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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1º DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos afetos às ações de informática nas Eleições de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º Os atos preparatórios, a recepção de votos, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral nas Eleições de 2010 obedecerão ao disposto na Resolução-TSE n° 23.218/2010 e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS

Art. 2º Nos dois turnos de votação será instalado um Posto de Justificativa em cada Município do Estado, cuja localização ficará a cargo de cada Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Além dos Postos de Justificativas, o eleitor poderá justificar seu voto em qualquer Seção Eleitoral do Estado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

DA AGREGAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 3º As Zonas Eleitorais terão à sua disposição o Sistema Pré-Eleição, cuja principal finalidade será propiciar a geração de banco de dados com as informações das Seções Agregadas.

§ 1º O limite máximo de eleitores por seção, para efeito e agregação, será de 400 para o interior e de 500 para a capital.

§ 2º Caberá à Presidência do Tribunal encaminhar documento aos Juízes Eleitorais estipulando o prazo para procederem à manutenção das informações a respeito de seções agregadas.

§ 3º Findo o prazo, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, após analisar os dados referentes a cada Zona Eleitoral, encaminhar à Presidência, para aprovação, relatório contendo o total de seções eleitorais e respectivos números de eleitores aptos.

SEÇÃO II

DA GERAÇÃO DE MÍDIAS E PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 4º Após o julgamento do último pedido de registro de candidatura, uma equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação previamente designada executará os trabalhos de geração das mídias, consistindo na preparação e gravação das tabelas de
eleitor, Partidos/Coligações, candidatos com pedidos de registro deferidos e sub judice, fotos dos candidatos e seções para possibilitar a gravação dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, além da preparação de mídias de resultado das urnas eletrônicas.

§ 1º Antes da preparação das tabelas para geração de mídias, a Secretaria de Tecnologia da Informação emitirá o Relatório Ambiente de Totalização, conforme previsto no artigo 20 da Resolução-TSE 23.218/2010, cujo conteúdo deverá ser aprovado pela Presidência deste Tribunal.

§ 2º Para acompanhar os trabalhos de geração de mídias serão designados o Juiz e o representante do Ministério Público que também atuarão nos procedimentos concernentes à votação paralela.

§ 3º Ao final dos trabalhos de geração das mídias, será lavrada, obrigatoriamente, ata circunstanciada (Anexo I), que será assinada pelo Juiz, pelo representante do Ministério Público, OAB e pelos Fiscais e Delegados dos Partidos Políticos e Coligações presentes.

Art. 5º Os procedimentos de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas previstos no artigo 24 da Resolução TSE 23.218/2010 serão feitos no Depósito de Urnas localizado na sede do TRE-SE.

§ 1º Para acompanhar os trabalhos de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas serão designados os Juízes e Promotores da 1ª, 2ª, 21ª, 27ª, 34ª e 36ª Zonas Eleitorais.

§ 2º Os procedimentos referidos no caput serão realizados em seis dias úteis, sendo um dia para cada Zona Eleitoral descrita no parágrafo anterior.

§ 3º Caberá ao Juiz e Promotor das Zonas Eleitorais designadas no parágrafo 1º rubricar os lacres e acompanhar os trabalhos de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas de todas as Zonas Eleitorais realizadas no seu dia.

§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação fará um cronograma de carga das urnas eletrônicas, cuja programação deverá ser aprovada pela Presidência deste Tribunal.

§ 5º A programação de carga e lacração das urnas eletrônicas consistirá na previsão da data, hora de início e fim da carga e lacração de cada Zona Eleitoral, devendo constar o quantitativo de urnas de votação, voto em trânsito, justificativa e contingência.

§ 6º Após a lacração das urnas eletrônicas, estas deverão ser acondicionadas nas respectivas embalagens, com as seguintes identificações a que se destinam: Zona Eleitoral, Município, Seção e Local de Votação.

§ 7º Ao término dos trabalhos de cada dia, será lavrada uma ata (Anexo II), devendo dela constar os dados previstos no § 1º do artigo 35 da Resolução-TSE 23.218/2010.

Art. 6º Após a realização da carga das urnas eletrônicas, a Secretaria de Tecnologia da Informação tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção, devidamente atualizada.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 7º As mesas receptoras de votos, em todas as Seções das Zonas Eleitorais do Estado, deverão funcionar com quatro Mesários, ficando assim constituídas: um Presidente, um Primeiro Mesário, um Segundo Mesário e um Secretário.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O TRE E DO SUPORTE TÉCNICO

Art. 8º As Juntas Eleitorais terão à sua disposição uma equipe técnica que será responsável pela recepção e transmissão eletrônica dos dados contidos nas mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, bem como por providenciar cópias de segurança dos dados, em CD, relativas aos sistemas eleitorais durante toda a fase oficial, mantendo-se a guarda das três últimas cópias devidamente identificadas e acondicionadas.

Art. 9º A equipe técnica das Juntas Eleitorais fará a transmissão dos dados para o TRE, através do sistema de totalização, no máximo a cada 40 minutos, salvo quando não houver nenhuma informação nova para ser transmitida.

Parágrafo único. O suporte técnico e todas as instruções referentes à operacionalização do sistema de totalização ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação deste TRE, a qual permanecerá de plantão até a conclusão dos trabalhos
em todas as Juntas Eleitorais do Estado.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA TOTALIZAÇÃO

Art. 10. As Juntas Eleitorais montarão uma equipe para fazer o recebimento dos envelopes contendo mídia de resultado, zerésima, três vias do BU – Boletim de Urna e o BUJ – Boletim de Urna de Justificativa, provenientes das Seções Eleitorais e Postos de
Justificativa.

Parágrafo único. A mídia de resultado deverá ser encaminhada rapidamente para o técnico responsável pela transmissão de dados; já os relatórios zerésima e as três vias do BU e BUJ deverão ser entregues à Junta Eleitoral.

Art. 11. Serão identificados e mantidos em condições apropriadas, no Cartório Eleitoral, todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos até sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação dos candidatos eleitos.

Art. 12. Após o encerramento dos trabalhos das Juntas Eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas da Eleição de 2010, a fim de permitir que sejam desinstalados todos os sistemas e informações afins, o que poderá ser feito após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos realizados simultaneamente.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos de totalização, caberá a cada Chefe de Cartório entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação o CD contendo a cópia de segurança referida no artigo 8º.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 13. Na Capital, os locais para a divulgação dos resultados parciais e totais das Eleições para os órgãos de Imprensa e para o público, serão definidos pela Presidência do Tribunal.

§ 1º A divulgação dos resultados das Eleições será feita por empresas locais e nacionais provedoras de informações na Web. Para tanto, os dados serão distribuídos diretamente pelo TSE.

§ 2º A divulgação nos locais de apuração das Zonas Eleitorais do interior ficará a critério do Juiz Eleitoral, que poderá autorizar a afixação de relatórios, gerados pelo Sistema de Gerenciamento.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 1º de julho de 2010.

DES. LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA

Presidente

DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

Vice-Presidente

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

DR. RUY NESTOR BASTOS MELO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 19/07/2010.

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