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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 54, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Institui o Diário de Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe e estabelece normas sobre as publicações dos atos e comunicações em geral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e o artigo 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade na comunicação dos atos processuais relativos aos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional, diante do direito fundamental previsto no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Diário da Justiça eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (DJESE) como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

§ 1°. Serão publicados no DJESE os atos do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Procuradoria Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais desta circunscrição.

§ 2°. O DJESE será veiculado gratuitamente no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, na rede mundial de computadores - Internet, ficando disponÍvel para consulta e impressão pelas partes, advogados e demais interessados, independentemente de registro ou identificação.

§3°. O sitio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art, 2°. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manterá a publicação impressa e eletrônica por 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, e, a partir de então, o DJESE substituirá integralmente a versão em papel.

§ 1° Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

§ 2° A publicação eletrônica na forma desta resolução substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, á exceção dos casos em que, por força de lei ou determinação judicial for exigida a citação, intimação ou vista pessoal

§ 3° As publicações serão realizadas também no formato impresso, por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal ou judicial

Art. 3° As edições do DJESE terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das nove horas, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, salvo legislação especifica que regulamente o per iodo eleitoral e que disponha de modo diverso.

§ 1° Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte.

§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3° Os prazos processuais terão inicio no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 4° Havendo a citação, intimação ou vista pessoal por determinação legal ou judicial, os prazos serão contados com base nesses respectivos atos de comunicação processual, não tendo qualquer efeito a publicação eletrônica porventura ocorrida.

§ 5° Na hipótese prevista no § 3° do artigo 2° desta Resolução, os prazos serão contados com base na publicação impressa.

Art. 4° A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas á publicação será da unidade que as produziu e não poderão sofrer qualquer alteração.

Parágrafo único. Constatada a necessidade de retificação, os atos deverão ser republicados.

Art. 5° A Secretaria Judiciária - SJD ficará responsável pela assinatura digital do sitio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio á edição e publicação das matérias.

Art. 6° Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As edições do DJESE serão arquivadas em meio magnético, em caráter permanente.

Art. 7°. Caberá ao Presidente do Tribunal baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, e será veiculada durante 30 dias no Diário da Justiça impresso, nos termos preceituados pelo artigo 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

Aracaju, 12 de maio de 2009.

DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS - Presidente

DES. LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO MENDONÇA - Vice-Presidente

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ JOSÉ DOS ANJOS

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

Dr. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado, em 18/05/09.