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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE/SE Nº 106, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

Regula a forma de divulgação do voto eletrônico, proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos X e XII, do seu Regimento Interno, e. ainda,

Considerando a necessidade de se adotarem providências no sentido de evitar que o uso de simuladores possa vir a confundir o eleitor com relação ao manejo da uma eletrônica oficial;

Considerando o disposto no artigo 340, do Código Eleitoral, que evidencia a "mens legis" no sentido de inibir a reprodução de objetos e papéis exclusivos da Justiça Eleitoral;

Considerando a questão de segurança e confiabilidade do eleitor no material utilizado pela Justiça Eleitoral;

Considerando que a Justiça Eleitoral possui acervo de umas e estrutura de treinamento capazes de atender a todo o eleitorado do Estado;

Considerando os convênios firmados pelo Tribunal com órgãos e/ou empresas atuantes no Estado visando à somação de esforços para divulgação da uma eletrônica, contando, também. com disponibilização de mão-de-obra dos mesmos;

Considerando que, além de um potencial desequilíbrio econômico entre os candidatos quanto à possível viabilização para a utilização dos simuladores, o balanço de proveito em prol da sociedade é muito baixo, pois a tarefa de ensinamento do eleitorado é desenvolvida, a contento, pela Justiça Eleitoral;

Considerando a previsão legal no que diz respeito à permissão para o uso de normógrafos e para o porte dos nÚ'l1eros dos candidatos pelo eleitor;

Considerando o teor da Instrução de Serviço n° 02/TRE-SE, de 24/04/2000. que versa sobre a divulgação da uma eletrônica;

Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, através das Resoluções nºs 20.343 e 20.370, de 1º/09/99 e 25/09/99, respectivamente, decidiu que "aos Tribunais Regionais Eleitorais cabe tomar as providências que se fizerem necessárias a evitar que o uso de tais simuladores possa contribuir para confundir o eleitor com relação ao manejo da Urna Eletrônica";

R E S O L V E baixar a seguinte Resolução:

Art. 1°. A divulgação do voto eletrônico aos eleitores será realizada, no Estado de Sergipe, através de uma eletrônica oficial, exclusiva da Justiça Eleitoral.

§ 1°. O Tribunal e os Juízos Eleitorais promoverão gestões para viabilizar a divulgação do voto eletrônico em todos os Municípios do Estado.

§ 2°. O treinamento aos eleitores será procedido por servidores da Justiça Eleitoral ou por pessoas, previamente treinadas, designadas pelos Juízes Eleitorais.

Art. 2°. Fica vedado o uso de aparelhos simuladores de votação para qualquer fim, bem como a utilização dos mesmos e da uma eletrônica como veículos de propaganda eleitoral.


Parágrafo único. A infringência ao "caput" deste artigo implicará na imediata apreensão dos equipamentos simuladores, sem prejuízo da responsabilidade penal dos infratores (art. 347, do CE).


Art. 3°. Esta Resolução entrará em vIgor na data da sua publicação .


Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,

Aracaju (SE), aos 13 dias do mês de junho de dois mil.

Des. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES

PRESIDENTE

Des. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA

Vice-presidente

Juiz OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Corregedor Regional Eleitoral

Juiz RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETO

Juiz CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Juiz JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO

Juíza CÁCIA REGINA PINTO MOREIRO

Procurador GILSON GAMA ONTEIRO

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 16/06/2000.