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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

A Excelentíssima Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS, Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, XIX, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6, de 21 de maio de 2020, que instituiu a sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que o envio de referidas comunicações pelos órgãos do Poder Judiciário será feito obrigatoriamente por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP, centralizado no Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ/TSE nº 7, de 18 de agosto de 2020, que, dentre outras disposições de caráter técnico-operacional, atribui às Corregedorias Regionais Eleitorais, em seu artigo 9º, a administração regional do sistema e o  gerenciamento do cadastro dos órgãos comunicantes;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta GP nº 1, de 11 de março de 2021, que no § 3º, do art. 1º, reafirma o uso obrigatório do sistema em até 120 dias da disponibilização da ferramenta de webservice como meio de encaminhamento automatizado das informações pelos órgãos comunicantes do Poder Judiciário e entidade gestora da Central de Informações do Registro Civil (CRC) regionais;

CONSIDERANDO, alternativamente, a possibilidade de utilização da ferramenta InfodipWeb como meio de transmissão das comunicações, que exige o credenciamento individual dos usuários; e

CONSIDERANDO que, enquanto não decorrido o prazo de 120 dias para adoção obrigatória do INFODIP, este Tribunal Regional Eleitoral optou pela política de implantação gradual do sistema, facilitando a adequação dos órgãos comunicantes à nova  ferramenta.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Provimento regulamenta utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º As comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, bem como as respectivas consultas, dar-se-ão, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante utilização do Infodip, que será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observando-se o disposto neste Provimento.

Parágrafo único. As comunicações enviadas por outros meios serão devolvidas ao órgão comunicante a fim de providenciar o envio das informações pelo Infodip.

Art. 3º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:

I - Infodip: módulo de recepção e tratamento de informações de óbitos e direitos políticos utilizado pelos órgãos internos da Justiça Eleitoral;

II - Infodip web: módulo de cadastramento e envio de informações de óbitos e direitos políticos utilizado pelos órgãos comunicantes;

III - webservice: solução que possibilita a interação e a integração entre aplicações e diferentes sistemas, permitindo a comunicação de dados e a interoperabilidade entre sistemas desenvolvidos em plataformas diferentes;

IV - órgãos e usuários internos: as unidades e os servidores da Justiça Eleitoral;

V - órgãos comunicantes: os Cartórios de Registro Civil, as unidades do Poder Judiciário, exceto as da Justiça Eleitoral, as Forças Armadas, bem como outros órgãos ou entidades que comuniquem fatos ou decisões relacionadas a óbitos e direitos políticos que alterem a situação do eleitor;

VI - usuários externos: os cadastrados pelos órgãos externos para utilização do sistema.

Art. 4º Para os fins dispostos neste Provimento, serão observadas as seguintes abreviaturas:

I - TSE: Tribunal Superior Eleitoral;

II - CGE: Corregedoria-Geral Eleitoral;

III - TRE-SE: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

IV - CRE-SE: Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe;

V - STI: Secretaria de Tecnologia da Informação;

VI - PRE: Procuradoria Regional Eleitoral;

VII - MP: Ministério Público;

VIII - COCRE: Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral;

IX - SEFIC: Seção de Fiscalização do Cadastro Eleitoral;

X - BPSDP: Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;

XI - ASE: Atualização da Situação do Eleitor;

XI - SEI: Sistema Eletrônico de Informações.

CAPÍTULO II

ACESSO AO SISTEMA

Art. 5º O Infodip poderá ser acessado:

I - Pela COCRE e subunidades, com nível de acesso "Gestão Regional";

II - Pelas zonas eleitorais do Estado, com nível de acesso "Operacional";

III - Pela Secretaria Judiciária, com nível de acesso "Operacional";

IV - Pelos órgãos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações, doravante denominados "órgãos comunicantes", com nível de acesso "Órgão Comunicante";

V - Pelo MP, exclusivamente para consulta, com nível de acesso "Consultas".

Art. 6º A CRE-SE atuará como administradora regional do sistema Infodip, com acesso irrestrito às comunicações tratadas em todo o Estado do Sergipe e permissão de consulta a todas as comunicações cadastradas no Sistema.

Art. 7º A SEFIC atuará como administrador local do sistema Infodip, com acesso irrestrito às comunicações tratadas nas zonas eleitorais e permissão de consulta a todas as comunicações cadastradas Sistema.

Art. 8º O cadastramento dos usuários internos dar-se-á de forma automática e o acesso ao Infodip será feito com utilização do nome de usuário e senha do espaço restrito do servidor.

Art. 9º O cadastramento de órgãos e usuários externos é de competência da CRE-SE, através da SEFIC.

§ 1º A habilitação de acesso ao Infodip será individualizada, por meio de usuário e senha intransferíveis.

§ 2º A critério da COCRE poderá ser conceder acesso temporário a servidores da Justiça Eleitoral para utilização em finalidade específica e a prazo certo.

Art. 10. O procedimento de concessão de acesso a usuários externos deverá ser formalizado em processo SEI que conterá, necessariamente, formulário próprio devidamente preenchido (Anexos I e II) e autorização para uso concedida pela(o) Corregedora(or).

Art. 11. O cadastramento manual será dispensado quando possível a importação em lote dos dados dos usuários e dos órgãos comunicantes.

Parágrafo único. A importação em lote será realizada com a utilização de modelo de arquivo digital fornecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 12. Cada órgão poderá indicar até 3 (três) usuários para acesso ao Infodip Web, com prerrogativas para incluir comunicações, realizar consultas ou responder diligências.

§ 1º O login corresponderá ao endereço eletrônico funcional e individual do usuário, não se admitindo a utilização do e-mail da unidade à qual esteja vinculado.

§ 2º O usuário receberá a senha de acesso ao sistema no e-mail institucional informado, tão logo efetivada a habilitação.

Art. 13. O acesso ao sistema Infodip web terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de efetivação do cadastro, sendo necessária sua renovação após esse período.

§ 1º A renovação de acesso será solicitada pelo responsável pelo órgão e dirigida ao endereço eletrônico cocre@tre-se.jus.br.

§ 2º A mensagem eletrônica deverá relacionar os usuários para os quais o órgão comunicante deseja renovação, acompanhados do nome completo, CPF e email funcional.

§ 3º É dever dos órgãos habilitados manter atualizados os dados de identificação de suas unidades e de seus usuários, comunicando imediatamente ao órgão gestor, por e-mail, eventual desligamento ou substituição de seus usuários, sob pena de suspensão de acesso ao sistema e responsabilização por eventual uso indevido.

CAPÍTULO III

ENVIO DAS COMUNICAÇÕES

Art. 14. Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293 do Código Eleitoral, comunicarão por meio do Infodip Web ou de webservice, até o dia 15 de cada mês, os óbitos dos cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para fins de cancelamento das inscrições (CE, art. 71, § 3º).

Parágrafo único Não havendo registro de óbito no período, fica dispensada a referida comunicação.

Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário deverão remeter as comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos e inelegibilidade à Justiça Eleitoral por meio do Infodip web ou por webservice.

Parágrafo único. As comunicações de condenações em processos de improbidade administrativa serão cadastradas pelos órgãos judiciais no sistema Integra até que a funcionalidade esteja implantada no sistema Infodip.

Art. 16. Nas comunicações de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, os órgãos do Poder Judiciário observarão o seguinte:

I - Havendo mais de uma pessoa condenada em um mesmo processo, a comunicação deverá ser efetuada individualmente para cada uma delas;

II - No caso de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a dois ou mais processos para a mesma pessoa, deverá ser efetuada uma comunicação individualizada para cada um dos processos.

Art. 17. As comunicações de extinção da punibilidade deverão ser informadas à Justiça Eleitoral somente após o cumprimento integral da(s) pena(s) imposta(s).

§ 1º Nas comunicações de extinção da punibilidade, além do número do processo da execução penal, deverá ser informado o número do processo que originou a condenação.

§ 2º No campo "Informações Complementares", o órgão comunicante deverá informar todos os dados disponíveis que entender pertinentes, a exemplo de números antigos de processos, de modo a permitir a correspondência entre a comunicação da extinção da punibilidade e a da condenação criminal.

Art. 18. As unidades responsáveis das Forças Armadas informarão o início e o término da prestação do serviço militar obrigatório, consoante o disposto no art. 14, § 2°, da Constituição Federal, preferencialmente por meio do Infodip web ou por webservice.

Parágrafo único. O início e o término do serviço militar obrigatório serão informados em comunicações distintas, visando a regular e tempestiva anotação da suspensão e do restabelecimento nas inscrições dos conscritos.

Art. 19. As decisões proferidas pelos juízes eleitorais e pelo TRE-SE que impactem nos direitos políticos, deverão ser inseridas no Infodip pelo respectivo cartório ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, cabendo à CRE-SE providenciar o prévio cadastramento das unidades e de seus usuários.

Art. 20. A penalidade de demissão aplicada a servidor efetivo pertencente ao quadro de servidores do TRE-SE será comunicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas à zona eleitoral da inscrição do servidor.

Art. 21. As comunicações recebidas de órgãos e entidades não obrigadas ao uso do sistema poderão ser recepcionadas, devendo ser incluídas e tratadas no Infodip, após cadastramento do órgão comunicante.

Parágrafo único. O cadastramento do órgão deverá ser realizado pela SEFIC, caso se trate de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na BPSDP.

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES PELAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 22. Compete aos cartórios eleitorais o tratamento diário das comunicações a eles atribuídas pelo sistema, de forma que as atualizações se reflitam no cadastro nacional de eleitores com a brevidade necessária.

Parágrafo Único. Os servidores da Justiça Eleitoral deverão zelar pelo correto tratamento das comunicações inseridas no sistema.

Art. 23. As comunicações recebidas por outros meios, se originárias dos Cartórios de Registro Civil deverão ser restituídas com orientação para que sejam encaminhadas por meio do sistema Infodip web ou por webservice.

Parágrafo Único. Quando originárias de órgãos e entidades não obrigadas ao uso do Sistema, as comunicações recebidas por outros meios deverão ser inseridas no Infodip pela SEFIC, desde que tenham os dados necessários.

Art. 24. Recebida a comunicação e identificado o eleitor no Cadastro Eleitoral, com dados correspondentes aos informados, após análise criteriosa, o cartório eleitoral deverá proceder ao registro do ASE no ELO, com motivo/forma e complemento específico, de acordo com as instruções do Manual de ASE da CGE, exceto nas hipóteses em que o Infodip efetuar o lançamento do ASE de forma automática.

Parágrafo Único. No período em que o Cadastro Eleitoral estiver fechado e não for possível o registro do código de ASE de forma automática, quando couber, o cartório eleitoral deverá realizar o comando manual no Sistema ELO, ainda que não haja reflexo imediato na situação do eleitor, sendo promovida a anotação no caderno de votação, se for o caso.

Art. 25. Na hipótese de devolução da comunicação para realização de diligências, a SEFIC ou servidor do cartório eleitoral deverá indicar, de forma clara e objetiva, a divergência detectada, bem como as informações que precisam ser revisadas ou complementadas, mediante o sistema Infodip.

§ 1º Caso o órgão comunicante não forneça as informações solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, o cartório eleitoral enviará notificação para o e-mail do órgão para que as forneça, mediante o Infodip, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Decorridos os prazos do parágrafo anterior, caso o órgão comunicante permaneça omisso, a comunicação será considerada não prestada e arquivada pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na hipótese de o órgão comunicante devolver a comunicação sem informações solicitadas ou encaminhar nova comunicação com a mesma divergência, a SEFIC ou o cartório eleitoral poderá proceder ao arquivamento de plano no Infodip, com anotação do motivo no sistema e ciência, por email, ao órgão comunicante.

Seção I

Comunicações de Óbitos

Art. 26. As comunicações de óbito recebidas pelo Infodip, relativas a eleitores da própria zona eleitoral, sem divergência ou com divergência irrelevante, deverão ser processadas pelo servidor do cartório, diretamente no sistema, sem necessidade de despacho judicial ou de abertura de processo administrativo.

Art. 27. As comunicações de óbitos pertencentes a eleitores de zona eleitoral diversa serão encaminhadas à zona de inscrição do eleitor, por meio do Infodip, sem necessidade de determinação judicial.

Parágrafo único. As comunicações de óbito referentes a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo ASE 019 serão arquivadas pela SEFIC ou pela Zona Eleitoral no Infodip, sem necessidade de determinação judicial, anotando-se o motivo do arquivamento.

Art. 28. O ASE 019 será gerado automaticamente no Elo por meio do comando "Processar Comunicação no Sistema Elo", mantendo-se o complemento de ASE sugerido pelo Infodip.

Art. 29. Caso seja apresentada certidão de óbito por qualquer interessado, seja por meio físico ou eletrônico, o cartório eleitoral instruirá processo SEI para apreciação do juiz eleitoral após o que procederá o devido registro no Infodip.

Seção II

Comunicações de Direitos Políticos

Art. 30. As comunicações relativas à suspensão, ao restabelecimento de direitos políticos recebidas pelo Infodip, relativas a eleitores da própria zona eleitoral, sem divergência ou com divergência irrelevante, deverão ser processadas pelo servidor do cartório, diretamente no sistema, sem necessidade de despacho judicial ou abertura de processo administrativo.

§ 1º Caso a divergência seja considerada relevante, as comunicações poderão ser devolvidas ao órgão comunicante para diligência, com a indicação clara e objetiva da divergência detectada pelo cartório eleitoral.

§ 2º Sanada a divergência, a comunicação será processada na forma do caput.

§ 3º Caso a resposta do órgão comunicante não sane a divergência, a comunicação será submetida à apreciação judicial, por meio de processo SEI, e tratada no Infodip conforme a decisão do magistrado.

§ 4º Na hipótese de o órgão comunicante permanecer omisso, a comunicação será considerada não prestada e arquivada pelo cartório eleitoral observado o disposto no art. 25.

§ 5º As comunicações relativas a direitos políticos que não ensejarem qualquer providência deverão ser arquivadas manualmente, com a devida justificativa no Infodip, sem necessidade de determinação judicial.

Art. 31. As comunicações relativas a direitos políticos serão processadas automaticamente, por meio do comando "Processar Comunicação no Sistema Elo", mantendo-se o complemento de ASE sugerido pelo Infodip.

Art. 32. A comunicação relativa a restabelecimento de direitos políticos cuja suspensão não tenha sido registrada no histórico da inscrição deverá ter o ASE 540 anotado, caso se verifique a existência de inelegibilidade em curso.

Parágrafo único. Nessa hipótese, a prévia anotação dos códigos de ASE 337 e 370 é dispensada.

Art. 33. A comunicação pertencente a eleitor de zona diversa será encaminhada à zona da inscrição do eleitor por meio do Infodip, sem necessidade de determinação judicial.

Art. 34. As comunicações de suspensão, restabelecimento de direitos políticos ou ocorrência da Lei Complementar 64/90 de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na BPSDP, deverão ser encaminhadas à SEFIC, via Infodip, para fins de pesquisa no cadastro nacional de eleitores (ELO).

§ 1º Caso a SEFIC identifique a inscrição eleitoral no cadastro, deverá encaminhar a comunicação à zona respectiva para fins de tratamento.

§ 2º As zonas eleitorais somente deverão encaminhar as comunicações referidas no caput após criteriosa tentativa de individualização e, se for o caso, realizadas as diligências necessárias junto ao órgão comunicante, visando ao saneamento de eventuais divergências.

Art. 35. O pedido de regularização de inscrição suspensa, feita pelo próprio interessado, a quem cabe o ônus da prova da cessação do impedimento, será lançada e processada pelo cartório eleitoral no Infodip após apreciação e deferimento do pedido pelo juiz eleitoral, mediante processo SEI.

Parágrafo único. No caso de apresentação de dados ou documentação insuficiente, caberá ao cartório eleitoral notificar o interessado para sanear a impropriedade.

CAPÍTULO V

TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES PELA CORREGEDORIA

Art. 36. As comunicações relativas à suspensão ou à regularização de direitos políticos e à inelegibilidade de pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Eleitores, registrada ou não na BPSDP, deverão ser tratadas pela SEFIC, sem necessidade de determinação judicial ou processo administrativo, observadas as instruções da CGE para alimentação da Base.

Art. 37. O registro da suspensão na BPSDP só deverá ser efetuado quando estiverem disponíveis todos os dados necessários para a perfeita identificação da pessoa cujos direitos políticos foram suspensos e de sua situação, tais como: nome, filiação, data de nascimento, motivo da suspensão, data de ocorrência e documento que deu origem à informação.

Parágrafo único. Caso as comunicações necessitem de revisão ou complementação por parte do órgão comunicante, a SEFIC procederá à realização de diligências.

Art. 38. As comunicações de óbito eventualmente recebidas pela SEFIC, no próprio Infodip ou em meio diverso, serão individualizadas e encaminhadas à zona de inscrição do eleitor para tratamento.

Parágrafo único. As comunicações serão arquivadas quando relativas a óbitos de pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Eleitores ou já canceladas pelo ASE 019, sem a necessidade de determinação judicial.

Art. 39. A COCRE poderá expedir orientações complementares às disposições deste Provimento.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

Art. 40. O Infodip é destinado exclusivamente ao cadastramento, ao trâmite e à consulta de informações que ensejem anotações no Cadastro Nacional de Eleitores, estando seus usuários sujeitos às sanções legais, nos termos da legislação vigente, pela utilização indevida dessas informações.

Parágrafo único. No uso do Infodip, deverão ser observadas as previsões normativas sobre segurança da informação contidas na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e aquelas sobre proteção de dados pessoais contidas na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.

Art. 41. O uso do Infodip será fiscalizado permanentemente pela COCRE, através da SEFIC.

Art. 42. A CRE-SE efetuará auditoria periódica visando verificar a adequada utilização do Infodip, podendo, nas hipóteses de uso incorreto ou indevido, solicitar informações e, caso necessário, suspender o acesso de determinados usuários ao Sistema.

Parágrafo único. A suspensão de acesso ao Sistema de que trata o caput não impede a apuração da falta mediante procedimento administrativo ou criminal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Até que ocorra a implantação completa do sistema no âmbito do TRE/SE, o uso do Infodip poderá concorrer com outros meios de comunicação e tratamento de informações de óbitos e direitos políticos utilizados, em especial o Sistema Integra, observado o prazo limite de 120 dias previsto no artigo 1º, § 3º da Portaria Conjunta GP CNJ/TSE n.º 1, de 11 de março de 2021.

Art. 44. O Sistema Integra permanecerá operacional, funcionando como fonte de consultas dos dados já armazenados, competindo à STI a manutenção do Sistema.

Art. 45. A CRE-SE estabelecerá a data a partir da qual não mais serão recebidas comunicações no Sistema Integra, providenciando a divulgação aos órgãos externos envolvidos.

Art. 46. Os servidores da Justiça Eleitoral que detectarem inconsistências ou falhas no Infodip, inclusive aquelas informadas pelos usuários externos, enviarão registro de ocorrência para o endereço eletrônico cocre@tre-se.jus.br.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 48. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento CRE/SE nº 7/2014, de 18 de novembro de 2014.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Corregedor(a) Regional Eleitoral