
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 137, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009
Expede instruções direcionadas à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Barra dos Coqueiros.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto no art. 92, da Lei nº 9.504/1997, nos arts. 58 a 76 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, bem como em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Resoluções-TSE nºs 23.061/2009 e 23.062/2009, e nos Provimentos nºs 9 e 11/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral,
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1.º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada no Município de Barra dos Coqueiros e presidida pelo Juiz da 36ª Zona Eleitoral, que fará publicar edital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, ao qual será dada ampla divulgação convocando os eleitores a se apresentarem, pessoalmente, no local de atendimento previamente indicado, para que se proceda à revisão de suas inscrições eleitorais, no período de 23 de novembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010, das 8 às 14 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º O comparecimento à revisão de que cuida o caput será obrigatório a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos no município envolvido ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal emitirá e disponibilizará ao Cartório Eleitoral, em meio magnético, a relação completa dos eleitores referidos no parágrafo anterior, para procedimento da revisão.
§ 3º Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornar ao Cartório Eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e
impressão digital.
§ 4º Os eleitores que constarem do cadastro na situação “suspenso” somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
§ 5º Não serão utilizados para a revisão do eleitorado os cadernos previstos no art. 61, da Resolução-TSE n.º 21.538/2003, tampouco a listagem de eleitores.
§ 6.º Para a efetivação dos procedimentos de que trata a Resolução-TSE n.º 23.061/2009 serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução-TSE nº 21.538/2003, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega do título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.
§ 7.º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existente no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.
§ 8º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados, colherá a fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais, bem como registrará no cadastro eleitoral o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu CPF (Cadastro de Pessoa Física), mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória, documentos estes de caráter personalizado, a teor do § 1º do art. 29 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.
Art. 2.º A divulgação da revisão do eleitorado dar-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e afixado no fórum da comarca, no cartório eleitoral, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao posto de revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, desde que requeridos até o prazo de que trata o § 1º do art. 1.º desta resolução, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio, título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor, ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o respectivo município e CPF, se disponível;
II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o horário de funcionamento do posto de revisão e o local onde o mesmo será instalado;
Art. 3.º A prova de identidade, sempre em original, só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, excetuando-se o passaporte e a carteira nacional de habilitação;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do registro civil;
IV – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a dezesseis anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários a sua qualificação;
V – CTPS.
Parágrafo único. Se houver dúvida quanto à nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, o servidor deverá exigir outro documento do requerente.
Art. 4.º O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de
contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.
§ 1º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais.
§ 2º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista.
§ 3º. O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio, quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.
§ 4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município revisado, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação no local.
Art. 5º. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão às 18 horas (dezoito) horas do dia 6 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Sendo necessária a prorrogação do prazo estabelecido no caput, será a mesma requerida pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados da data do
encerramento do período estipulado.
Art. 6º. Concluídos os trabalhos de revisão, após a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido.
§ 1.º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2.º O Juiz Eleitoral adotará as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Art. 7º. A sentença de cancelamento deverá ser prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.
§ 1.º A sentença de que trata o caput deste artigo relacionará todas as inscrições que serão canceladas no município.
§ 2.º A decisão será publicada no cartório eleitoral.
§ 3.º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias, contados da publicação em cartório.
§ 4.º O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor.
§ 5.º O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 6.º Antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando a decisão.
§ 7.º Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 8º. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos.
Art. 10. Entendendo pela regularidade dos trabalhos revisionais, o Corregedor Regional Eleitoral submeterá o relatório ao Pleno deste Tribunal Regional para homologação.
§ 1º Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no Sistema ELO.
§ 2º Não serão canceladas as inscrições que figurarem no cadastro com situação “suspenso” ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 3º do art. 1º desta resolução, ainda que não tenham colhido dados biométricos ou fotografias.
Art. 11. No caso dos eleitores que procurarem o cartório sede da zona eleitoral do município submetido à revisão do eleitorado com o fim de regularizar sua situação eleitoral, após o prazo previsto para confirmação de domicílio eleitoral, deverão ser observados os procedimentos específicos estabelecidos através de normas baixadas pela Corregedoria-Geral Eleitoral e, subsidiariamente, pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.
Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão e, sendo necessário, expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução para sua fiel execução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos cinco dias do mês de novembro de 2009.
DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS
Presidente
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA
JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
Corregedor Regional Eleitoral Substituto
JUÍZA DENISE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 09/11/2009.