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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 176, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância no Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 20.803, de 10 de maio de 2001, que dispõe sobre o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais;

CONSIDERANDO ser conveniente oportunizar a todos os magistrados o exercício das tarefas eleitorais, no interesse da regularidade do processo eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1°. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz em efetivo exercício na comarca, e, na sua falta, a qualquer titulo, ao substituto indicado pela Presidência deste Tribunal, que preferencialmente levará em consideração a tabela de substituição automática da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 2°. Nas comarcas de vara única a jurisdição eleitoral será prestada, por prazo indeterminado, pelo respectivo juiz de direito, em efetivo exercício .

Art. 3°. Nas comarcas onde houver mais de uma vara judicial o exercício da judicatura eleitoral ficará a cargo do juiz mais antigo na comarca e que nela não tenha ainda prestado jurisdição eleitoral, bem assim aquele que tenha integrado o Tribunal Regional Eleitoral, como membro titular, por período igualou superior a dois anos, observando-se o critério de rodizio, por um biênio improrrogável, salvo nas hipóteses do §§ 1° e 5° deste artigo.

§ 1°. Não será implementado o rodizio de que trata o caput deste artigo no período compreendido entre 90 dias antes do pleito e até a data da diplomação dos candidatos eleitos, salvo se exigir o interesse público, prorrogando-se a designação até o vencimento desse prazo.

§ 2°. O biênio de atuação será contado, ininterruptamente, a partir da publicação da portaria de designação, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo nas hipóteses do parágrafo seguinte e do artigo 4° desta Resolução.

§ 3°. Coincidindo o inicio do biênio com o período de férias do juiz designado para o exercício da judicatura eleitoral, responderá pelos serviços eleitorais o seu substituto, hipótese em que a contagem do biênio terá inicio a partir do retorno daquele .

§ 4°. Havendo empate, considerando-se a antigüidade dos juízes na comarca, serão observados, em ordem seqüencial, os seguintes critérios:

I - antigüidade do juiz no foro regional ou distrital (Resolução TSE nO 20.792, de 29.3.01);

II - participação em juntas eleitorais;

III- antigüidade do juiz na magistratura;

IV - antigüidade do juiz na entrância;

V - juiz de mais idade.

§ 5°. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, por proposta fundamentada do Corregedor Regional Eleitoral, designar outra vara para o exercício da judicatura eleitoral, se assim recomendar o interesse público.

Art. 4°. Da homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação, não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição .

Art. 5°. O juiz de direito, no exercício das funções de desembargador ou de juiz corregedor auxiliar, não poderá acumular tais funções com as de juiz eleitoral.

Art. 6°. Quando mais de um município integrar a zona eleitoral, por ela responderá o juiz da comarca que lhe serve de sede.

Art. 7°. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, com base em informações do Tribunal de Justiça do Estado, exercer o acompanhamento e o controle do rodízio de juízes eleitorais, bem como comunicar à Presidência deste Tribunal, para os efeitos previstos nesta Resolução, qualquer alteração na titularidade da vara designada para o serviço eleitoral ou término do biênio.

Art. 8°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da legislação aplicável.

Art. 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em dezessete de dezembro de 2001.

 

DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA

Presidente

DESª. CLARA LEITE DE REZENDE

Vice-Presidente

JUÍZA SÍLVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO

Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ VALMIR MACEDO DE ARAÚJO

JUÍZA ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO

JUIZ JOSÉ LIMA SANTANA

DR. GILSON GAMA MONTEIRO

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 02/01/2002.