§ 3º. Na mesma sessão que for aprovado o relatório da Comissão Apuradora, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe proclamará o resultado definitivo das eleições 2014 no âmbito de sua circunscrição, publicando-se, no mural físico da Secretaria Judiciária, a Ata Geral das Eleições.
Art. 12. O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá delegar outras competências não descritas nesta Resolução à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2014.
Art. 13. Esta resolução entra e vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 18 de setembro de 2014.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PRESIDENTE DO TRE/SE
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 25/09/2014.