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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 2, DE 28 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Zonas Eleitorais nos casos de ausência de prestação de contas anual pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos.

O Excelentíssimo Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes aos casos de ausência de prestação de contas anual pelos Diretórios Municipais de Partidos Políticos,

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juizes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento por força do que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,

RESOLVE:

Art. 1° Cumpre ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral elaborar informação com a lista dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos que deixaram de apresentar a prestação de contas anual no prazo estabelecido pela legislação eleitoral.

Art. 2° Após apreciação da relação de inadimplentes, o Juiz Eleitoral determinará que seja oficiado ao Órgão de Direção Regional da respectiva agremiação partidária a fim de adotar providências relativas à suspensão do repasse de cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão na apresentação das contas.

Art. 3° O Chefe de Cartório realizará a autuação do processo de contas anuais não prestadas de forma individualizada para cada agremiação partidária.

Art. 4° Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, será determinada a notificação do Diretório Municipal do Partido inadimplente, na pessoa do seu presidente ou, na ausência deste, do seu tesoureiro, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as contas do exercício financeiro correspondente sob pena de serem consideradas não prestadas.

Art. 5° Cumprido a qualquer tempo pelo Diretório Municipal do Partido Político o dever legal de prestar contas anuais, o Juiz Eleitoral determinará a notificação ao Órgão de Direção Regional correspondente para restabelecimento do repasse das cotas do fundo partidário.

Art. 6° Os termos do presente provimento devem ser observados inclusive em relação a eventuais contas não prestadas no presente exercício financeiro.

Art. 7° Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Aracaju (SE), 28 de maio de 2014.

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.