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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a possibilidade de atendimento a eleitores em localidades e locais pertencentes à Circunscrição da Zona Eleitoral, como povoados e escolas, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar regras sobre o atendimento a eleitores em postos móveis a serem provisoriamente instalados em localidades e locais, como povoados e escolas, situados dentro da Circunscrição da respectiva Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que se faz salutar que a Justiça Eleitoral possa levar os seus serviços, dentro dos preceitos da segurança e dsiponibilidade, cada vez mais próximos aos eleitores,

CONSIDERANDO o teor do Provimento 01, da CRE do TRE/SE, datado de 07/02/2013;

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

RESOLVE:

Art. 1° As Zonas Eleitorais poderão criar postos móveis visando ao atendimento de eleitores, o que somente poderá ser feito por servidores integrantes do quadro desta Justiça Especializada e/ou por servidores legalmente requisitados para prestar serviços nos Cartórios.

Art. 2° A jornada de trabalho dos servidores que laborarem nos postos móveis de atendimento será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais em caráter ininterrupto, conforme o preceituado no artigo 5° do Provimento 01, da CRE do TRE/SE, datado de 07/02/2013.

Parágrafo único. O atendimento nos postos móveis deverá ser feito entre as 8 e 18 horas.

Art. 3° Caso haja interesse do Juízo Eleitoral, o atendimento nos postos móveis poderá se dar em dias de final de semana, desde que atendido o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. As horas trabalhadas nos dias de final de semana deverão ser compensadas dentro do mesmo mês.

Art. 4° Antes de efetivamente definida pelo(a) Juiz(a) a adoção do procedimento em tela, as Zonas Eleitorais deverão obter junto à Secretaria de Tecnologia da Informação deste TRE parecer favorável sobre a disponibilidade dos equipamentos necessários, bem como sobre a possibilidade de um acompanhamento direto por parte da aludida Unidade técnica com vistas principalmente à segurança dos dados coletados e sua consequente transmissão.

Art. 5° Caberá ao Chefe de Cartório elaborar a escala que conterá a previsão dos atendimentos mensais, dela constando os dias em que funcionarão os postos móveis de atendimento, os seus locais de funcionamento e quais os servidores que trabalharão.

Parágrafo único. A escala acima mencionada deverá ser encaminhada mensalmente a esta Corregedoria, após a ciência e a aquiescência do(a) Juiz(a) Eleitoral competente.

Art. 6° Compete ao Chefe de Cartório ou a quem ele delegar a função de vistoriar anteriormente os locais onde funcionarão os postos móveis a fim de atestar se os mesmos possuem, além das devidas condições de segurança pessoal e patrimonial, a acessibilidade a link ou conexões de rede, o que se faz necessário para o atendimento biométrico.

Art. 7° Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Aracaju (SE), 21 de agosto de 2013.

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.