
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 130, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação Programada - SIAPRO, destinado à avaliação de desempenho, durante o período de estágio probatório, dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 20 da Lei N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral. o Sistema de Avaliação Programada SIAPRO que tem por finalidade estabelecer critérios de planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação para para os servidores em estágio probatório, nos termos das disposições constantes desta Resolução.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o provimento de cargo efetivo cumprirá estágio probatório, pelo período de 36 meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação.
OBJETIVOS E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 3° - Constituem objetivos do SIAPRO
I - acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório;
II - promover ações para a adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;
III - promover o desenvolvimento do potencial do servidor, considerando a formação e experiência profissional, bem como as aptidões demonstradas;
IV fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou e for o caso, de sua exoneração ou da recondução ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 4º - O SIAPRO será implantado pela Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos CODES, devendo ser precedido de treinamento específico e obrigatório dos avaliadores, com o objetivo de orientá-los na operacionalização do sistema, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos.
DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º - O servidor em estágio probatório será avaliado nos fatores a seguir especificados e descritos na ficha de avaliação de o de desempenho:
I - ASSIDUIDADE - considerando a frequência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos para cumprimento de suas atribuições;
II - DISCIPLINA - considerando a capacidade, para observar e cumprir normas e regulamentos;
II - INICIATIVA - considerando a capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho;
IV - PRODUTIVIDADE - considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às atividades de equipe e o interesse demonstrado em conhecer as atividades inerentes à sua área de atuação, nelas participar e se envolver;
V - RESPONSABILIDADE - considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na observância dos prazos estabelecidos, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais.
Art. 6º - A avaliação do servidor, no decurso do período do estágio probatório, far-se-á em quatro etapas a serem realizadas ao término do quinto, 12°, 20° e 30° mês, contados os a partir do inicio do exercido do cargo.
Art. 7° - Nas quatro etapas de avaliação, o servidor será avaliado nos fatores descritos no art. 5° desta Resolução e sob os seguintes critérios, pontuações e pesos:
I - Fatores e pesos:
a) assiduidade - peso um;
b) disciplina - peso um;
c) iniciativa - peso um;
d) produtividade - peso dois;
e) responsabilidade - peso um;
II - Critérios e pontuações:
a) não atendeu às expectativas - um ponto;
b) atendeu parcialmente às expectativas - dois pontos;
c) atendeu às expectativas - três pontos;
d) superou às expectativas - quatro pontos.
DA APURAÇÃO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 8° - Ao final da última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.
§ 1º - A pontuação final será resultante da soma dos pontos obtidos nas quatro etapas de avaliação.
§ 2º - Será rá considerado considerado aprovado aprovado no no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final de, no mínimo, 60% da pontuação total.
Art. 9° - A instrução do processo de avaliação, bem como a consolidação dos pontos obtidos pelo servidor, será realizada pela SRH/CODES.
Parágrafo único. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Presidente do Tribunal, para homologação, quatro meses antes de findo o período do estágio.
Art. 10 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 29, da Lei 8.112, de 11.12.90.
DOS AVALIADORES
Art. 11 - O desempenho do, servidor durante o período do estágio probatório será efetivamente acompanhado e avaliado por sua chefia imediata, ou, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares deste, pela autoridade imediatamente superior.
§ 1° - O servidor que, no período de avaliação houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela a qual esteve subordinado por maior tempo.
§ 2° - Se, ao final de cada etapa de avaliação, houver discordância entre o avaliador e o avaliado sobre os conceitos aplicados, será promovida a mediação da chefia imediata do servidor, juntamente com a CODES, objetivando promover os esclarecimentos necessários à condução do processo avaliatório.
Art. 12 - Os avaliadores se utilizarão de Ficha de Avaliação de Desempenho e outros instrumentos que se fizerem necessários à implantação do sistema, a serem elaborados pela CODES.
§ 1º - Os avaliadores encaminharão a Ficha de Avaliação de Desempenho à CODES, no prazo de cinco dias, após o término de cada etapa de avaliação.
§ 2º - O servidor avaliado deverá, obrigatoriamente, tomar ciência do resultado de cada uma das etapas de avaliação.
§ 3º - Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das etapas as de avaliação, será lançado lançado termo termo na Ficha de Avaliação de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas e do avaliador.
DOS RECURSOS
Art. 13 - O servidor que discordar do resultado final poderá interpor recurso dirigido ao seu avaliador, independentemente do disposto no § 2º do artigo 11, desta Resolução.
§ 1° - Será de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de que trata o caput deste artigo, contado a partir da ciência do servidor avaliado.
§ 2 ° - O avaliador avaliador deverá no prazo de cinco dias, decidir se reconsidera o resultado da pontuação final.
§ 3° - Apósła ciência da decisão referida no parágrafo anterior, poderá o servidor, no prazo de 10 dias, interpor recurso ao titular da Secretaria de Recursos Humanos.
§ 4° - Da decisão do titular da Secretaria de Recursos Humanos Caberá recurso ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de a ciência da decisão 10 dias, a partir da ciência da decisão.
§ 5° - Não cabe recurso da decisão do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
§ 6° - Será indeferido liminarmente, o recurso interposto fora do prazo.
Art. 14 - Os recursos serão decididos no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 15 - O recurso será interposto por petição escrita, que poderá ser acompanhada dos documentos que o servidor julgar convenientes.
Art. 16 - A autoridade julgadora do recurso deverá notificar o servidor para a ciência da decisão.
Parágrafo único. A notificação pode ser efetuada por termo nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Aplica-se o período de estágio probatório de 36 meses aos servidores que entraram em exercido após 5 de junho de 1998.
Art. 18 - Os servidores que já estiverem cumprindo o período de estágio probatório na data da publicação desta Resolução, ficarão sujeitos à avaliação nas etapas restantes, com base no tempo de exercício já cumprido.
Parágrafo único. Os servidores enquadrados no caput deste artigo serão considerados aprovados no estágio probatório, se obtiverem o resultado final de, no mínimo, 60% do total máximo de pontos correspondentes às etapas de avaliação a que forem submetidos.
Art. 19 - A avaliação do servidor será interrompida em decorrência da suspensão do período de estágio probatório (em virtude de licenças e afastamentos, conforme disposto no § 5º, do artigo 20, da Lei 8.112, de 11.12.90):
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou como qual coopere;
V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. O período de estágio probatório será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 20 - Os atos de homologação da avaliação e da aprovação do estágio probatório serão publicados no Boletim Interno e lançados nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 21 - O servidor em estágio probatório, cedido a outro órgão ou com lotação provisória, será avaliado no órgão em que estiver em exercício, obedecendo às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 22 - Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal resolver os casos omissos, expedir instruções complementares ao SIAPRO e aprovar os instrumentos referidos no artigo 12 desta Resolução.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE.
Aracaju, 13 de setembro de 2001.
DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D´ÁVILA
PRESIDENTE-RELATOR
DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
VICE-PRESIDENTE
JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
JUÍZA SILVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO
JUÍZA MARIA TERESA CAXICO B. MACÊDO
JUIZ VALMIR MACEDO DE ARAÚJO
DR. GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 23/11/2001.