
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 224, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2012, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Meta 4, que dispõe sobre a constituição de Núcleo de Cooperação Judiciária;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça que propõe a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui meio de harmonização e agilização de rotinas e procedimentos fora da esfera de competência do juízo requerente;
CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da colaboração e da descentralização,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o qual será composto por 2 (dois) Juízes de Cooperação Judiciária, que cumularão a função de intermediação da cooperação com a jurisdicional ordinária.
Parágrafo único. O Núcleo de Cooperação Judiciária estará diretamente ligado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento, no que se refere aos recursos humanos e materiais.
Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária possui a finalidade de institucionalizar meios para dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária.
Art. 3º São atribuições do Juiz de Cooperação Judiciária:
I – desenvolver política judiciária adequada de cooperação entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, visando a prestação de auxílio direto, célere e eficaz;
II - fornecer com agilidade as informações solicitadas, através de contatos diretos adequados;
III - interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV - favorecer o diálogo interno entre os magistrados e os demais sujeitos do processo, além dos agentes públicos e sociais.
V - intermediar o concerto de atos entre os juízes cooperantes;
VI - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes;
VII - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
Art. 4º Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados ao Juiz de Cooperação, observando os princípios da celeridade, eficiência, concisão, instrumentalidade das formas, descentralização, colaboração e unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.
Art. 5º A cooperação judiciária é admissível para a prática de todos os tipos de atos, providências, medidas, incidentes, procedimentos e ritos processuais.
Parágrafo único. O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou de suscitar conflito de competência.
Art. 6º O Núcleo de Cooperação Judiciária possui a função de harmonizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 2 de outubro de 2012.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto
JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENEZES
JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN
JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
JUIZ MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO
DRA. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/10/2012.