
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 09 DE MAIO DE 2011
Expede instruções direcionadas à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios Sergipanos, exceto o de Barra dos Coqueiros.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto no art. 92, da Lei nº 9.504/1997, nos arts. 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/2003, bem como em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE nº 23.335/2011, e no Provimento nº 3/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos Municípios de Sergipe (exceto Barra dos Coqueiros).
§ 1º A coleta dos dados a que se refere o caput terá início, em regra, 30 dias antes do início dos trabalhos de revisão.
§ 2º Não sendo possível o atendimento nos termos do parágrafo anterior, os eleitores inscritos ou movimentados (operações 1- alistamento, 3- transferência e 5 - revisão) serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares de que trata o caput.
§ 3º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada nos Municípios de Sergipe será presidida pelos Juízes das Zonas Eleitorais, que farão publicar edital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, ao qual será dada ampla divulgação, convocando os eleitores a se apresentarem, pessoalmente, nos Postos de Biometria para que se proceda à revisão de suas inscrições eleitorais, com a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, no interior, e 10 (dez) horas, na Capital, obedecendo aos seguintes períodos e horários:
a) Na Capital: a partir de 24 de maio a 16 de dezembro de 2011, preferencialmente, das 8 às 18 horas;
b) No Interior: a partir de 13 de junho a 16 de dezembro de 2011, preferencialmente, das 8 às 14 horas.
§ 1º A relação contendo os endereços dos Postos de Biometria será divulgada por meio de Portaria da Presidência.
§ 2º O atendimento aos sábados, domingos e feriados dependerá de prévia aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a conveniência objetiva dos serviços eleitorais.
§ 3º Para assegurar fluxo compatível com a estrutura disponibilizada, o atendimento diário limitar-se-á ao quantitativo de senhas distribuídas.
§ 4º O acompanhamento do fluxo dar-se-á por meio de dados estatísticos apurados diariamente pela Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG), que encaminhará à Presidência, Corregedoria, Procuradoria Regional Eleitoral e integrantes do Colegiado relatórios semanais das ocorrências e dos atendimentos por Município.
§ 5º Poderá haver extrapolação da carga horária, mencionada no caput, desde que autorizada pelo Tribunal.
Art. 3º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.
§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);
IV – inelegibilidades (código de ASE 540).
§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26), excetuando-se, quanto à vedação da emissão do título de eleitor, os casos previstos no art 5º, do Provimento nº 3/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 4º Na circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
I – pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;
II – que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 1º do art. 1º desta resolução, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.
Art. 5º Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º, do Provimento nº 3/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 6º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor, suas impressões digitais (por meio de leitor óptico) e assinatura (por meio de pad).
Art. 7º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 6º desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Art. 8º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na ata do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 2º Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.
§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res. TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no § 1º do art. 1º desta resolução e o disposto neste artigo.
Art. 9º A divulgação da revisão do eleitorado dar-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e afixado nos Cartórios Eleitorais, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao posto de biometria, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, desde que requeridos até o prazo de que trata o art. 2.º desta resolução, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio, título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor, ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o respectivo município e CPF, se disponível.
II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o horário de funcionamento do(s) posto(s) de revisão, conforme o art. 2º desta resolução, e o(s) local(is) onde o(s) mesmo(s) será(ao) instalado(s).
Art. 10. Os documentos a serem apresentados pelo eleitor para a revisão biométrica são os seguintes:
I – Título Eleitoral original, se houver;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando disponível;
III - Documento de identidade (em original), mediante apresentação de documento público, preferencialmente com foto, a saber:
a) Carteira de identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
c) Passaporte modelo antigo (verde);
d) Passaporte modelo novo (azul), que deve ser complementado por outro documento, pois não possui registro da filiação;
e) Carteira Nacional de Habilitação (para alistamento deve estar acompanhada de outro documento, pois não contém a nacionalidade) – CNH;
IV – Comprovante de domicílio eleitoral.
§ 1º. Na falta de documento público com foto poderá ser apresentada certidão de nascimento ou de casamento.
§ 2º. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz Eleitoral.
§ 3º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais.
§ 4º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista.
§ 5º. O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio, quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 3º e 4º.
§ 6º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município revisado, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação no local.
§ 7º. Não haverá a retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, exceto nas operações de transferência e de alistamento.
Art. 11. Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.
Art. 12. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res.TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.
Art. 13. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 14. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão às 18 horas (dezoito) horas do dia 16 de dezembro de 2011.
§ 1º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.
§ 2º Sendo necessária a prorrogação do prazo estabelecido no caput, será a mesma requerida pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado.
Art. 15. Concluídos os trabalhos de revisão, após a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral, os Juízes Eleitorais determinarão o cancelamento, mediante comando do código de ASE 469, das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
§ 1.º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 2.º Os Juízes Eleitorais adotarão as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Art. 16. As sentenças de cancelamento deverão ser prolatadas no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral.
§ 1.º As sentenças de que trata o caput deste artigo relacionarão todas as inscrições que serão canceladas no município.
§ 2.º Das decisões dos Juízes Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias, contados da publicação em cartório.
§ 3.º O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor.
§ 4º O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 5.º Antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, os Juízes Eleitorais exercerão o juízo de retratação, mantendo ou reformando as decisões.
§ 6.º Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 17. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, os Juízes Eleitorais deverão elaborar minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 18. Apreciados os relatórios e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da
eficácia dos trabalhos.
Art. 19. Verificando-se o não comparecimento na capital de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o Corregedor Regional Eleitoral, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subsequentes e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
Art. 20. Entendendo pela regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor Regional Eleitoral submeterá os relatórios ao Pleno deste Tribunal Regional para homologação.
§ 1º Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelos Juízos Eleitorais serão processadas no Sistema ELO.
§ 2º Não serão canceladas as inscrições de que trata o parágrafo único do art. 4º, desta resolução.
Art. 21. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “FOTO INDISPONÍVEL”.
Art. 22. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA”.
Art. 23. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.
Art. 24. A equipe de trabalho deverá ser integrada por servidores públicos do quadro da Justiça Eleitoral e por aqueles colocados à disposição do juízo eleitoral.
§ 1º. As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral e dos servidores públicos efetivos colocados à disposição do juízo eleitoral.
§ 2º. Os serviços auxiliares e de apoio às atividades revisionais poderão ficar a cargo dos demais servidores colocados à disposição do juízo eleitoral.
§ 3º Os juízes eleitorais deverão informar à Secretaria de Gestão de Pessoas os dados cadastrais dos servidores que integram o grupo de trabalho.
§ 4º A mão-de-obra será colocada à disposição, preferencialmente, por meio do termo de cooperação técnica, podendo o juízo valer-se do instituto da requisição, se convier.
§ 5º A requisição será para o período da revisão e os 30 dias que lhe antecede, ocasião em que serão ministrados os treinamentos necessários.
§ 6º Para a requisição, deverão ser observadas as orientações contidas na Lei nº 6.999/82 e Resolução TSE nº 23.255/10.
§ 7º Em caráter excepcional, desde que motivadamente, o juiz eleitoral poderá requisitar servidor em estágio probatório, ocupante de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, sem a necessidade da estrita correlação de atribuições dos cargos de origem e das funções eleitorais.
Art. 25. As parcerias poderão ser firmadas com os órgãos públicos por meio de termo de cooperação técnica para serem disponibilizados mão-de-obra, estruturas físicas, mobiliários, veículos para divulgação do procedimento biométrico, entre outros, sem ônus para o Tribunal.
Art. 26. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão.
Art. 27. A Presidência poderá estabelecer instruções suplementares relacionadas à operacionalização dos trabalhos de revisão, como forma de dirimir questões de logística e estimular os melhores desempenhos atingidos no atendimento ao público.
Art. 28. Os procedimentos de que cuida esta Resolução observarão os prazos constantes de seu Anexo I.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos nove dias do mês de maio de 2011.
DESª. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
Presidente
DESª. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ RONIVON DE ARAGÃO
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA AS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS
24 de maio de 2011
Data a partir da qual deverão ser iniciados os trabalhos de revisão do eleitorado no município de Aracaju.
13 de junho de 2011
Data a partir da qual deverão ser iniciados os trabalhos de revisão do eleitorado dos municípios do interior do estado à exceção de Barra dos Coqueiros/SE.
16 de dezembro de 2011
Último dia para o eleitor revisar os dados constantes do cadastro eleitoral.
13 de janeiro de 2012
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.
30 de janeiro de 2012
Prazo final para a prolação da sentença pelo juiz .
02 de fevereiro de 2012
Prazo final para recurso.
03 de fevereiro de 2012
Prazo final para remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral.
27 de fevereiro de 2012
Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
01 de março de 2012
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 16/05/2011.