
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 158, DE 23 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, durante o período eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 64/90;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.341 do TSE, que trata do calendário eleitoral, determinando que a partir de 5 de julho permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão;
CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º. A partir do dia 5 de julho até a data da proclamação dos eleitos, a Secretaria Judiciária do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
Parágrafo único. Nos dias mencionados no caput deste artigo, o Protocolo Judiciário e a Seção de Classificação Processual, Montagem, Autuação e Distribuição funcionarão das 13 às 19 horas.
Art. 2º. Nos plantões de que trata o artigo anterior, funcionará um Juiz plantonista designado na forma do artigo 5º desta Resolução, com competência exclusiva para decidir sobre pedidos de liminares em representações eleitorais, mandados de segurança, ações cautelares e habeas corpus, adotando as medidas necessárias, bem como avaliar outras medidas urgentes que devam ser atendidas.
§ 1º. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos, salvo pelo Juiz Relator originário.
Art. 3º. A distribuição dos feitos protocolizados durante o plantão judiciário continuará observando as respectivas normas legais e regimentais.
Parágrafo único. Evidenciado que o feito distribuído no plantão se enquadra nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º desta Resolução, o servidor responsável pela distribuição adotará as seguintes providências:
I – certificará a situação nos respectivos autos;
II – encaminhará imediatamente os autos ao Juiz plantonista para análise.
Art. 4º. A jurisdição do Juiz plantonista exaure-se na apreciação sobre a tutela de urgência, não vinculando o respectivo magistrado para os demais atos processuais.
§ 1º. Após exame da matéria e a adoção das medidas cabíveis, pelo Juiz plantonista, os autos serão devolvidos ao Juiz Relator originário.
§ 2º.Verificando o Juiz plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para apreciação do Juiz Relator originário.
Art. 5º. O plantão judiciário obedecerá a uma escala, elaborada em sistema de rodízio, do qual participarão todos os membros da Corte, exceto o(a) Presidente.
§ 1º. A escala dos Juízes plantonistas será organizada pela Secretaria Judiciária e submetida à aprovação da Presidência do Tribunal, devendo ser publicada no sítio do Tribunal, bem como no mural.
§ 2º. Os juízes designados na escala, assim como o(s) seu(s) respectivo(s) assessor(es), deverá(ão) estar de prontidão, durante o período de plantão, mas não necessariamente na sede do Tribunal.
§ 3º. O Juiz escalado para o plantão excepcionalmente poderá ser substituído pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade ou outro que aceite a substituição, mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvado caso de força maior.
§ 4º. Nas hipóteses de ausência imprevista, impedimento ou suspeição do Juiz plantonista, a Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento do feito a qualquer Juiz, seguindo a ordem de antiguidade, em condições de exercer, eventualmente, a jurisdição, certificando essa situação nos respectivos autos.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal manter controle estatístico dos feitos distribuídos e dos atos processuais praticados durante o plantão judiciário, encaminhando Relatório mensal à Presidência.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 23 de julho de 2012.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ RONIVON DE ARAGÃO
JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN
JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
JUIZ MÁRIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO
DRA. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 26/07/2012.