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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO CONJUNTO N° 11, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais através de e-mail.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Corregedora Regional Eleitoral, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador NETÔNIO BEZERRA MACHADO, Corregedor-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 10 do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e 55, inciso XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe, respectivamente,

Considerando as disposições contidas nos artigos 29 e 88 da Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, e no artigo 30 da Lei Complementar Estadual n° 88, de 30 de outubro de 2003;

Considerando o Provimento n° 6, de 25 de setembro de 2006, da Corregedoria-Geral Eleitoral;

Considerando a necessidade de propiciar maior celeridade ao procedimento de fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais;

RESOLVE:

Art. 1°. As autoridades judiciais poderão requisitar à Corregedoria Regional Eleitoral dados constantes do cadastro eleitoral mediante pedido a ser encaminhado para o e-mail cre-end(o)tre-se.gov.br desde que devidamente indicado o número do processo correspondente.

Art. 2°. Para efetivação do procedimento acima, as autoridades judiciais deverão se utilizar do endereço eletrônico da Vara correspondente, conforme cadastrado junto à Corregedoria-Geral de Justiça, encaminhando através dele as solicitações para o e-mail da Corregedoria Regional Eleitoral anteriormente destacado.

Parágrafo único. Não serão respondidas as solicitações enviadas através de e-mail diverso daquele cadastrado junto à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3°. A responsabilidade pelo envio das solicitações cabe inteiramente à autoridade judicial solicitante, razão pela qual se torna imprescindível que as mensagens encaminhadas tragam a certificação digital da correspondente assinatura.

Art. 4°. Caberá à SEFIC {Seção de Fiscalização de Cadastro), unidade integrante da estrutura da Corregedoria Regional Eleitoral, o atendimento às solicitações recebidas no tocante ao fornecimento de informações sobre dados cadastrais.

Art. 5°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Aracaju, 15 de fevereiro de 2012.

Desa. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Corregedora Regional Eleitoral

Des. NETÔNIO BEZERRA MACHADO

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui publicação oficial.