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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 80, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a organização dos trabalhos afetos ás ações de informática e funcionalidade dos sistemas eleitorais e utilitários da urna, com relação ao Referendo de 2005.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1° A preparação, recepção, apuração, totalização, contingência das Seções, divulgação dos resultados e Auditoria no Referendo de 2005 obedecerão ao disposto nas Resoluções-TSE n° 22.036/2005, 22.037/2005, 22.038/2005, 22.039/2005, 22.040/2005 e 22.042/2005 e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS

Art. 2º No dia da realização do Referendo, o eleitor poderá justificar seu voto em qualquer Seção Eleitoral do Estado.

CAPÍTULO II

DA INFORMAÇÃO AOS ELEITORES

Art. 3º Visando a orientar o eleitor quanto aos locais de funcionamento das Mesas Receptoras de Justificativa e outras outras informações pertinentes ao Referendo de 2005, será instalado pelo TRE-SE o serviço denominado Tele-Eleitoral que funcionará no CEAC do Shopping Riomar, no período de 23/09/05 a 22/10/05, cujo número do telefone (3222-0720) séra amplamente divulgado

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 4º Após o processo de lacração dos programas pelo TSE, conforme o art. 7º da Resolução TSE 22.039/2005, uma equipe da Secretaria de Informática executará os trabalhos de geração das mídias que consistirá na preparação e gravação das tabelas de opções de votos, eleitores e seções e de agregações para possibilitar a gravação dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, além da preparação dos disquetes das urnas eletrônicas.

§ 1° Para acompanhar os trabalhos de geração das mídias, o Tribunal Pleno designará, até trinta dias antes da data do Referendo, um dos três Juízes Eleitorais da Capital, juntamente com o representante do Ministério Público da Zona Eleitoral escolhida.

§ 2° Ao final dos trabalhos de geração das mídias será lavrada, obrigatoriamente, ata circunstanciada (Anexo I), que será assinada pelo Juiz Eleitoral, representante do Ministério Público Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil e pelos
Fiscais das Frentes Parlamentares presentes.

Art. 5º Os procedimentos de carga de dados e lacração das urnas eletrônicas previstos no art. 27 da Resolução-TSE 22.036/2005 serão feitos no Depósito de Urnas localizado no TRE-SE.

§ 1º A Secretaria de Informática fará um cronograma de carga das urnas eletrônicas, cuja programação deverá ser aprovada pela Presidência deste Tribunal.

§ 2º A programação de carga e lacração das urnas eletrônicas consistirá na previsão da data, hora de inicio e fim da carga e lacração de cada Zona Eleitoral, devendo constar o quantitativo de urnas de votação, justificativa e contingência, constando também o tempo previsto para cada Zona a cada Zona Eleitoral

§ 3º Após a lacração das urnas eletrônicas, estas deverão ser acondicionadas nas respectivas embalagens, identificadas com Zona Eleitoral, o Município, a Seção e o Local de, Votação a que se destinam.

§ 4º Para cada Zona Eleitoral será lavrada uma ata (Anexo II), devendo dela constarem os dados previstos no art. 35 da Resolução-TSE 22.036/2005.

§ 5º Os procedimentos de verificação e lacração das urnas de lona, previstos no art. 27, VI, da Resolução-TSE 22.036/2005, deverão ser executados pelos Juízos Eleitorais em suas respectivas Zonas.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 6º As mesas receptoras de votos, em todas as Seções das Zonas Eleitorais do Estado, deverão funcionar com quatro Mesários, ficando assim constituída: um Presidente, um Primeiro Mesário, um Segundo Mesário e um Secretário.

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO

Art. 7° Havendo falha na urna eletrônica, até as 17 horas do dia da votação o Presidente da Seção procederá de acordo com o contido no art, 58 da Resolução-TSE 22.0036/2005.

§ 1° Na hipótese de haver a substituição da urna eletrônica por uma urna de contingência, o Presidente da Seção Eleitoral deverá entregar a urna substituída, devidamente lacrada, ao técnico de urna, para este, ao final dos trabalhos de votação, proceder ao transporte da urna á Junta Eleitoral.

§ 2° Caso a urna de contingência também não funcione, o técnico de urna deverá tomar as providências seguintes:

I - com as urnas eletrônicas desligadas, recolocará o disquete na urna original e a substituição do cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, devendo ser verificado que o envelope no qual está acondicionado não foi violado e que o mesmo seja aberto na presença dos Fiscais das Frentes Parlamentares e dos demais Mesários,

II - fará a ligação da urna original, a digitação do código de reinício da votação e, operando corretamente, o fechamento fechamento dos respectivos compartimentos das urnas eletrônicas deste, a colocação. dos lacres previamente assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na impossibilidade, pelo Presidente da Mesa Receptora, demais Mesários, Fiscais das Frentes Parlamentares que desejarem;

III - colocará o cartão de memória. de votação danificado em envelope específico e inviolável, co qual deverá ser lacrado e remetido a Junta Eleitoral pelo técnico de urna;

IV - lacrará a urna de contingência, devendo ficar com o técnico de urna.

§ 3º Não tendo êxito nenhum dos procedimentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o técnico de urna juntamente com o Presidente da Seção, tomará as seguintes providências

I - o cartão memória, de votação original deverá retornar à urna eletrônica defeituosa;

II - a urna eletrônica original deverá ser novamente lacrada, cabendo ao Presidente da Seção afixar, na embalagem, da urna, a etiqueta que a identificará como "urna com dados a serem recuperados", permanecendo esta na Seção até o final da votação;

III - o Presidente da Seção deverá passar ao processo de votação por cédulas, o qual deverá ser mantido até a conclusão dos trabalhos;

IV - a urna eletrônica de contingência deverá ser lacrada e ficar sob a guarda do técnico de urna.

Art. 8° Encerrados os trabalhos de votação, proceder-se-á ao recolhimento, em todos os locais de votação, dos envelopes contendo disquetes, relatório de zerésima, quatro vias do boletim de urna - BU e o boletim de urna de justificativa eleitoral - BUJE, além das urnas eletrônicas contendo a identificação de "urna com dados a serem recuperados" e urnas de lona contendo votos manuais a serem apurados,

§ 1° O Juiz Eleitoral definirá os responsáveis pela coleta dos itens descritos no caput.

§ 2° Na hipótese de não impressão do BU (Boletim de Urna) ou qualquer problema no encerramento da votação, o Presidente da Seção deverá afixar, na embalagem da urna, a etiqueta que a identificará como "urna com dados a serem recuperados" .

§ 3° Em cada Junta Eleitoral, será instalada uma Central de Transmissão, cabendo ao técnico responsável a leitura e a transmissão dos dados contidos nos disquetes provenientes das urnas eletrônicas, disquetes provenientes das urnas eletrônicas.

§ 4º O Juiz Eleitoral deverá designar pessoal de apoio para receber as urnas eletrônicas no local de apuração te demais materiais provenientes das Seções Eleitorais, devendo organizar separadamente as urnas identificadas como "urna com dados a serem recuperados e e urnas de lona, contendo votos manuais, a fim de facilitar os trabalhos de recuperação de dados que, deverão ser feitos por técnico habilitado.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA TRANSMISSÃO DE DADOS PARA O TRE E DO SUPORTE TÉCNICO

Art. 9º A equipe técnica das Juntas Eleitorais fará a transmissão dos dados para o TRES através do sistema de gerenciamento zona, no máximo a cada quarenta minutos, salvo quando não houver qualquer informação nova para ser replicada.

Parágrafo único. O suporte técnico de todas as instruções referentes à operacionalização do sistema de gerenciamento zona ficarão a cargo da Secretaria de Informática deste TRE que permanecerá de plantão até a conclusão dos trabalhos em todas as Juntas Eleitorais da Circunscrição.

SEÇÃO II

DA AUDITORIA DOS DADOS

Art. 10. Cada Junta Eleitoral, após concluídos os trabalhos de apuração e totalização da zona, fará a transmissão dos arquivos LOG das urnas, arquivos do espelho do BU e registro digital do voto que serão postos à disposição das Frentes Parlamentares nas Zonas Eleitorais e no TRE.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade de leitura dos arquivos LOG e arquivos do espelho do BU, a Junta Eleitoral deverá intimar os fiscais das frentes parlamentares, mediante edital afixado no local de costume, para que, caso desejem, acompanhem os procedimentos que se seguem:

I - proceder à retirada do lacre do compartimento do flash card externo da urna eletrônica que apresentar problema;

II - retirar o flash card de votação e proceder à reprodução da imagem do flash card, a fim de recuperar os arquivos faltantes;

III - Iogo após, o flash card original deve ser recolocado na respectiva urna eletrônica que, em seguida, deve ser novamente lacrada.

§ 2° Todos os procedimentos anteriormente discriminados deverão ser registrados em ata.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 11. Nos trabalhos de apuração, cada Zona Eleitoral trabalhará com 01 (uma) Junta que será desdobrada em 04 (quatro) Turmas, sendo cada uma destas composta por 04 (quatro) membros (Secretário, 1º Escrutinador, 2º Escrutinador e Suplente) e mais o Secretário-Geral.

Parágrafo único. No Município de Aracaju, as Juntas Eleitorais das três Zonas da Capital instalar-se-ão, no SESI, mas ficarão devidamente separadas de modo a acomodar, em ambientes perfeitamente distintos, os trabalhos de cada Juízo Eleitoral.

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA TOTALIZAÇÃO

Art. 12. As Juntas Eleitorais montarão uma equipe para fazer o recebimento dos envelopes contendo disquete, zerésima, quatro vias do boletim de urna e o boletim de justificativa eleitoral, provenientes das Seções Eleitorais.

Parágrafo único. O disquete deverá ser encaminhado rapidamente para o técnico responsável pela leitura e transmissão de dados, e os relatórios zerésima, quatro vias do BU e BUJE deverão ser entregues à Junta Eleitoral.

Art. 13. O Juiz de cada Zona Eleitoral do Interior deverá informar ao TRE, até o dia 27/09/05, onde funcionará o Local de Apuração, a fim de que possam ser tomadas as providências técnicas pertinentes.

Art. 14. As Juntas Eleitorais terão à sua disposição um técnico que será responsável pela recepção e transmissão eletrônica dos dados contidos nos disquetes provenientes das urnas eletrônicas, bem como por providenciar cópias de segurança dos dados, em CD, relativos aos sistemas eleitorais durante toda a fase oficial, mantendo-se a guarda das três últimas cópias, devidamente identificadas e acondicionadas.

§ 1° Serão identificados e mantidos em condições apropriadas, no Cartório Eleitoral, todos os meios de armazenamento de dados utilizados na apuração dos votos, até sessenta dias após o trânsito em julgado do resultado do Referendo de 2005.

§ 2° Após o encerramento dos trabalhos das Juntas Eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas do Referendo de 2005, a fim de permitir que sejam desinstalados todos os sistemas e informações afins, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado do resultado do Referendo de 2005.

§ 3º Encerrados os trabalhos de transmissão de dados e totalizados os dados da Zona, caberá ao técnico responsável por esse serviço entregar à Secretaria de Informática o CD contendo a cópia de segurança.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL E DOS DADOS-RESUMO

Art. 15. A conferência dos dados-resumo (hash) será realizada com a utilização do aplicativo de Verificação Pré e Pós Eleição, (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas instalados nas urnas eletrônicas e Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados na plataforma PC. A verificação de ambos os aplicativos é feita comparando os dados obtidos nestes com aqueles publicados, na página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. Aos representantes das duas Frentes Parlamentares e seus fiscais é garantida a conferência da assinatura digital e a comparação dos dados-resumo (hash) nos momentos a seguir especificados:

I - durante a cerimônia de geração das mídias;

II - durante a carga das urnas eletrônicas;

III - desde quarenta e oito horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema de totalização - gerenciamento;

IV - após o Referendo.

§ 1º Na fase de geração das mídias, poderão ser verificados os sistemas de totalização preparação, controle de correspondência, gerador de mídias e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

§ 2° Durante a carga das urnas eletrônicas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos, observado o disposto no ~ 1° do art. 32 e no art. 33 da Resolução-TSE n° 22.036/2005.

§ 3° Poderão ser verificados, antes da sua oficialização, o sistema de totalização - gerenciamento e o subsistema de instalação e segurança existentes nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.

Art. 17. Os pedidos de conferência da assinatura digital e dos dados-resumo dos sistemas informatizados do Referendo de 2005 deverão seguir o disposto na Resolução-TSE 22.039/2005

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2005.

Des JOSEFA PAIXÃO DE SANTΑΝΑ

Presidente-Relator

Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

Vice-Presidente

Juíza TELMA MARIA SANTOS

Membro

Juiz RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Membro

Juíza MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIΑ

Membro

Juiz LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA

Membro

Juiz JOSÉ GARCEZ VIEIRA FILHO

Membro

Dra. EUNICE DANTAS CARVALHO

Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Este texto não substitui os publicados no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 05/09/2005.

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