
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 78, DE 03 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre o processamento das representações e reclamações referentes à propaganda-intrapartidária e eleitoral, as atribuições e competências para sua apreciação e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, XVII, DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTIGO 96, § 3º, DA LEI 9.504/97,
CONSIDERANDO que a eleição do ano em curso refere-se a cargos federais e estaduais e a necessidade de serem definidos os órgãos competentes referidos nos artigos 7º, da Resolução-TSE 20.950/01, 10, § 3º, 15, § 5º, 36, 62 e 63, da Resolução-TSE 20.988/02 e 17, da Resolução-TSE 20.951/01;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar as atribuições da Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Juízes Auxiliares e Juízes Eleitorais para evitar conflito de competências;
CONSIDERANDO o teor do provimento 8/97, da Corregedoria Geral Eleitoral;
CONSIDERANDO o entendimento da Corte Superior assentado no Conflito de Competência nº 10, que define a competência em razão do destinatário da mensagem;
CONSIDERANDO que OS Juízes Auxiliares decidem monocraticamente e, também, compõem o Tribunal,
RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. No período compreendido entre os dias 12 de março de 2002 e a diplomação dos eleitos, aos Juízes Auxiliares caberá a apreciação e julgamento das representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei 9.504/97 (Portarias 55, 56 e 57/02/TRE-SE e Lei 9.504/97, artigo 96, II, § 3º).
Parágrafo único. Após a diplomação dos eleitos, as reclamações ou representações ajuizadas serão distribuídas aos membros efetivos e as que estiverem em tramitação a eles serão redistribuídas, 'devendo seu processamento seguir os procedimentos previstos na Resolução-TSE 20.951/01, (artigo 18).
DO PRESIDENTE, DOS JUÍZES AUXILIARES E DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art 2º. Compete ao Presidente deste Tribunal:
I - Apreciar o requerimento de Partidos Políticos para ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
II- Autorizar a publicidade, institucional dos' atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, cou das respectivas entidades da administração indireta, em caso de graveze urgente necessidade pública (Resolução-TSE 20.988/02, artigo 36, alínea "b" § 6º) PRASIL
III Autorizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (Resolução-TSE 20.988/02, artigo 36, alínea "c", § 6º).
§ 1º. Apreciado o requerimento de que trata o inciso I deste artigo, a Secretaria Judiciária deverá:
a) notificar a empresa para possibilitar ao requerente o acesso ao mencionado sistema, sendo, nesta oportunidade, alertada das penalidades estabelecidas no artigo 34, § 2º c/c o artigo 35, da Lei 9.504/97 e artigo 7º, § 2º c/c o artigo 10, da Resolução-TSE 20.950/01.
b) comunicar a decisão ao requerente
§ 2º. Após a autuação, os pedidos submetidos às autorizações discriminadas nos incisos II e III, serão imediatamente remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, para, em 24h, emitir Parecer.
§ 3º. Contra a decisão caberá agravo para o Tribunal no prazo de 24h da publicação da respectiva decisão na Secretaria, assegurado ao agravado o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Resolução-TSE 20.988/02, artigo 36,
§ 6º c/c artigo 8º, da Resolução 20.951/01).
Art. 3º. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Corregedoria Regional Eleitoral, no, Estado, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na capital, e os Juízes Eleitorais; nos demais Municípios, adótarão as medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto nos artigos 6º e.7º da Resolução-TSE 20.988/02, entre outras.
§ 1º. Caberá aos Juízes Eleitorais de que trata o caput deste artigo adotar as providências necessárias, para coibir práticas ilegais, mas não poderá, de oficio, instaurar procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar notícia ao Procurador Regional Eleitoral, informando-lhe as providências adotadas.
§ 2º. Fica resguardada a competência dos Juízes Auxiliares para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, da Lei 9:504/97, bem como os pedidos de resposta (Resolução-TSE TSE 20.9 20.988/02, artigo 62)
§ 3º. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de policia (Lei 9.504/97, artigo 41. c/c Resolução-TSE 20:988/02: artigo 62).
Art. 4°. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral, na capital, e os Juízes Eleitorais, no interior, ficarão; ainda, responsáveis pelo recebimento das relações indicando os grupos eqüitativos de locais para a propaganda por meio de outdoors e o julgamento das reclamações sobre a localização dos comícios.
Art. 5º. Compete aos Juízes Auxiliares:
I - convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, referente às inserções e ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Resolução-TSE 20.988/02, artigo 30).
II - julgar, monocraticamente, as reclamações ou representações relativas a propaganda intra-partidária e eleitoral e as referentes ao descumprimento das disposições contidas na Lei 9.504/97, dentre outras as que versarem sobre:
a) a captação de sufrágio (Lei 9.504/97, artigo 41-A);
b) afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (Lei 9.504/97, artigo 42 e Resolução-TSE 20.988/02, artigo 15, § 12);
c) inobservância dos limites estabelecidos para a para a propaganda eleitoral na imprensa (Lei 9.504/97, artigo 43 e Resolução-TSE 20:988/02, artigo 18, § 1º);
d) inobservância pelos veículos de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral na programação normal e noticiário no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, artigos 44 a 57 e Resolução-TSE, 20.988/02, artigos 19 a 30 e 67);
e) concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica a partir da escolha em convenção (Lei 9.504/97, artigo 58 e Resolução-TSE 20.988/02, artigo 63, § 2º, última parte);
f) inobservância das disposições relativas as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (Lei 9.504/97, artigos 73 a 78 e Resolução-TSE 20.988/02, artigo 36);
g) pesquisas eleitorais (Resolução-TSE 20.950/01)
§ 1º. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei 5.250/67 (Resolução-TSE 20.951/01, artigo 13, parágrafo único).
§ 2º. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 3º. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Resolução-TSE 20.801).
Art. 6°. As reclamações e representações serão distribuídas segundo a ordem de protocolo no Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares (Lei 9.504/97, artigo 96, II, § 3º e Resolução-TSE 20.951/01, artigo 5º).
§ 1º. Recebida a reclamação ou representação, a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em 48h.
§ 2º. Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.
§ 3º. Os advogados que se cadastrarem na Secretaria do Tribunal como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.
§ 4º. O arquivamento de procuração na Secretaria Judiciária do Tribunal torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2002, devendo a Secretaria Judiciária certificar o fato nos autos.
Art. 7°. Recebida a reclamação ou representação, a a Secretaria Judiciária:
a) certificará nos autos o julgamento, ou não, de representação ou reclamação ajuizada que tenha no pólo passivo o mesmo representado/reclamado.
b) decorrido o prazo de defesa e lavrada a certidão prevista na alínea anterior, será ouvido o Ministério Público Eleitoral, quando não for parte, no prazo de 24h.
§ 1º. Integrarão o pólo passivo, o representado/reclamado e o correspondente partido político/coligação (Código Eleitoral, art. 241).
§ 2º. Restará configurada a reincidência ou reiteração da conduta ilícita, para os fins de duplicação da pena, o julgamento de representação ou reclamação que tenha no pólo passivo o mesmo representado/reclamado.
Art. 8°. O Juiz Auxiliar proferirá decisão em 24h contadas da conclusão dos autos.
Parágrafo único. Cabe ao representado/reclamado juntar, em 24h da publicação da decisão, a comprovação do seu cumprimento sob pena de ser confirmada a infração do artigo 347, do Código Eleitoral.
Art. 9°. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24h da publicação da decisão em Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação;
Parágrafo único. As decisões deverão ser publicadas na Secretaria, às 17h, devendo delas ser o Ministério Público Eleitoral intimado por fax.
Art. 10. O Tribunal julgará o recurso no prazo de 48h.
§ 1º. O Agravo será levado à Sessão pelo Juiz Auxiliar prolator da decisão agravada.
§ 2º. Os Juízes Auxiliares tomarão assento dos Membros titulares na correspondência das respectivas antigüidades (Resolução-TSE 20.951/01, artigo 14, § 1º).
Art. 11. Os Acórdãos serão publicados na sessão em que os respectivos processos forem julgados (§ 6º, do artigo 8º, da Resolução 20.951/01).
§ 1º. Se o julgamento ultrapassar as 19h ou se houver deliberação neste sentido, a Sessão deverá ser suspensa, de forma que as publicações ocorram na sua reabertura.
§ 2º. Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início (Resolução-TSE 20.951/01, artigo 8°, § 7°).
Art. 12. Da decisão do Tribunal, caberá Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, a contar da publicação do Acórdão em Sessão:
I - no prazo de 3 dias;
II - no prazo de 24h, tratando-se de direito de resposta,
Art. 13. Interposto o Recurso Especial, não se tratando de direito de resposta:
I - os autos serão conclusos ao Presidente que, em 24h, proferirá despacho de admissibilidade, ou não, que será publicado em Secretaria;
II - o recorrido deverá apresentar as contra-razões no prazo de 3 dias.
Art. 14. Denegado o Recurso Especial, o recorrente poderá interpor, no prazo de 3 dias, a partir da publicação da decisão em Secretaria, Agravo de Instrumento.
Parágrafo único. A partir da publicação, em Secretaria, do despacho que deferiu a formação do Agravo de Instrumento e o recolhimento das custas correspondentes às peças a serem trasladadas, correrá o prazo de 3 dias para o recorrido/agravado oferecer resposta.
Art. 15. Interposto o Recurso Especial, tratando-se de direito de resposta:
I - O recorrido será notificado no mesmo dia da publicação da decisão para, em 24h, apresentar a resposta;
II - oferecidas as contra-razões ou transcorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo de admissibilidade;
III - provido o recurso, caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal intimar a emissora, o partido ou coligação atingidos, nos termos das, alíneas e e f do inciso III, do artigo12, da Resolução-TSE 20.951/01, para a restituição do tempo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 1º de novembro de 2002, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei 9.504/97, artigo 94, caput, e Resolução-TSE 20.988/02, artigo 73, caput).
Art. 17. Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver (Resolução-TSE 20.951/01, artigo 19 e Resolução-TSE 20.993/02, artigo 58, § 1º).
§ 1º. No período compreendido no caput deste artigo, a Secretaria do Tribunal permanecerá de plantão, das 11h às 19h.
§ 2º. O prazo marcado em horas conta-se de minuto a minuto.
§ 3º. Quando for incerto o início do prazo processual contado em horas, presume-se iniciado no último minuto do expediente.
§. 4°. Não havendo plantão na Secretaria do Tribunal, fica o término do prazo prorrogado para a primeira hora do dia útil seguinte.
Art. 18. No período referido no artigo anterior, os autos não poderão ser retirados da Secretaria, podendo, se for o caso, ser requerida a extração de cópias com a prévia demonstração do recolhimento do valor correspondente (Lei 8.906/94, artigo 7º, § 1º, 2)
Art. 19. Na apreciação dos feitos os Juízes Auxiliares aplicarão, no que couber, as Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o Código Eleitoral e legislação correlata, o Código de Processo Civil e legislação complementar, o Código de Processo Penal e Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Parágrafo único. Aos prazos previstos nesta Instrução não se aplicam as regras constantes nos artigos 188 e 191, do Código de Processo Civil.
Art. 20. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
§ 1º. A existência de conflito judicial entre Magistrado e candidato que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo Juiz nele envolvido, como autor ou réu.
§ 2º. Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo Magistrado, este se torna, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.
§ 3º. Se, posteriormente à escolha em convenção, candidato ajuíza ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade da exclusão do Magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato (Lei 9.504/97, artigo 95 e Resolução-TSE 20.988/02, artigo 74).
Art. 21. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal Regional Eleitoral ou como Juiz Eleitoral o cônjuge, o parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, artigo 14, § 3º e Resolução-TSE 20.988/02, artigo 76).
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos três dias do mês de julho do ano de 2002.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA
Presidente
Desª. CLARA LEITE DE REZENDE Vice-Presidente
JUÍZA SÍLVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO
Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
JUÍZA ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO
JUIZ VALMIR MACEDO DE ARAÚJO
JUIZ JOSÉ LIMA SANTANA
Fui presente: Dr. VALDIR TELES DO NASCIMENTO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 09/07/2002.