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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 158, DE 09 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

Considerando o disposto na Resolução-TSE n° 20.397, de 16 de novembro de 1998,(Excluído pela Res. TRE/SE 20/2009)

RESOLVE:

Art. 1°- O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, levados a cabo por instituições oficialmente reconhecidas, desde que realizados fora do horário normal do expediente.

Art. 1° - O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologias presencial, semi-presencial ou à distância, levados a cabo por instituições oficialmente reconhecidas, desde que realizados fora do horário normal do expediente. (Redação dada pela Res. TSE 20/2009)

Art. 2° - A concessão do auxílio dar-se-á da seguinte forma:

I - para os cursos de graduação e de pós-graduação, o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de matrícula e da mensalidade cobradas pelo estabelecimento de ensino;

II - o auxílio financeiro terá como teto o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;

III - caberá exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atrasos na liqüidação do débito;

IV - para os cursos de graduação, o auxílio terá a duração máxima correspondente àquela prevista pela instituição como sendo a mínima para a conclusão do curso.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3° - São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 4° - O Auxílio-Bolsa será destinado ao curso completo.

Parágrafo único - Poderão ser contemplados os cursos em andamento, não cabendo ao Tribunal responsabilidade sobre mensalidades anteriores à concessão do benefício.

Art. 5° - Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor que:

I. estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II. estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/SE;

III. possuir idade superior a 60 (sessenta) anos no caso de graduação e 65 (sessenta e cinco) em se tratando de pós-graduação.

IV. estiver em gozo do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país. (Incluído pela Res. TSE 20/2009)

Art. 6° - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I. abandonar o curso;

II. não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursado;

III. for reprovado em mais de 25% das disciplinas ou módulos por semestre;

IV. efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, disciplina ou módulo, sem a prévia autorização da Presidência deste TRE;

V. mudar de curso sem a devida autorização prévia da Presidência deste TRE;

VI. não apresentar a documentação exigida no artigo 12 por três meses consecutivos;

VII. não apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;

VIII. aposentar-se;

IX. for exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito deste TRE, sem solução de continuidade;

X. for demitido.

§ 1° - Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, devidamente corrigidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 3 (três) anos após haver completado a restituição.

§ 2° - O Tribunal não arcará com as despesas decorrentes de reprovação em disciplina ou módulo.

§ 3° - Em caso de reprovação em disciplina ou módulo, o beneficiário terá que concluir a graduação ou a pós-graduação em até 01 (hum) ano após finalizado o prazo previsto pela instituição como sendo a mínima para a conclusão do curso, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos, devidamente corrigidos.

§ 4° - Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

§ 5° - Nos casos de aposentadoria por invalidez, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 7° - Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher formulário próprio - Anexos I ou II - e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, observando o prazo a ser fixado na Portaria a que se refere o artigo 21 desta Resolução.

§ 1° - Para fins de instrução do pedido, poderá a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento solicitar do interessado a documentação que julgar necessária.

§ 2° - Os cursos de graduação deverão estar relacionados às seguintes áreas:

I - Administração;

II - Contabilidade;

III - Direito;

IV - Economia;

V - Informática.

§ 3° - Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do Tribunal, cabendo ao candidato, no ato da solicitação, anexar anteprojeto evidenciando as atividades da instituição que serão aprimoradas ou impulsionadas com o novo aprendizado.

Art. 8° - Será constituída, mediante Portaria da Diretoria-Geral, comissão de avaliação, composta por um representante da Corregedoria Regional Eleitoral e um de cada Secretaria do Tribunal, sendo o da Secretaria de Gestão de Pessoas o titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, ao qual caberá a presidência dos trabalhos.

§ 1° - Os pedidos serão analisados de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

§ 2° - Findo o período de inscrição, a Comissão apreciará, em 10 (dez) dias, as solicitações recebidas pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, declinando as razões em caso de indeferimento.

§ 3° - Das decisões, caberá recurso à Diretoria-Geral no prazo de 03 (três) dias contados da publicação do resultado no sítio da Intranet deste Tribunal.

§ 4° - A Diretoria-Geral decidirá em 03 (três) dias, a partir do recebimento do recurso.

Art. 9° - Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:

I - para cursos de graduação:

a) menor renda familiar comprovada;

b) maior número de dependentes;

c) não possuir curso superior concluído;

d) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/SE;

e) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

f) ter maior idade;

g) não ter utilizado o auxílio anteriormente.

II - para cursos de pós-graduação:

a) escolha por curso oferecido pela Escola Judiciária Eleitoral de Sergipe;

b) menor renda familiar comprovada;

c) maior número de dependentes;

d) não possuir curso de pós-graduação concluído;

e) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/SE;

f) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

g) ter maior idade;

h) não ter utilizado o auxílio anteriormente

§ 1° - Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.

§ 2° - Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente classificados e não selecionados.

§ 3° - Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato inscrito em cada certame, as mesmas não poderão ser preenchidas.

Art. 10 - A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria da Presidência.

DO REEMBOLSO

Art. 11 - O reembolso passará a vigorar a partir do mês da concessão do auxílio, vedado pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 12 - O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor até 15 (quinze) dias após a apresentação à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento do comprovante de quitação do pagamento e da declaração mensal de freqüência, emitida pela instituição de ensino.

Parágrafo único - Em se tratando de metodologia à distância, a declaração de frequência poderá ser apresentada após a conclusão de cada módulo. (Incluído pela Res. TSE 20/2009)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - O trancamento a que se refere o artigo 6°, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação da Presidência, devidamente justificado e antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor, conforme modelo constante do Anexo III.

Parágrafo único - O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

Art. 14 - O servidor que obtiver a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos não poderá, enquanto durar o curso e nos 02 (dois) anos subseqüentes ao término deste, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos, devidamente corrigidos.

Art. 15 - Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos em cursos de graduação deverão entregar cópia do trabalho de conclusão para que a mesma fique à disposição na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 16 - Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos em cursos de pós-graduação deverão:

I - entregar cópia do trabalho de conclusão, cujo tema deverá estar necessariamente relacionado às atividades deste Órgão, para que a mesma fique à disposição na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

II - repassar a outros servidores, quando oficialmente instados, os temas tratados no curso.

Art. 17 - Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos, bem como os que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos, devidamente corrigidos.

Art. 18 - Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas à definição de critérios e procedimentos necessários à implementação de processo seletivo para a concessão de bolsas de estudo e ao subsídio para o estabelecimento do quantitativo de suas vagas, segundo os seguintes critérios:

I - o número de vagas para graduação e pós graduação não excederá a 5% (cinco por cento) e a 10% (dez por cento), respectivamente, do quantitativo dos servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

II - em caso de o percentual resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), o mesmo será aproximado para o número inteiro seguinte;

III - o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento;

IV - em caso de resultar disponibilidade orçamentária residual, os recursos poderão ser remanejados entre os dois níveis de ensino.

Art. 19 - Os ressarcimentos de que tratam esta Resolução deverão observar o que dispõe o artigo 46 da Lei n° 8.112/90.

Art. 20 - Para tornar-se possível a concessão de dois auxílios a um mesmo interessado, deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos entre a conclusão de um curso e o início do outro.

Art. 21 - Compete anualmente à Presidência, mediante publicação de Portaria única, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju, aos nove dias do mês de agosto de dois mil e sete.

DESA. MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA

Presidente

DES. JOSÉ ALVES NETO

Vice-Presidente

JUÍZA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA

JUIZ FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR

JUÍZA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ JOSÉ GARCEZ VIEIRA FILHO

DR. EDUARDO BOTÃO PELELLA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/08/2007.