
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 102, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
Eleitoral. Eleição suplementar município de Neópolis. Resolução TER/SE 61/09. Data de realização. Alteração. Erro material. Prejuízo. Ausência. Correção de ofício. Republicação.
Instrução n° 5 - Classe 19 (alterada pela Resolução TRE/SE 88/2009)
RELATÓRIO
O DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS (RELATOR):
Em expediente lido na última Sessão plenária por este Presidente, o Padre Alailson Santos Souza comunica que, no dia 18 de outubro do corrente, data prevista para a realização do pleito suplementar do município de Neópolis, a Paróquia de Santo Antônio, daquele município, completará seu 330º aniversário de fundação e, ainda, que diversos eventos estão sendo preparados para celebrar tal passagem, com a mobilização da comunidade local.
Informa, também, que dentre as atividades comemorativas estão previstas missas, atividades culturais e religiosas, exposições e seminários, com a utilização, inclusive, de unidades escolares do município.
Solicita, por fim, a transferência da data para realização da eleição municipal.
É o Relatório.
VOTO
O DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS (RELATOR):
Senhores Juízes, apesar de a Constituição Republicana estabelecer a laicidade do nosso Estado, não há como se negar a importância que a religião tem para o povo brasileiro.
Ao se observar os costumes gerais, percebemos o quanto as tradições religiosas influenciam o cotidiano, principalmente nas cidades menos afetadas pelo modernismo assente nas capitais.
Diante de tais considerações, tenho que o pedido formulado pelo administrador paroquial, apesar de carente de fundamentação jurídica, merece ser distintamente ponderado, principalmente por respeito às tradições locais.
Assim, submeto à discussão do Plenário o pedido de alteração da data do pleito, propondo, se acatada a solicitação em testilha, o domingo subsequente, dia 25/10/09, para a nova data de realização do pleito, alterando-se a Resolução TRE/SE 61/09, em todos os dispositivos afetados por tal deliberação.
Em tempo, trago à baila um outro ponto - erro material na Resolução TRE 61/09 em sua redação original - que deve ser corrigido de ofício.
O art. 9° da Lei das Eleições estabelece o prazo mínimo de um ano de filiação partidária, antes da eleição, como um dos requisitos a serem cumpridos por aqueles que desejarem se candidatar.
O art. 10 da Resolução TRE/SE 61/90 assim estabelece:
Art. 10. Para concorrer a eleição de que trata a presente Resolução, o candidato devera possuir domicilio eleitoral no Município de Neópolis desde 5 de junho de 2008, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n' 9.504/97, art. 9', caput e Lei n' 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
Como é sabido, a eleição suplementar, em sua primeira data, estava marcada para o dia 5 de JULHO do corrente e a grafia equivocada terminou por fixar uma restrição indevida - um ano e um mês -, superior à estabelecida em lei.
O artigo transcrito fez menção ao texto legal de referência na sua parte final, razão por que, de qualquer forma, nenhum prejuízo foi causado a qualquer pretenso candidato.
Assim, por se tratar de mero erro material, proponho a retificação do artigo 10, supra, para deixá-lo em conformidade com a previsão legal, adotando-se a seguinte redação:
Art. 10. Para concorrer à eleição de que trata a presente Resolução, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Neópolis desde 5 de JULHO de 2008, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n' 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
É como voto.
DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS
Relator
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de 12/08/2009.