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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 1155, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XXIX, alínea a, do seu Regimento Interno (Resolução normativa n° 187/2016),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, da Presidência da República, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;

CONSIDERANDO as orientações do Manual de Padronização de Atos Administrativos Normativos do Senado Federal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 376, de 2 de maço de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato objeto de desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis,

RESOLVE:

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os atos normativos do Tribunal classificam-se em:

I - resolução normativa: ato editado pelo Pleno do Tribunal;

II - provimento: ato editado pela(o) Corregedor(a) Regional Eleitoral do TRE/SE;

III - portaria normativa: ato editado pelo(a) Presidente individualmente ou em conjunto com o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Para fins de classificação, as resoluções e portarias de pessoal não são consideradas atos normativos e caracterizam-se por:

I - referirem-se a agentes públicos nominalmente identificados;

II - serem editadas pela(o) Presidente individualmente ou em conjunto com o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;

III - serem editadas pelo(a) Diretor(a)-Geral por delegação;

IV - não conterem ementa;

V - serem designadas, na epígrafe, como "Portaria" e terem numeração sequencial reiniciada a cada ano;

VI - serem publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), salvo as hipóteses de aposentadoria, cessão, nomeação ou exoneração de cargos efetivos ou em comissão, pensão, redistribuição, vacância por cargo inacumulável e outras hipóteses previstas em lei.

Art. 3º Na numeração dos atos normativos, serão observados os seguintes critérios:

I - as resoluções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas no ano de 2020;

II - as portarias normativas terão numeração sequencial a partir do ano de 2025;

III - os provimentos terão numeração sequencial reiniciada a cada ano.

Art. 4º A publicação dos atos normativos do Tribunal ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Art. 5º Após publicação, o ato normativo somente será objeto de nova publicação nos seguintes casos:

I - retificação: para a correção de trecho que contenha erro material de articulação, grafia, ou concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo publicado anteriormente;

II - republicação: para a correção de trecho que contenha erro em relação ao texto original, inserindo-se, ao final, a indicação do(s) dispositivo(s) objeto(s) de republicação.

III - alteração, mediante:

a) a edição de nova norma que revogue expressamente a vigente, no caso de alteração substancial;

b) a revogação parcial de dispositivos; ou

c) a modificação, a supressão ou o acréscimo de dispositivos.

Parágrafo único. É vedado o uso da expressão "revogam-se as disposições em contrário", "mantido no que couber" ou equivalentes.

Art. 6º A competência para revisar ou revogar os atos normativos do Tribunal é da(s) autoridade(s) que o(s) editou(aram) ou que assumiu(ram) suas competências.

Art. 7º Após publicação oficial no DJE, os atos normativos e as portarias de pessoal do TRE/SE serão divulgados:

I - com registro, no corpo do ato normativo, das:

a) alterações realizadas por outros atos normativos;

b) revogações de dispositivos; e

c) suspensões ou invalidações por determinação judicial.

II - em formato digital, em padrão de linguagem de marcação de hipertexto;

III - no sistema próprio, em sítio eletrônico do Tribunal:

a) no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data de publicação oficial; e

b) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de comunicação, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.

Art. 8º Compete à Seção de Legislação e Jurisprudência (SELEJ) divulgar e manter atualizados e consolidados os atos normativos do Tribunal.

Art. 9º A inobservância desta Portaria Normativa não pode ser considerada como justificativa para o seu descumprimento nem resulta em sua invalidade.

Art. 10. As técnicas de elaboração, redação, retificação, republicação e alteração dos atos normativos estão dispostas no Anexo.

Art. 11. Com exceção dos códigos, é vedado usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos, salvo se acompanhados da numeração e da indicação do tipo do ato normativo, a exemplo de "Regimento Interno do Tribunal (Resolução n° XX/ANO)".

Art. 12. O Manual de Redação da Presidência da República aplica-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos deste Tribunal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIÓGENES BARRETO

Presidente

ANEXO (Guia de Elaboração de Atos Normativos)

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