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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE/SE Nº 122, DE 11 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre o exame elementar de alfabetização dos postulantes a cargos eletivos dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos X e XII, do seu Regimento Interno, e, ainda, 

Considerando o disposto no artigo 14, §4°, da Constituição Federal, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos;

Considerando a indefinição constitucional de analfabetismo;

Considerando a pacifica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no que diz respeito à admissibilidade da prova elementar de alfabetização, como meio idôneo a caracterizar a condição de alfabetizado dos postulantes a cargos eletivos; e

Considerando a necessidade de estabelecer limites na aplicação do exame de alfabetização pelo Juiz Eleitoral.

R E S O L V E baixar a seguinte Resolução:

Art. 1°. Em processo de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral, ex offício ou por requerimento das pessoas indicadas no artigo 3°, caput, da Lei Complementar n° 64/90, poderá baixar os autos em diligência, a fim de submeter o candidato a exame elementar de alfabetização.

§ 1°. A prova de alfabetização do candidato será realizada em audiência pública designada pelo Juiz Eleitoral.

§ 2°. Para a realização da audiência, o Juiz publicará, no átrio do Cartório, Edital de conhecimento e convocação, bem como notificará o candidato, por telegrama ou fac-símile.

§ 3°. O Edital e a notificação de que trata o parágrafo anterior deverão:

I - indicar a data, o horário e local onde será realizada a audiência;

II- dar ciência ao candidato de que:

a) estará obrigado a comparecer, pessoalmente, ao Cartório Eleitoral, a fim de comprovar a sua condição de alfabetizado, sob pena de indeferimento do seu pedido de registro;

b) deverá se apresentar munido de documento de identidade.

Art. 2°. Da audiência participará o Ministério Público Eleitoral.

Art. 3°. Facultar-se-á aos Partidos Políticos, Coligações e Advogados o acompanhamento da audiência.

Parágrafo único. Fica vedada a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido Político.

Art. 4°. Para o fim do registro de candidatura, considerar-se-á alfabetizado o candidato que não apenas assina seu nome, mas que, também, demonstra um mínimo de aptidão para ler e escrever (Ac. TSE n° 12.749 de 24/09/92, Min.: Carlos VelIoso)

Art. 5°. O teste para aferir a condição de alfabetizado consistirá em leitura e ditado de um texto simples do Código Eleitoral.

§ 1°. Considerar-se-á alfabetizado, o candidato que, submetido ao exame de alfabetização, demonstre saber ler e escrever, embora com dificuldade.

§ 2°. Na análise da alfabetização, não se exigirá, do candidato, boa caligrafia ou uso correto do vernáculo.

§3°. O exercício de cargo eletivo ou anterior deferimento de registro de candidatura não assegurará, ao candidato, a condição de alfabetizado (Ac. TSE n° 12.841, de 28/09/92; Min.: Sepúlveda Pertence).

Art. 6°. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Aracaju(SE), aos 11 dias do mês de julho de dois mil.

 

Des. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES

PRESIDENTE

Des. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA

Vice-presidente

Juiz OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Corregedor Regional Eleitoral

Juiz RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETO

Juiz CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Juiz JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO

Juíza CÁCIA REGINA PINTO MOREIRA

Procurador GILSON GAMA MONTEIRO

Procurador Regional Eleitoral