
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 30 DE JULHO DE 2002
Regulamenta o estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e nas Zonas Eleitorais da Capital e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei 8.859, de 23 de março de 1994, e no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelos Decretos 89.467, de 21 de março de 1984 e 2.080, de 26 de novembro de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1°- A concessão de estágio a estudantes e sua realização no âmbito da Secretaria Geral do Tribunal e nas Zonas da Capital, reger-se-ão pelas normas contidas nesta Resolução.
Art. 2°- O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação do ensino e da aprendizagem e a sua integração no mercado de trabalho, mediante aperfeiçoamento prático dos ensinamentos recebidos na Instituição de Ensino.
Art. 3°- O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados aos ensinos público e privado de nível superior e público profissionalizante de 2° grau ou escolas de educação especial, em áreas diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
§ 1° O estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso em que esteja matriculado, para o estágio em nível superior e 50% (cinqüenta por cento) do curso, para o estágio em ensino profissionalizante de 2° grau ou escolas de educação especial.
§ 2° Os estagiários a que se refere o caput deste artigo, ressalvada a participação em diretórios estudantis, não poderão pertencer a diretório político ou exercer atividades político-partidárias.
§ 3° O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza,
Art. 4° - O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pela Presidência do Tribunal, ouvida a Diretoria - Geral da Secretaria, de acordo com prévio esttudo do interesse das Unidades da Secretaria e Zonas Eleitorais e da disponibilidade orçamentária, observado o que estabelece o artigo 5°.
Parágrafo único - Para a execução do disposto nesta Resolução caberá à Secretaria de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:
I - realizar, anualmente, diagnóstico das necessidades de estagiários;
II - articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração dos convênios;
III - receber, das Unidades em que se realizar o estágio; os relatórios, as avaliações e a freqüência do estagiário e encaminhá-los à Instituição de Ensino;
IV - receber e analisar as comunicações de -desligamento de estagiários;
V - apresentar à Instituição de Ensino os estagiários desligados;
VI - diligenciar junto à Unidade competente do Tribunal para que sejam efetuados os pagamentos de bolsas e dos encargos decorrentes da concessão do estágio;
VII - transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio e à Instituição de Ensino as normas contidas nesta Resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos.
Art. 5° - O número de estagiários da Secretaria Geral do Tribunal e de cada Zona Eleitoral da Capital não excederá a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário, para estagiários de nível superior e profissionalizante de 2° grau ou escolas de educação especial.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no ano de realização do pleito eleitoral, o percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento) do total de cargos de cada nível.
Art. 6° - Ao estagiário de nível superior será concedida bolsa de estágio no valor mensal de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) e ao de nível médio o valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), pelo cumprimento da jornada de que trata o inciso IV do art. 11.
§ 1° Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 2° Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário deduzindo-se os dias de falta ao Tribunal, exceto aquelas provenientes de licença médica atestada pelo serviço médico do TRE.
§ 3° A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio, ratificada pelo seu superior imediato.
Art. 7°- Para receber estagiários, as Unidades do Tribunal e Zonas Eleitorais da Capital deverão atender aos seguintes requisitos:
I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;
II - possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;
III - dispor de servidor, com formação profissional compatível com a área do estágio, para atuar como supervisor, o qual deverá ser designado pela Presidência, mediante indicação da Unidade interessada ou da Diretoria - Geral, quando for o caso.
Art. 8° - O Supervisor do estágio será responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua Unidade, cabendo-lhe:
I - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e de normas do Tribunal;
II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades do estágio e as exigidas pela instituição de ensino;
III - avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividade do estágio;
IV - manter contato permanente com a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 9° - As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, a folha de frequência do estagiário;
II - trimestralmente, até 05 (cinco) dias úteis, do término do trimestre, o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 10 - A duração do estágio será de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez e por igual período.
Parágrafo único - O estágio estará automaticamente suspenso durante o período de recesso forense, compreendido entre 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro, inclusive.
Art. 11 - A contratação de estagiários será feita após conclusão do processo seletivo, constituído da apresentação de currículo, entrevista, exame de histórico escolar, prova escrita e assinatura de termo de compromisso para realização de estágio, firmado entre o estudante e este Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino; do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e do curso e seu nível;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal de 20 (vinte) horas, em único turno de quatro horas por dia, distribuída nos horários de funcionamento do Órgão e compatível com o horário escolar;
V - não haverá alteração da jornada de estágio nos períodos de férias escolares;
VI - duração do estágio;
VII - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VIII - dever do estagiário de apresentar, trimestralmente, relatório ao supervisor do estágio;
IX - assinaturas do estagiário, do representante da Instituição de Ensino e do Secretário de Recursos Humanos do Tribunal;
X - condições de desligamento do estagiário;
XI - menção do convênio a que se vincula.
§ 1° Incumbirá à Instituição de Ensino proceder ao recrutamento de interessados que preencham os requisitos exigidos e encaminhá-los para seleção neste Tribunal.
§ 2° A seleção de que trata o caput deste artigo será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos em conjunto com as Unidades interessadas, submetida à apreciação da Diretoria - Geral.
Art. 12 - A Secretaria de Recursos Humanos, por. intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.
Art. 13 - O Tribunal contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo.
Art. 14 - É vedada a concessão aos estagiários de vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche ou quaisquer outros auxílios pecuniários.
Art. 15 - Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do prazo da validade do termo de compromisso;
II - a qualquer tempo, no interesse do Tribunal, devidamente justificado;
III - se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário, observada a antecedência de trinta dias da solicitação, que deverá ser formalizada;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade de assinatura do termo de compromisso;
VI - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
VII - pela conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;
IX - caso o estagiário obtenha pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações a que for submetido.
§ 1° Em caso de ausência por motivo de saúde, o estagiário deverá apresentar atestado médico; para o fim de justificativa da falta, S 2° Somente será emitido certificado ao estudante que obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da pontuação nas avaliações e que não se enquadre nas situações previstas nos incisos, III, VI e VIII.
§ 3° Concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à Instituição de Ensino o Certificado de Estágio; nos demais casos, a participação do estagiário será comprovada por meio de declaração do Tribunal.
§ 4° Não se concederá novo estágio a estudante que já tendo sido aceito como estagiário pelo Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos III, V, VI e VIII.
§ 5° Para efeito do inciso VII, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.
Art. 16 - É facultado ao servidor público participar do estágio, nos termos desta Resolução, desde que, autorizado pela chefia imediata, cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho na Unidade em que estiver lotado ou em exercício.
§ 1° O servidor público de que trata este artigo não terá direito à bolsa de estágio.
§ 2° O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal que pretender realizar estágio no Órgão deverá requerer sua participação diretamente na Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 17 - As normas complementares concernentes à operacionalização do programa ora instituído serão objeto de regulamentação por ato da Presidência deste Tribunal.
Art. 18 - Os estágios em realização na data .da vigência desta Resolução serão ajustados às normas e aos procedimentos nela contidos.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de junho de 2002, ficando revogada a Resolução 129/2001 de 13.09.2001.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE.
Aracaju, 30 de julho de 2002.
DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D´ÁVILA
PRESIDENTE-RELATOR
DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA SÍLVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
JUÍZA ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO
JUIZ JOSÉ LIMA SANTANA
JUIZ VALMIR MACEDO DE ARAÚJO
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
DR. VALDIR TELES DO NASCIMENTO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 02/08/2002.
Vide:
- Voto proferido na Instrução n° 3044-76.2010.6.25.0000 (Resolução normativa TRE/SE n° 3/2011).