Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 4, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Corregedoria,

Considerando a Lei n° 11.419/2006,

Considerando o artigo 29 da Resolução-TSE n° 21.538/2003,

Considerando o Provimento-CGE n° 6/2006,

Considerando o artigo 3°, inciso II, do Regimento Interno da CRE/SE,

RESOLVE:

Art. 1° O fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral, conforme o permitido pela legislação em vigor, poderá se dar, a partir desta data, mediante solicitação efetuada através da página deste Tribunal (www.tre- se.jus.br), utilizando-se o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL).

Art. 2° Para que possam obter informações constantes do cadastro eleitoral as Autoridades Judiciais e os Membros do Ministério Público, tidos como legitimados, deverão efetuar prévio cadastramento, o que será feito através de formulário próprio.Parágrafo único. A utilização dos dados fornecidos está estritamente vinculada às atividades funcionais das Autoridades Judiciais e dos Membros do Ministério Público (art. 29, § 3°, ‘b’, Resolução-TSE n° 21.538/2003).

Art. 3° O acesso ao SIEL será permitido ao legitimado e até 02 (dois) outros servidores, mediante ato delegatório (art. 3° do Provimento-CGE n° 6/2006).

Art. 4° O acesso ao SIEL dar-se-á por intermédio de usuário e senha instransferível, em cumprimento às exigências legais previstas (art. 1°, § 2°, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 11.419/2006).

§ 1° O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se admitindo o de utilização comum pelo setor ou unidade.

§ 2° A senha de acesso terá validade de 02 (dois) anos aos legitimados e de 01 (hum) ano aos servidores indicados por ato delegatório.

§ 3° No caso de desligamento do servidor de seu Órgão por qualquer motivo, caberá ao legitimado comunicar o fato imediatamente à Corregedoria, seja com relação a ele próprio, seja no que diz respeito aos outros 02 (dois) servidores cadastrados, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelos atos incorretos ou indevidos porventura praticados em decorrência dessa omissão.

Art. 5° A Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe poderá efetuar auditoria acerca da utilização dos dados fornecidos, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao SIEL, na hipótese de se vislumbrar sua utilização de forma incorreta ou indevida, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 6° Os usuários cadastrados por outras Corregedorias Regionais no SIEL poderão obter dados de eleitores inscritos nesta Circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle previstos nos artigos 3° e 4° deste Provimento.

Art. 7° Este Provimento entrará em vigor a partir da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.