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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 167, DE 06 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a Comissão de Votação Paralela para o pleito de 7 de outubro de 2012, em 1º turno, e de 28 de outubro de 2012, em 2º turno, se houver, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE nº 23.365, de 17 de novembro de 2011, que estabelece, nos arts. 46 a 67, normas sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante votação paralela;

CONSIDERANDO a conveniência de implementar este procedimento para a demonstração da segurança e da lisura do sistema de votação eletrônica e em cumprimento a Resolução TSE 23.365, de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Definir procedimentos de verificação das urnas eletrônicas a serem auditadas conforme as disposições da Resolução TSE nº 23.365, de 2011.

Art. 2º A Comissão de Votação Paralela do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe para as Eleições 2012, nos termos do disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.365, de 17 de novembro de 2011, será composta:

I – pelo Exmº. Sr. Juiz Cristiano José Macedo Costa , como presidente;

II – pelos servidores da Justiça Eleitoral especificados no Anexo desta resolução;

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral indicará ao Juiz-Presidente da Comissão, no prazo de cinco dias contados da publicação desta resolução, um representante do Ministério Público Eleitoral e seu substituto eventual para acompanhar todos os trabalhos da votação paralela.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente, será substituta a Exma. Sra. Juíza Bethzamara Rocha Macedo.

§ 3º As designações decorrentes do disposto neste artigo poderão ser impugnadas, justificadamente, por qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela.

Art. 3º O Juiz-Presidente da Comissão de Votação Paralela e o Promotor Eleitoral farão jus ao pagamento pro rata die da gratificação mensal, em valores proporcionais aos dias de efetivo desempenho de suas atividades (ofício TSE nº 5272/02).

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a atuação conjunta do titular e seu substituto, devidamente justificada e certificada, ambos farão jus ao recebimento da gratificação a que se refere o caput..

Art. 4º Caberá à empresa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela a que se refere esta resolução.

Parágrafo único. O representante da empresa a que se refere o caput deste artigo deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.

Art. 5º O Juiz-Presidente da Comissão de Votação Paralela promoverá o sorteio das seções eleitorais do qual trata o art. 53 da Resolução TSE nº 23.365, de 2011, entre as 9 e as 12 horas do dia 6 de outubro de 2012, no primeiro turno, e do dia 27 de outubro de 2012, no segundo turno, se houver, em local previamente divulgado.

Art. 6º A Comissão de Votação Paralela convocará, entre os servidores do Tribunal, a equipe de apoio que auxiliará na viabilização dos procedimentos da votação paralela.

Art. 7º Caberá à Comissão de Votação Paralela:

I – convocar os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades representativas da sociedade e o público em geral, desde que o local comporte, para acompanhar os trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;

II – credenciar os fiscais de partidos políticos ou coligações e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os de entidades representativas da sociedade, para o acompanhamento dos procedimentos da votação paralela;

III – proceder ao sorteio das seções eleitorais que serão objeto de auditoria no dia da eleição, nos termos dos arts. 46 a 67 da Resolução TSE nº 23.365, de 2011, observado o seguinte:

a) no primeiro e segundo turnos, de duas seções eleitorais, sendo uma dentre as seções eleitorais da Capital e a outra, dentre as dos demais municípios da circunscrição;

b) as seções agregadas não serão consideradas para o fim a que se refere este inciso;

c) não poderá haver sorteio de mais de uma seção por zona eleitoral;

d) deverá haver sorteio de outra seção eleitoral, dentro da mesma zona eleitoral, caso o Juiz comunique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil;

IV – informar aos Juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções sorteadas:

a) o resultado do sorteio, para que providenciem o transporte das urnas eletrônicas a serem auditadas no dia da eleição para o local previamente indicado pela comissão;

b) as providências necessárias enunciadas no art. 57 da Resolução TSE nº 23.365, de 2011;

V – providenciar os meios para o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas;

VI – informar aos partidos políticos e coligações, previamente à eleição:

a) a possibilidade de designação de um representante para acompanhar o transporte das urnas sorteadas das zonas eleitorais para o Tribunal;

b) a data, o horário e o local da entrega das cédulas de votação em branco para preenchimento, bem como a data para sua devolução;

VII – recolher e lacrar, na urna convencional, as cédulas previamente preenchidas, preferencialmente pelos representantes dos partidos políticos ou coligações, e que serão utilizadas na votação paralela;

VIII – definir, com os partidos políticos e coligações, o revezamento da fiscalização do processo da votação paralela;

IX – realizar teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores que atuarão no evento;

X – providenciar para que os trabalhos de votação paralela, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, obedeçam ao estabelecido nos arts. 58 a 67 da Resolução TSE nº 23.365, de 2011.

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, conforme dispõe o art. 55 da Resolução TSE nº 23.365, de 2011, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência do sorteio a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

Art. 9º A auditoria prevista no § 1º do art. 46 da Resolução TSE nº 23.365, de 2011, realizar-se-á no mesmo dia e horário da votação oficial.

Art. 10 O Promotor de Justiça e o Juiz de Direito presidente da Comissão da Votação Paralela também serão designados para os trabalhos de geração das mídias, a que alude a Resolução TSE nº 23.372, de 2011.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 6 dias do mês de agosto de 2012.

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

Presidente

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES

JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUIZ MÁRIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO

DRA. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO

Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução nº 167, de 6 de agosto de 2012)

INTEGRANTES DA COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA ELEIÇÕES 2012

Presidente Titular:

Cristiano José Macedo Costa

Suplente:

Bethzamara Rocha Macedo

Servidores da Justiça Eleitoral:

Valquiria Noia Ribeiro Prata, da Corregedoria Regional Eleitoral

Edilaine Rezende de Andrade Couto, da Secretaria Judiciária

Anderson Luiz Oliveira Franca, da Secretaria de Tecnologia da Informação

Maria Conceição de Vasconcelos, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Estratégia

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/08/2012.

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