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RESOLUÇÃO Nº 88, DE 16 DE JULHO DE 2009
Altera a Resolução TRE-SE 61/2009.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas no artigo 30, IV e XVII, do Código Eleitoral;
Considerando que o candidato a prefeito que obteve o maior número de votos teve indeferido o registro de sua candidatura, sendo computado como nulos os votos que lhe foram atribuídos (Resolução TSE n° 22.712, art. 153);
Considerando que a nulidade dos votos representou mais da metade dos votos totalizados no município de Neópolis, tendo o Juízo Eleitoral da 15ª Zona decidido pela aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral;
Considerando, por fim, a decisão do TSE, exarada nos autos do MS 4228, determinando, dentre outras medidas, a reabertura dos prazos processuais para a eleição suplementar em questão.
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar para o dia 04 de outubro de 2009 a data de realização da nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Neópolis.
Art. 2°. Os artigos 4°, 24, 25, 26, caput e § 3°, 27, 28, 29, § 1° a 3°, e 35, da Resolução TRE/SE 61/90 passam a ter a seguinte redação:
Art. 4° O corpo eleitoral para as eleições de que trata esta Resolução será formado pelos eleitores regulares constantes do cadastro eleitoral em 1° de julho de 2009.
(...)
Art. 24. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital de que trata o inciso III, do artigo 21, da presente Resolução, impugná-lo em petição fundamentada. (LC 64/90, art. 3°)
Art. 25. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax ou telegrama, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a noticia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça. (LC 64/90, art. 4°).
Art. 26. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral realizará, em uma só assentada e nos 4 (quatro) dias seguintes, a inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação. (LC 64/90, art. 5°).
(...)
§ 2°. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de oficio ou à requerimento das partes.
(...)
Art. 27. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias. (LC 64/90, art. 6°)
Art. 28. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de noticia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no mesmo dia, para proferir sentença, no prazo de 3 (três) dias. (LC 64/90, arts. 7° e 8°).
Art. 29. ( .. )
§ 1°. Os prazos para recurso e para contra-razões serão de 3 (três) dias, contados da publicação da sentença em cartório. (LC 64/90, art. 8°).
§ 2°. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado imediatamente á Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 2 (dois) dias (LC 64/90, art. 8°).
§ 3°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que no prazo de 3 (três) dias apresentará o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
(...)
Art. 35. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 06 de outubro de 2009.
(...)
§ 2° Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), no dia 24 de agosto, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sitio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da Lei 9.504/97.
§ 3°. A não-apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução n° 21.823, de 15.6.2004; Resolução TSE n° 22.715, art. 27, § 5°).
Art. 3°. Mantêm-se inalterados os atos praticados, até o dia 1°/7/09, pelas agremiações partidárias, em conformidade com a Resolução TRE/SE 61/09, e seu calendário, na redação original.
Art. 4°. Fica reaberto, a partir de 21/7/09 e pelo período restante, o prazo de que trata o artigo 24 da Resolução TRE/SE 61/09, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos 16 dias do mês de julho de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO MENDONÇA
Presidente em Exercício
Desembargadora MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente em exercício
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
DR. EDUARDO BOTÃO PELELLA
Procurador Regional Eleitoral
CALENDÁRIO ELEITORAL
(anexo da Resolução TRE/SE 61/09)
(alterado pela Resolução TRE/SE 88/09)
OUTUBRO DE 2007
5 de outubro de 2007
(730 dias antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam concorrer nas eleições deverão ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°).
JUNHO DE 2008
5 de junho de 2008
(486 dias antes)
1. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).
MAIO DE 2009
30 de maio de 2009
(127 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral intra-partidária.
JUNHO DE 2009
1° de junho de 2009
(125 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções partidárias de formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
2. Início do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.
3. Início do prazo a partir do qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).
2 de junho de 2009
(124 dias antes)
1. Último prazo para a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
3 de junho de 2009
(123 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o juízo eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 1 (um) dia após a respectiva constituição.
2. Último dia para os pré-candidatos desincompatibilizarem-se de cargo ou função geradores de inelegibilidade.
5 de junho de 2009
(121 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual o cartório eleitoral e o protocolo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão, das 11 às 19 horas.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos I a VI, a):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1° de julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em ,andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3° e VIII):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).
6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/97, art. 75).
6 de junho de 2009
(120 dias antes)
1. Último dia para os próprios candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, na hipótese dos partidos ou coligações não o terem requerido.
2. Data a partir da qual é permitida a propaganda eleitoral.
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar,das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°).
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas.
5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em noticiário, adotarem as condutas previstas no artigo 45, I a VI e § 1° da Lei n° 9.504/97.
6. Data a partir da qual o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE n° 22.718, de 28/02/2008, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n° 9.504/97, art. 52).
7. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
8. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).
JULHO DE 2009
21 de julho de 2009
(75 dias antes)
1. Data a partir da qual fica reaberto, por 3 (três) dias, o prazo para apresentação de impugnação aos Requerimentos de Registro de Candidatura apresentados perante o Juiz Eleitoral.
23 de julho de 2009
(73 dias antes)
1. Último dia para apresentação de impugnação aos Requerimentos de Registro de Candidatura apresentados perante o Juiz Eleitoral.
AGOSTO DE 2009
11 de agosto de 2009
(54 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 50, caput).
16 de agosto de 2009
(49 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para comporem as mesas receptoras e as juntas eleitorais.
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem, em petição fundamentada, sobre a designação dos locais de votação.
4. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos de que dispõem para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3°).
5. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).
18 de agosto de 2009
(47 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
24 de agosto de 2009
(41 dias antes)
1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.
2. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei n° 9.504/97.
30 de agosto de 2009
(35 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo tribunal regional eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
SETEMBRO DE 2009
10 de setembro de 2009
(33 dias antes)
1. Data da realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, dos dados constantes na urna eletrônica, para fins de aceite e posterior geração das mídias.
3 de setembro de 2009
(21 dias antes)
1. Último dia para a requisição de veículos; órgãos ou unidades do serviço público para a votação (Lei n°6.091/74, art. 3°, § 2°).
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nO6.091/74, art. 14).
3. Último dia para o juiz eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.
4. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).
29 de setembro de 2009
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei n° 6.091/74, art. 4°)
30 de setembro de 2009
(4 dias antes)
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°, 92°).
OUTUBRO DE 2009
1° de outubro de 2009
(3 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
2. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 3°).
3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° a 3°).
4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).
5. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
6. Último dia para a realização de debates.
2 de outubro de 2009
(2 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).
3. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97, art. 43).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução TSE n° 22.460, de 26/10/2006)
3 de outubro de 2009
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II).
4 de outubro de 2009
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei n° 9.504, art. 1°, caput)
- Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
- Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
- Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
- Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
5 de outubro de 2009
(1 dia após a eleição)
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.
6 de outubro de 2009
(2 dias após a eleição)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê.
7 de outubro de 2009
(3 dias após a eleição)
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos.
2. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).
9 de outubro de 2009
(5 dias após a eleição)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
16 de outubro de 2009
(12 dias após a eleição)
1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não.
2. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
19 de outubro de 2009
(15 dias após a eleição)
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
NOVEMBRO DE 2009
3 de novembro de 2009
(30 dias após a eleição)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 13 de setembro de 2009 apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124)
DEZEMBRO DE 2009
3 de dezembro de 2009
(60 dias após a eleição)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 13 de setembro de 2009 apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7°).
ABRIL DE 2010
4 de abril de 2010
(180 dias após a diplomação)
1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-Ia até a decisão final (Lei nO9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos 9 dias do mês de julho de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO MENDONÇA
Presidente em exercício
Desembargadora MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente em exercício
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
DR. EDUARDO BOTÃO PELELLA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de 20/07/2009.