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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA Nº 202, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 - "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis", inclusive pela redução substancial da corrupção e do suborno em todas as suas formas, pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e pela garantia da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção Empresarial, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da publicidade, impessoalidade, da probidade administrativa, da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a adesão do TRE/SE ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção, que tem por objetivo reduzir os níveis de fraude e corrupção no Brasil a patamares similares aos de países desenvolvidos;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ 410/2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CNJ 410/2021, que define integridade pública como o alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

CONSIDERANDO o artigo 4º da Resolução CNJ 410/2021, que define os elementos fundamentais que devem nortear o sistema de integridade dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a iniciativa estratégica "Programa de Integridade", do Macrodesafio Enfrentamento à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais, referente ao Planejamento Estratégico - Ciclo 2021 - 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que consiste num conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes objetivando:

I - disseminar e fortalecer a cultura de integridade;

II - prevenir, detectar, punir e remediar a ocorrência de irregularidades, fraudes, corrupção e desvios éticos praticados no Tribunal.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Integridade:

I - comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II - a ampla e efetiva participação de membros e servidoras(es) do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III - o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV - avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos;

V - tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I - a independência funcional da magistratura;

II - as normas que regulam a conduta de magistradas(os) e servidoras(es);

III - as atribuições da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe e da Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe;

IV - a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 3º São instâncias de integridade por força das atribuições regulamentares próprias:

I - Tribunal Pleno;

II - Presidência;

III - Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe;

IV - Conselho de Governança;

V - Ouvidoria Eleitoral de Sergipe;

VI - Coordenadoria de Auditoria Interna;

VII - Diretoria-Geral;

VIII - Comissão de Ética e Conduta Profissional;

IX - Comissão Permanente de Sindicância;

X - Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º São instrumentos de integridade:

I - Plano de Integridade e demais planos institucionais existentes ou a serem criados, relacionados ao Programa de Integridade;

II - Regimento Interno da Corregedoria do TRE/SE;

III - Regimento Interno da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe;

IV - Código de Ética da Magistratura Nacional;

V - Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe;

VI - Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna do TRE/SE;

VII - Estatuto de Auditoria Interna do TRE/SE;

VIII - Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Sergipe;

IX - Legislações e demais normativos externos e internos relativos ao tema integridade.

Art. 5º O Plano de Integridade consistirá em documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, aprovado pela Presidência.

Art. 6º O Programa de Integridade está estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio explícito da Alta Administração;

II - existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos de integridade;

IV - monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.

Art. 7º O comprometimento e apoio explícito da Alta Administração nortearão o comportamento a ser seguido e serão concretizados através das seguintes medidas:

I - patrocínio do Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de todas(os) as(os) colaboradoras(es) e partes interessadas;

II - participação ou manifestação de apoio em todas as fases e implementação do programa;

III - adesão e fomento à adoção dos padrões éticos institucionais;

IV - aprovação e supervisão das políticas e medidas de integridade, destacando recursos humanos e materiais suficientes para seu desenvolvimento e implementação.

Art. 8º O Núcleo de Apoio à Governança (NAG), unidade vinculada à Diretoria-Geral, será responsável pelo apoio à gestão da integridade e a ele compete:

I - submeter à aprovação da Presidência do Tribunal a proposta do Plano de Integridade;

II - apoiar o levantamento de riscos para a integridade;

III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

IV - planejar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade;

V - monitorar o Programa de Integridade e propor ações para seu aperfeiçoamento;

VI - realizar outras atividades necessárias ao atendimento das disposições desta norma.

Parágrafo único. As(os) gestoras(es) do Tribunal deverão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, prestar apoio aos trabalhos desenvolvidos pelo NAG.

Art. 9º O processo de gestão dos riscos à integridade seguirá a metodologia prevista na Política de Gestão de Riscos do TRE/SE.

Art. 10. Será apresentado, anualmente, pelo NAG, o Relatório de Acompanhamento da Gestão de Integridade, a fim de garantir a transparência e o aprimoramento dos controles definidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento da Gestão de Integridade deverá apresentar uma descrição das ações implementadas, contendo a identificação das principais vulnerabilidades à integridade organizacional, os resultados alcançados e o impacto das medidas dos indicadores estratégicos.

Art. 11. Compete a todas as unidades e instâncias de governança e gestão do Tribunal, no âmbito de suas atribuições, avaliar as ações e medidas adotadas pelo Programa de Integridade, comunicando, tempestivamente, à Diretoria-Geral as fragilidades detectadas, a fim de proceder aos ajustes necessários.

Art. 12. O Tribunal deverá promover ações periódicas de capacitação para o desenvolvimento de competências sobre o tema integridade.

Art. 13. O Programa de Integridade será implantado de forma gradual e contínua em toda o Tribunal, considerando a necessidade de desenvolvimento de gestoras(es) e servidoras(es).

Art. 14. Nas atividades de ambientação de novas(os) servidoras(es) e colaboradoras(es), deverá ser difundido o Programa de Integridade de modo a consolidar a cultura organizacional.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-SE.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SE nº 56, de 1/4/2022, págs. 6-9.