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Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

Aprova a organização dos serviços da Corregedoria Regional Eleitoral, dispõe sobre a competência e atribuições de suas unidades e dos titulares de cargos e funções e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a realidade organizacional da Corregedoria Regional Eleitoral em virtude das significativas modificações impostas pelo tempo e pela modernidade com vistas a propiciar a constante melhoria dos serviços prestados,

RESOLVE:

Art. 1.° Aprovar a alteração do REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE.

Art. 2.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE/SE, aos 28 dias do mês de novembro de 2012.

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

Presidente

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES

JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUIZ MÁRIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO

Drª. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO

Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO 1 - organograma

ANEXO 2

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

TÍTULO I

DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe é órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços eleitorais com jurisdição em todo o Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º A Corregedoria Regional Eleitoral terá a seguinte estrutura organizacional:

I. Coordenadoria, composta pela Seção de Assuntos Jurídicos, Seção de Fiscalização do Cadastro e Seção de Supervisão e Orientação

II. Gabinete

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR

Art. 3º Compete ao Corregedor a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado, e especialmente:

I. orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços da sua jurisdição;

II. velar pela fiel execução das leis e das instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III. fiscalizar a perfeita exação do cumprimento dos deveres pelos juízes eleitorais e servidores de zonas eleitorais;

IV. acompanhar a regular tramitação dos feitos nas zonas eleitorais;

V. verificar a observância dos prazos legais nos processos e atos eleitorais;

VI. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e do Tribunal Superior Eleitoral;

VII. determinar, através de provimento, as medidas necessárias à eliminação das omissões, erros, abusos ou irregularidades que constatar no âmbito dos serviços eleitorais;

VIII. investigar se há crimes eleitorais a repriir e se as denúncias e processos em andamento têm curso normal;

IX. conhecer das representações contra o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade nas eleições estaduais;

X. comunicar ao Tribunal ou à sua Presidência as irregularidades, faltas graves ou quaisquer outros procedimentos que não sejam da esfera de sua competência;

XI. convocar Juiz Eleitoral e servidores das zonas para que prestem, por ofício ou pessoalmente, informações de interesse da Justiça Eleitoral;

XII. apreciar as denúncias formuladas contra juízes eleitorais e servidores lotados nas zonas, submetendo os procedimentos correlatos ao Tribunal, quando assim se fizer necessário;

XIII. informar à Presidência do Tribunal o seu deslocamento para realizar correição em zona situada fora da capital;

XIV. realizar, pessoalmente ou por delegação a juiz eleitoral, de ofício ou a requerimento, inspeções e correições;

XV. fiscalizar a regularidade das comunicações de óbitos ocorridos na respectiva jurisdição pelos oficiais de registro civil, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias à hipótese de inobservância;

XVI. apresentar o relatório anual de atividades ao Tribunal, enviando-o à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

XVII. verificar a regularidade, guarda e conservação dos papéis, fichários e livros, de modo a preservá-los contra perda, extravio ou qualquer dano;

XVIII. solicitar autorização ao Tribunal para designar, em caráter temporário, magistrado em função de auxílio, quando necessário ao desenvolvimento das atividades da Corregedoria.

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES

Art. 4º No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor Regional Eleitoral dirigir-se às Zonas Eleitorais para apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes e servidores eleitorais ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça Eleitoral, ou realizar simples inspeção e correição, nos seguintes casos:

I. por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral ou de sua Presidência;

II. a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III. a pedido, devidamente justificado, de Juiz Eleitoral;

IV. a requerimento de partido político ou coligação partidária, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;

V. sempre que entender necessário.

Parágrafo único O Corregedor Regional Eleitoral determinará que o Coordenador da Corregedoria lavre relatório circunstanciado do que se apurar na inspeção ou correição, encaminhando-o, posteriormente, ao Presidente do Tribunal, para apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 5º Dos despachos dos Juízes Eleitorais que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, na hipótese de paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público Eleitoral requerer que se proceda à correição parcial dos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito, se, para o caso, não houver recurso.

§ 1º A correição parcial será requerida ao Juiz do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou do despacho, obedecendo ao seguinte procedimento:

I. recebida, registrada e autuada a petição, em apartado, intimar-se-á a parte contrária para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias;

II. com ou sem contestação, o Juiz decidirá em 24 (vinte e quatro) horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;

III. caso não haja decidido a correição no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua formulação, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata da Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento e julgamento do processo.

§ 2º Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor Regional Eleitoral que, no prazo de 05 (cinco) dias, proferirá decisão, comunicando-a, imediatamente, ao Juiz Eleitoral para que lhe dê cumprimento.

§ 3º Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo, poderá também a correição ser requerida diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral, caso em que se adotará o seguinte procedimento:

I. recebido o requerimento, o Corregedor Regional Eleitoral decidirá, de plano, pedirá informações ao Juiz ou requisitará o processo para exame;

II. quando houver requisição do processo, proferida a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão imediatamente devolvidos à Zona Eleitoral de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se necessário.

Art. 6º Em todos os exercícios serão realizadas Correições Ordinárias Anuais as quais se darão através do SICEL (Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais) e serão conduzidas pelo Juiz Eleitoral competente, sendo encaminhado, em seguida, o Relatório correspondente para a apreciação da Corregedoria.

CAPÍTULO V

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 7º O Corregedor é obrigado, quando tiver ciência de irregularidade, a promover a apuração imediata dos fatos, no caso de cometidos por magistrados de primeiro grau ou por servidores lotados nas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único Se do resultado de investigação preliminar em qualquer procedimento administrativo prévio de apuração for constatada a ocorrência de falta ou infração, o Corregedor determinará a instauração de sindicância ou proporá, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado o artigo 14, caput, deste Regimento.

Art. 8º A notícia de irregularidade praticada poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§ 1º. Identificados os fatos, o denunciado será notificado a fim de prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o precedimento será arquivado de plano pelo Corregedor.

§ 3º. O Corregedor comunicará ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento de procedimento administrativo prévio de apuração, no caso de magistrado.

Art. 9º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal por parte do autor da denúncia.

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA

Art. 10 Instaurada a sindicância, será concedido ao sindicado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, o que deverá ocorrer por escrito, sendo-lhe permitido o acompanhamento em todas as suas fases.

Art. 11 A sindicância deverá ser conduzida por uma Comissão Disciplinar formada por 3 (três) membros designados pelo Corregedor.

Art. 12 As provas a serem levadas em conta na sindicância deverão ser primordialmente documentais, testemunhais e periciais.

Art. 13 Da sindicância poderá resultar:

a) arquivamento do processo;

b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

c) instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 14 Sempre que o ilícito praticado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo adinistrativo disciplinar.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 15 O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Pleno, mediante proposta do Corregedor.

Art. 16 Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Pleno, o Corregedor concederá prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Corregedor submeterá ao Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o interessado da data da sessão de julgamento.

§ 2º. Caberá ao Corregedor expor os fatos perante o Pleno.

§ 3º. O Corregedor, assim como o Presidente, terá direito a voto, mas não poderá ser o relator do processo administrativo disciplinar, se por isto for decidido, posto que foi a autoridade que conduziu o procedimento preparatório.

§ 4º. Nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares deverá ser observado o disposto na Resolução CNJ nº 135, de 13/07/2011, no artigo 10, e parágrafos, da Resolução nº 7.651/65 do TSE, e, no que couber, nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis da União e do Estado e no Código de Organização Judiciária do Estado.

§ 5º. Salvo quando o interesse da instrução determinar o contrário, proceder-se-á às investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares na sede do Tribunal Regional Eleitoral e os mesmos poderão correr em segredo de justiça.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 17 As infrações acarretarão penalidades na forma dos dispositivos legais.

Art. 18 Constituem penalidades possíveis de serem aplicadas pelo Corregedor em sindicância quando constatata a prática de infração:

I. advertência reservada

II. advertência pública

III. suspensão

Parágrafo único A punição imposta pelo Corregedor Regional Eleitoral pela prática de infração poderá também constar dos assentamentos da pasta pessoal do servidor infrator, quando se entender devido.

Art. 19 Serão considerados, na aplicação da penalidade, os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.

CAPÍTULO IX

DA DENÚNCIA

Art. 20 A Corregedoria Regional Eleitoral, mediante investigação judicial, apurará transgressões pertinentes a abuso de poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 21 Qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou o Ministério Público Eleitoral poderá solicitar ao Corregedor Regional Eleitoral, motivadamente e em se tratando de eleições estaduais, abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato, partido político ou coligação partidária, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, obedecido o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 1º O Corregedor Regional Eleitoral, admitida a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder sumariamente às investigações judiciais, nos termos da citada Lei Complementar.

§ 2º A nenhum servidor público, inclusive de autarquia, empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício destinado a obter provas para denunciar fato à Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO X

DAS COINCIDÊNCIAS

Art. 22 À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a orientação, a supervisão e a fiscalização do exato cumprimento das instruções baixadas por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as quais se fizerem pertinentes a eleitores envolvidos em Coincidência (Duplicidade/Pluralidade de Inscrições).

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 23 À Coordenadoria da Corregedoria compete:

I. planejar, organizar, orientar e supervisionar as atividades atinentes às Seções sob sua coordenação;

II. promover reuniões periódicas com os Chefes das Seções subordinadas e os servidores lotados no Gabinete para fixação de rotinas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços, bem como para avaliação das atividades desenvolvidas pela Corregedoria;

III. viabilizar projetos e medidas com vistas à racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos a serem adotados na execução das atividades desenvolvidas pela Corregedoria e pelos Cartórios Eleitorais;

IV. elaborar cronograma anual de atividades da Corregedoria;

V. cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações do Corregedor;

VI. assessorar o Corregedor no desempenho de suas atribuições legais, bem como lhe prestar suporte nos assuntos de natureza técnico-administrativa;

VII. preparar e conferir o expediente a ser submetido ao Corregedor, despachando direta e regularmente com o mesmo e mantendo-o informado quanto ao andamento dos serviços;

VIII. auxiliar o Corregedor na elaboração de propostas de resoluções, provimentos, portarias, atos administrativos, orientações e recomendações, bem como quaisquer documentos de natureza eleitoral, da competência da Corregedoria;

IX. submeter ao Corregedor planos e programas de trabalho da Coordenadoria e suas Seções;

X. comunicar ao Corregedor as irregularidades de que tiver ciência;

XI. sugerir ao Corregedor providências indispensáveis ao resguardo das normas eleitorais, à lisura dos pleitos, à regularidade do cadastro de eleitores e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, observados os limites de competência da Corregedoria;

XII. acompanhar e assessorar o Corregedor em audiências e viagens de inspeção, correição e revisão;

XIII. avaliar os servidores que lhe são subordinados e se manifestar nos seus pedidos de gozo de licenças, suspensão ou transferência de férias e compensação de horas trabalhadas, considerada a necessidade de serviço;

XIV. sugerir ao Corregedor os nomes para substituição das funções comissionadas das Seções durante a ausência do titular;

XV. relacionar-se com a Corregedoria-Geral Eleitoral, as Corregedorias Regionais, as Secretarias dos Tribunais e os Juízos Eleitorais;

XVI. consultar, quando necessário, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral acerca de procedimentos estabelecidos em normas e legislação eleitoral;

XVII. prestar informações e orientações aos juizes e servidores sobre matéria relativa às atribuições da Corregedoria, visando a resguardar a coerência e a uniformidade das decisões;

XVIII. elaborar, propor e acompanhar os projetos de ações relativas às eleições, dentro das atribuições da Corregedoria, em conjunto com o Gabinete;

XIX. elaborar o relatório anual de atividades da Corregedoria, promovendo a consolidação dos dados fornecidos pelas Seções;

XX. encaminhar o relatório anual de atividades ao Corregedor para apreciação pelo Tribunal e envio à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

XXI. elaborar a proposta orçamentária anual da Corregedoria, consolidando as propostas apresentadas pelas Seções e pelo Gabinete;

XXII. viablilizar treinamentos para os servidores da Corregedoria e dos cartórios eleitorais;

XXIII. coordenar a criação ou revisão de manuais e modelos de formulários relativos a procedimentos cartorários;

XXIV. ser ouvidor das reclamações e sugestões dos serviços afetos à Corregedoria, compilando as ocorrências para repasse ao Corregedor;

XXV. submeter à apreciação do Corregedor os processos de reclamações e representações contra Juízes Eleitorais e servidores das Zonas;

XXVI. formalizar convênios do interesse da Corregedoria;

XXVII. fornecer dados de interesse da Corregedoria à ASCOM para alimentação do sítio do TRE (intranet e internet);

XXVIII. controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na Coordenadoria;

XXIX. conduzir e executar quaisquer outras tarefas afetas a sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídas pelo Corregedor, na conformidade das normas pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA SEÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 24 À Seção de Assuntos Judiciários (SEAJU) compete:

I. apresentar ao Corregedor, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos de competência da Corregedoria;

II. agendar e controlar os prazos dos processos de competência da Corregedoria;

III. atuar em processos de cancelamento, regularização e transferência equivocada de inscrição eleitoral e retificação de dados do eleitor;

IV. analisar e prestar informações em processos de duplicidades e pluralidades de inscrições eleitorais, encaminhando-as às autoridades da jurisdição competente, quando for o caso;

V. requisitar a documentação necessária à instrução dos processos de duplicidades e pluralidades de inscrições;

VI. promover a supervisão da regularização das duplicidades e pluralidades com a finalidade de preservar a integridade do cadastro eleitoral;

VII. registrar a tramitação processual no SADP;

VIII. solicitar e expedir a documentação necessária à instrução dos feitos;

IX. encaminhar e acompanhar os despachos e decisões para a imprensa oficial;

X. instruir e certificar a execução dos procedimentos de atividades referentes aos atos cartorários nos processos de competência da Corregedoria;

XI. manter e acompanhar atualizado o banco de dados relativo ao andamento processual;

XII. manter regular a guarda dos processos, de modo a preservá-los de perda, dano ou extravio;

XIII. pesquisar a legislação eleitoral e normas do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria-Geral Eleitoral, bem como jurisprudência correlata, mantendo banco de dados atualizado;

XIV. orientar as zonas eleitorais quanto a assuntos judiciais relativos à competência da Seção;

XV. proceder ao levantamento das informações necessárias à instrução dos processos da competência da Corregedoria, bem como acompanhar o cumprimento dos mandados, das cartas precatórias e das cartas de ordem expedidas;

XVI. processar, registrar e acompanhar os lançamentos de decisões no cadastro nacional, proferidas nos processos de eleitores que se encontram em situação irregular;

XVII. receber, certificar, dar vista, fazer conclusão, proceder a juntada e providenciar remessa dos processos de competência da Corregedoria;

XVIII. atuar nas ações determinadas pelo Corregedor referentes à apuração de denúncias, bem como nas reclamações, representações, sindicâncias e processos administrativos, solicitando e expedindo a documentação necessária à instrução;

XIX. encaminhar documentos e processos à Seção de Arquivo do Tribunal;

XX. elaborar planos de ação, programas de trabalho e instruções relativos aos trabalhos de competência da Seção;

XXI. controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na Seção;

XXII. executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor ou pelo Coordenador, na conformidade das normas pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CADASTRO

Art. 25 À Seção de Fiscalização de Cadastro (SEFIC) compete:

I. velar pela regularidade do cadastro eleitoral, fiscalizando as informações constantes do mesmo e atualizando-o em relação às decisões;

II. promover a regularização da situação do eleitor nos casos de competência da Corregedoria, efetuando o lançamento dos dados concernentes no cadastro eleitoral;

III. orientar as zonas eleitorais em assuntos relacionados à utilização do cadastro eleitoral;

IV. supervisionar as zonas eleitorais quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos em normas e legislações concernentes aos registros de dados no cadastro eleitoral;

V. supervisionar as atividades relativas à atualização da situação do eleitor, verificando o correto comando dos códigos ASE, seu motivo, forma, data de ocorrência e complemento, além da pertinência de seu comando;

VI. supervisionar as atividades relativas às operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral;

VII. pesquisar a legislação eleitoral e normas do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria-Geral Eleitoral, bem como jurisprudência correlata, mantendo banco de dados atualizado;

VIII. orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas à regularização de situações que envolvam suspensão e restabelecimento de direitos políticos;

IX. receber e controlar as comunicações de suspensão e restabelecimento de direitos políticos de pessoas sem inscrição, providenciando o lançamento/inativação do registro na base de perda e suspensão de direitos políticos;

X. Autorizar o processamento de lista especial de filiados aos partidos políticos nos meses de junho e dezembro de cada ano;

XI. promover a supervisão da regularização das filiações partidárias sub judice, decorrentes do processamento das listagens de filiados, através de relatórios emitidos pelo sistema ELO v6;

XII. receber e controlar as comunicações de condenações com trânsito em julgado, visando à devida suspensão da inscrição no cadastro eleitoral, procedendo ao encaminhamento às respectivas zonas eleitorais desta ou de outras circunscrições;

XIII. receber e controlar as comunicações de incapacidade civil absoluta, visando à devida suspensão da inscrição no cadastro eleitoral, procedendo ao encaminhamento às respectivas zonas eleitorais desta ou de outras circunscrições;

XIV. receber e controlar o encaminhamento de comunicações de óbitos de pessoas alistáveis, visando ao devido cancelamento da inscrição no cadastro eleitoral, procedendo ao encaminhamento às respectivas zonas eleitorais desta ou de outras  circunscrições;

XV. receber e controlar o encaminhamento das comunicações de conscrição oriundas das unidades militares, visando à devida suspensão da inscrição no cadastro eleitoral, procedendo ao encaminhamento às respectivas zonas eleitorais desta ou de outras circunscrições;

XVI. providenciar o restabelecimento dos direitos políticos de eleitor suspenso;

XVII. receber e distribuir os expedientes e procedimentos de competência da Seção;

XVIII. receber e atender solicitações e consultas acerca de informação de dados de eleitores, desde que feitas por autoridades legalmente competentes;

XIX. emitir, quando instado, parecer sobre assuntos relacionados ao cadastro eleitoral;

XX. promover a supervisão da regularização das operações incluídas em banco de erros;

XXI. promover a supervisão dos procedimentos relativos à regularização ou cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos a três pleitos consecutivos;

XXII. propor a transmissão de instruções às zonas eleitorais, quando detectada irregularidade nas atividades de alistamento eleitoral e atualização da situação do eleitor, acompanhando a regularização dos procedimentos por meio de relatórios extraídos do cadastro eleitoral;

XXIII. encaminhar documentos e processos à Seção de Arquivo do Tribunal;

XXIV. elaborar planos de ação, programas de trabalho e instruções relativos aos trabalhos de competência da Seção;

XXV. controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na Seção;

XXVI. executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor ou pelo Coordenador, na conformidade das normas pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DA SEÇÃO DE SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO

Art. 26 À Seção de Supervisão e Orientação (SESOR) compete:

I. orientar e fornecer subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos, rotinas e atividades desenvolvidas nos cartórios eleitorais com o objetivo de garantir a objetiva prestação dos serviços;

II. elaborar modelos de expedientes e material de apoio a ser utilizado nos cartórios eleitorais, visando à uniformização e racionalização dos serviços;

III. pesquisar a legislação eleitoral e normas do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria-Geral Eleitoral, bem como jurisprudência correlata, mantendo banco de dados atualizado;

IV. atender a consultas que versem sobre temas relativos a procedimentos cartorários;

V. orientar as Zonas Eleitorais quanto a normas, rotinas, procedimentos cartorários e planejamento de eleições;

VI. avaliar as informações dos relatórios de atividades das zonas eleitorais;

VII. planejar, executar e supervisionar as atividades de inspeção, correição e revisão eleitoral;

VIII. autuar e acompanhar a tramitação de processos relacionados a inspeções, correições e revisões de eleitorado até o seu arquivamento;

IX. analisar as informações dos relatórios de correições ordinárias e extraordinárias realizadas pelos juízo eleitorais, elaborando relatório circunstanciado para determinação, pelo Corregedor, das providências necessárias à regularização das atividades;

X. acompanhar a adoção das medidas determinadas nos relatórios das correições de cada zona eleitoral;

XI. propor ao Coordenador a relação de zonas eleitorais que deverão ser inspecionadas no ano seguinte;

XII. propor palestras, eventos, cursos e treinamentos de capacitação para servidores das zonas eleitorais;

XIII. elaborar e organizar material didático a ser utilizado nas palestras, eventos, cursos e treinamentos realizados pela Corregedoria;

XIV. traçar e acompanhar o planejamento estratégico da Corregedoria;

XV. manter dados estatísticos dos serviços realizados pelas zonas eleitorais;

XVI. elaborar propostas de expedientes a serem submetidos ao Corregedor, visando a atualização das normas de serviços prestados pela Justiça Eleitoral, com base nas alterações ocorridas na legislação eleitoral, em orientações emanadas da Corregedoria-Geral e do Tribunal Superior Eleitoral e em demais implementações que modifiquem as rotinas cartorárias;

XVII. encaminhar documentos e processos à Seção de Arquivo do Tribunal;

XVIII. elaborar planos de ação, programas de trabalho e instruções relativos aos trabalhos de competência da Seção;

XIX. controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na Seção;

XX. executar quaisquer outras tarefas de competência da Seção ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor ou pelo Coordenador, na conformidade das normas pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES DE CHEFIA

Art. 27 Aos Assistentes de Sessão compete:

I. auxiliar o Chefe da Sessão no desempenho de suas atribuições;

II. atender consultas e prestar informações sobre as atividades de competência da Sessão;

III. substituir o Chefe da Seção em suas atribuições, quando de seus afastamentos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 28 À Chefia do Gabinete compete:

I. organizar a execução dos serviços necessários ao perfeito funcionamento do Gabinete, prestando-lhe apoio jurídico-adiministrativo, supervisionando e coordenando as atividades de sua competência e responsabilizando-se por todo o seu expediente;

II. coletar e organizar legislação, doutrina e jurisprudência para suporte jurídico às decisões do Corregedor;

III. assessorar o Corregedor no desempenho de suas atribuições judiciais, bem como na elaboração, digitação e conferência de seus votos, relatórios e decisões;

III. controlar e acopmanhar as petições e os processos conclusos ao Corregedor;

V. manter o Corregedor regularmente informado sobre o andamento dos processos;

VI. prestar informações relativas ao andamento dos processos e decisões proferidas pelo Corregedor, respeitados os que tramitam em segredo de justiça;

VII. receber e distribuir os expedientes e processos de competência do Gabinete, mantendo registro do SADP;

VIII. solicitar pesquisas à unidade responsável sobre jurisprudência dos Tribunais;

IX. encaminhar à Secretaria Judiciária os processos com pedido de inclusão em pauta para julgamento;

X. acompanhar as sessões plenárias;

XI. reduzir a termo as declarações orais de voto do Corregedor ocorridas durante as sessões plenárias, quando se fizer necessário para compor o acórdão ou resolução;

XII. criar e controlar os arquivos físicos do Gabinete;

XIII. controlar o rol de bens patrimoniais disponíveis na Seção;

XIV. executar quaisquer outras tarefas de competência do Gabinete ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor, na conformidade das normas pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE

Art. 29 Ao Oficial de Gabinete compete:

I. acompanhar as atualizações legislativas e jurisprudenciais atinentes à competência do Gabinete;

II. elaborar pareceres técnicos, estudos e informações em petições concernentes a matéria eleitoral;

III. auxiliar na revisão de textos, resoluções, acórdãos e outros documentos;

IV. prestar informações sobre matéria submetida a seu exame, visando a resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor;

V. agendar e secretariar as audiências;

VI. manter cadastro atualizado das autoridades públicas e dos juizes eleitorais, assim como outros informes necessários à correspondência oficial;

VII. manter atualizada lista de informações relativas aos titulares da Corregedoria Geral, Corregedorias Regionais e Assessorias das Corregedorias Regionais, respectivos endereços e telefones;

VIII. supervisionar a atualização de arquivos necessários ao bom andamento dos trabalhos no Gabinete;

IX. providenciar e acompanhar as requisições de diárias, passagens e demais providências relativas aos deslocamentos do Corregedor e dos servidores lotados na Corregedoria;

X. encaminhar documentos e processos do Gabinete à Seção de Arquivo do Tribunal;

XI. alimentar os dados a serem disponibilizados no Portal da Corregedoria instalado no sítio do Tribunal (intranet e internet) no que tange ao material e documentos de interesse às Zonas Eleitorais e ao público em geral;

XII. executar quaisquer outras tarefas de competência do Gabinete que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor ou pelo Chefe de Gabinete, na conformidade das normas pertinentes.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30 Os cargos e as funções alocados à Corregedoria Regional Eleitoral serão providos por indicação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 31 São privativos de Bacharel em Direito os cargos de Coordenador, Chefe da Seção de Assuntos Judiciários, Chefe de Gabinete e Oficial de Gabinete.

Art. 32 Os ocupantes de cargos e funções que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria serão substituídos nas sua faltas, impedimentos e férias por servidores em exercício na unidade, previamente indicados pelo Corregedor, de acordo com as normas legais e regulamentares.

Art. 33 Sempre que necessário ao desempenho das atividades da Corregedoria, o Corregedor solicitará à Presidência a lotação de outros servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Tribunal.

Art. 34 O regime de trabalho dos servidores da Corregedoria é o mesmo dos servidores da Secretaria do Tribunal.

Art. 35 Incumbe aos servidores cujas atribuições não estejam disciplinadas neste regulamento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores hierárquicos, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.

Art. 36 Aos servidores em geral cumpre zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo, representando contra atos ou omissões que revelem falta de probidade na guarda de bens ou constituam infração funcional.

Art. 37 As atividades das Seções da Corregedoria serão orientadas e supervisionadas pela Coordenadoria da Corregedoria, à qual competirá a revisão e ratificação dos trabalhos realizados, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Corregedor.

Art. 38 O Corregedor Regional Eleitoral, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído por Membro Titular do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 39 Das decisões originárias do Corregedor Regional Eleitoral, salvo disposição em contrário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 03 (três) dias contado da intimação ou ciência do interessado.

§ 1º O recurso será interposto perante o Corregedor Regional Eleitoral através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão.

§ 2º Mantida a decisão pelo Corregedor Regional Eleitoral, serão os autos remetidos ao Tribunal Pleno através da Presidência do Tribunal.

Art. 40 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Corregedor ou, a critério deste, pelo Coordenador da Corregedoria, observadas as normas de funcionamento do Tribunal.

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/12/2012.

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